TJES - 0000237-17.2019.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0000237-17.2019.8.08.0019 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONEL FELIPE PRATES Advogado do(a) REU: LARA ALTOE PEREIRA - ES33134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ecoporanga - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da Certidão de Atuação id 72838224.
ECOPORANGA-ES, 22 de julho de 2025.
MARCIA DE MORAES ESTEVES DE ALMEIDA FALCAO Diretor de Secretaria -
14/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 0000237-17.2019.8.08.0019 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONEL FELIPE PRATES Advogado do(a) REU: LARA ALTOE PEREIRA - ES33134 S E N T E N Ç A FORÇA-TAREFA / NAPES O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LEONEL FELIPE PRATES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática da conduta delituosa tipificada no artigo 129, caput, por duas vezes, do Código Penal, em 01/02/2019.
A denúncia foi recebida em 11 de maio de 2019, ainda que implicitamente, oportunidade em que foi designada a audiência de instrução e julgamento (fls. 26).
O réu foi citado, mas não apresentou resposta à acusação (fls. 37).
O feito teve seu curso regular, com a redesignação de audiências por diversas vezes.
Em audiência realizada em 29 de junho de 2021, foi decretada a revelia do réu e ouvida uma testemunha de acusação, bem como nomeada defensora dativa, presente no ato.
O último despacho de mero expediente nos autos físicos, datado de 21 de março de 2022, foi determinando a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas (fls. 45).
No ID 57021180, a defensora dativa nomeada renunciou ao múnus, requerendo a fixação de seus honorários.
Vieram-me os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito impõe o reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do acusado pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, conforme previsão do artigo 109 do Código Penal.
Ao réu é imputada a prática do crime de lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), cuja pena máxima abstratamente prevista é de 1 (um) ano de detenção.
Nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois).
Contudo, há nos autos circunstância que impõe a redução do lapso prescricional.
Conforme se extrai dos documentos de identificação, o denunciado, Leonel Felipe Prates, nasceu em 15 de maio de 1998.
Tendo os fatos ocorrido em 1º de fevereiro de 2019, constata-se que o agente era, à época, menor de 21 anos.
Tal condição atrai a incidência da regra contida no artigo 115 do Código Penal, que determina a redução dos prazos de prescrição pela metade.
Assim, o prazo prescricional para o delito em tela reduz-se de 4 (quatro) para 2 (dois) anos.
O curso da prescrição é interrompido por marcos taxativamente previstos no artigo 117 do Código Penal.
No caso em apreço, o último marco interruptivo foi o recebimento da denúncia, que se deu em 11 de maio de 2019.
A partir dessa data, o prazo prescricional de 2 (dois) anos recomeçou a fluir integralmente.
Desde então, não houve a prolação de sentença condenatória recorrível ou a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Dessa forma, o lapso prescricional de 2 (dois) anos, iniciado em 11 de maio de 2019, findou-se em 10 de maio de 2021.
Tendo em vista o transcurso de tempo superior ao exigido por lei sem que sobreviesse novo marco interruptivo, a pretensão punitiva do Estado foi fulminada pela prescrição.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LEONEL FELIPE PRATES, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, IV; 109, V; e 115, todos do Código Penal.
Considerando a atuação da defensora dativa, Dra.
Lara Altoé Pereira Leite, OAB/ES 33.134, fixo seus honorários em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do Decreto estadual nº 2128-R/2011, já que participou da colheita de prova oral.
A advogada deverá proceder conforme o Ato Normativo Conjunto nº 1/2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Após certificado o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
11/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:56
Extinta a punibilidade por prescrição
-
02/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
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05/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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