TJES - 5002049-43.2022.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002049-43.2022.8.08.0006 DESAPROPRIAÇÃO (90) REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES REQUERIDO: MARIA JOSE DO NASCIMENTO VASSOLER, AMERICO DO NASCIMENTO VASSOLER, VALDETE DO NASCIMENTO VASSOLER, MARIA DE LOURDES NASCIMENTO VASSOLER SELVATICI, MARCOS GASPARINI SELVATICI, LUCIANA DO NASCIMENTO VASSOLER, ALESSANDRO LOUREIRO DE SOUZA, ADRIANA DO NASCIMENTO VASSOLER, JOELSON CONFALONIERI RAVANI Advogado do(a) REQUERIDO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO proposta pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DER-ES em face de MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO VASSOLER, AMÉRICO DO NASCIMENTO VASSOLER, VALDETE DO NASCIMENTO VASSOLER, MARIA DE LOURDES NASCIMENTO VASSOLER SELVATICI, MARCOS GASPARINI SELVATICI, LUCIANA DO NASCIMENTO VASSOLER, ALESSANDRO LOUREIRO DE SOUZA, ADRIANA DO NASCIMENTO VASSOLER e JOELSON CONFALONIERI RAVANI.
Narra o autor, em sua petição inicial (ID 13511395), que, por meio do Decreto nº 0403-S, de 24 de março de 2020, foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de 2.656,51 m², inserida em uma gleba maior de 52.560 m², matriculada sob o nº 13.694 no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Aracruz/ES.
A medida visa à execução de obras de pavimentação na Rodovia ES-124, no trecho entre a Rodovia ES-456 e a localidade de Santa Rosa, em Aracruz/ES.
Relata que a área pertencia à primeira requerida e seu falecido marido, tendo sido objeto de doação com reserva de usufruto vitalício aos demais requeridos.
Sustenta que, após apuração técnica, foi ofertado aos requeridos o valor de R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais) a título de indenização, conforme Parecer Técnico CAI/DER n. 0044/2020, mas não obteve resposta.
Dessa forma, requer, liminarmente, a imissão provisória na posse do imóvel, mediante o depósito judicial do valor ofertado.
No mérito, pleiteia a incorporação definitiva do bem ao patrimônio do expropriante.
A decisão de ID 14286402 deferiu o pedido de imissão provisória na posse, condicionada ao depósito prévio de R$ 27.300,00.
O autor comprovou o depósito judicial por meio da petição de ID 15715097.
Regularmente citados (ID 17865632), os requeridos não apresentaram contestação, sendo declarada a sua revelia na decisão de ID 19914679, que também nomeou a empresa Imparcial Perícias para avaliação do imóvel, fixando os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Após trâmite incidental recursal acerca dos honorários periciais, que culminou no Acórdão de ID 26693570, anulando a fixação de ofício da verba, a perita nomeada apresentou sua proposta de honorários (ID 27247229).
Subsequentemente, as partes requereram a suspensão do feito para tentativa de autocomposição (ID 28923630), o que foi deferido (ID 30191332).
Em petição de ID 33939606, o DER-ES formalizou a proposta de acordo, com a qual os expropriados, por meio de seu advogado constituído, manifestaram concordância na petição de ID 39758633.
Contudo, este Juízo observou que nem todos os requeridos listados na exordial, notadamente os cônjuges dos herdeiros, estavam representados nos autos, razão pela qual determinou a regularização processual (ID 53974088).
Em resposta, a defesa dos expropriados peticionou no ID 56258389, argumentando sobre a desnecessidade de inclusão dos cônjuges no acordo, mas sem juntar os respectivos instrumentos de mandato.
Diante da ausência das procurações, nova intimação para regularização foi expedida no ID 56323930.
Juntada das procurações e documentos faltantes (IDs 64117649, 64118353 e 64118355).
O autor reiterou o pedido de homologação do acordo (ID 47963812).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora de direito e de fato, prescinde da produção de outras provas, tendo em vista a transação celebrada entre as partes.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, prevê a possibilidade de desapropriação por utilidade pública, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
A declaração de utilidade pública da área objeto da presente ação está comprovada pelo Decreto nº 0403-S, de 24 de março de 2020.
Ressalto que se trata de desapropriação de propriedade, e não de mera posse, haja vista a existência de matrícula individualizada do bem no competente Registro de Imóveis (Matrícula nº 13.694, CRI de Aracruz/ES), sobre o qual os requeridos exercem direitos de propriedade (nus-proprietários) e de usufruto.
No que tange à composição do polo passivo, observo que a petição inicial incluiu os cônjuges dos herdeiros.
Embora a parte requerida tenha insistido que o pagamento deveria se dar apenas aos herdeiros, a inclusão dos cônjuges no polo passivo, por cautela, não vicia o processo.
A uma, porque a lei especial que rege a matéria, o Decreto-Lei n.º 3.365/1941, simplifica o procedimento, dispondo em seu art. 16 que "a citação do marido dispensa a da mulher".
A duas, porque a questão da representação processual foi devidamente sanada com a juntada das procurações de todos os requeridos, incluindo os cônjuges (ID 64118355), afastando qualquer nulidade.
Por fim, a titularidade do direito à indenização é dos proprietários e da usufrutuária, sendo eles as partes legítimas para transigir sobre o valor, o que de fato ocorreu.
Verifico, pois, que as partes, maiores e capazes, celebraram transação, manifestando concordância expressa com o valor de R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais) a título de indenização pela área expropriada, o qual já foi depositado em juízo (ID 15715098).
O acordo prevê, ainda, que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados e que ficam dispensadas as custas finais.
Havendo acordo entre as partes, a solução para a lide é a sua homologação, nos termos do que dispõe o artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
A composição amigável põe fim à controvérsia sobre o valor da indenização, tornando desnecessária a análise de mérito ou a produção de outras provas, bem como a discussão acerca de juros e correção monetária, uma vez que o valor acordado representa a quitação total da obrigação.
Diante da natureza consensual da resolução da controvérsia e dos termos do acordo, não há que se falar em fixação de verba sucumbencial, devendo cada parte arcar com os honorários de seus patronos, conforme pactuado. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO celebrada entre as partes (ID 33939606 e ID 39758633), para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, PONHO FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
DECLARO incorporado ao patrimônio do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – DER-ES o imóvel objeto desta ação, correspondente à área de 2.656,51 m², destacada de área maior registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Aracruz/ES, na Matrícula nº 13.694.
A presente sentença, acompanhada do memorial descritivo constante nos autos, servirá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis, na forma do artigo 29 do Decreto-Lei n° 3.365/41.
O valor da indenização é o montante de R$ 27.300,00 (vinte e sete mil e trezentos reais), já depositado em conta judicial (ID 15715098).
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o preenchimento dos requisitos do art. 34 do Decreto-Lei n° 3.365/41, a fim de viabilizar o levantamento do valor depositado, que deverá ser dividido na proporção de 1/6 (um sexto) para cada um dos seguintes requeridos: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO VASSOLER, AMÉRICO DO NASCIMENTO VASSOLER, VALDETE DO NASCIMENTO VASSOLER, MARIA DE LOURDES NASCIMENTO VASSOLER SELVATICI, LUCIANA DO NASCIMENTO VASSOLER e ADRIANA DO NASCIMENTO VASSOLER.
Sem condenação em custas finais e honorários advocatícios, nos termos do acordo e do art. 90, § 3º, do CPC.
INTIMEM-SE todos para ciência.
Se interposta(s) apelação(ões), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens.
Transitado em julgado e nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
11/07/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 17:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:51
Homologada a Transação
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27/02/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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29/01/2025 16:16
Decorrido prazo de AMERICO DO NASCIMENTO VASSOLER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO VASSOLER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NASCIMENTO VASSOLER SELVATICI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:16
Decorrido prazo de ADRIANA DO NASCIMENTO VASSOLER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:16
Decorrido prazo de VALDETE DO NASCIMENTO VASSOLER em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:16
Decorrido prazo de LUCIANA DO NASCIMENTO VASSOLER em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 01:55
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 01:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 24/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 21:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 17:10
Processo Inspecionado
-
18/05/2023 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/05/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:22
Decisão proferida
-
28/02/2023 13:46
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
17/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2023 18:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/02/2023 08:58
Decisão proferida
-
17/01/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 18:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/12/2022 11:47
Decisão proferida
-
18/11/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 02:10
Decorrido prazo de AMERICO DO NASCIMENTO VASSOLER em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 02:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO LOUREIRO DE SOUZA em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 02:10
Decorrido prazo de VALDETE DO NASCIMENTO VASSOLER em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 02:10
Decorrido prazo de LUCIANA DO NASCIMENTO VASSOLER em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 02:10
Decorrido prazo de MARCOS GASPARINI SELVATICI em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 02:10
Decorrido prazo de JOELSON CONFALONIERI RAVANI em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES NASCIMENTO VASSOLER SELVATICI em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 02:10
Decorrido prazo de ADRIANA DO NASCIMENTO VASSOLER em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 02:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE DO NASCIMENTO VASSOLER em 11/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:58
Expedição de Certidão - citação.
-
20/09/2022 15:48
Juntada de Certidão - Citação
-
13/09/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 01:59
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/05/2022 19:54
Decisão proferida
-
18/04/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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