TJES - 5010882-61.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO Nº 5010882-61.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DENTSCLEAN CLINICA ODONTOLOGICA LTDA EXECUTADO: SHEILA CRISTINA ADAMI SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS HORMINDO FRANCA COSTA - ES27468 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRESSA MEDEIROS NASCIMENTO BARBOSA - ES32541, DEBORAH NASCIMENTO CALIMAN - ES32545 SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por SHEILA CRISTINA ADAMI SANTOS, aduzindo, em síntese, nulidade de execução por ausência de comprovação da prestação dos serviços relativos aos títulos executivos, erro de cálculo e inclusão de encargos indevidos pela exequente.
Alega que a presente execução se funda em contratos de prestação de serviços odontológicos, e que a credora cobrou todo valor remanescente, apesar de o tratamento não ter sido finalizado por ausência de profissionais na clínica.
Além disso, sustenta que os cálculos da exequente não são claros, e que foram incluídos encargos moratórios exorbitantes, com capitalização de juros.
Requer a extinção da execução e, subsidiariamente, a exclusão dos encargos indevidos. 2.
Instada, a parte embargada/exequente não se manifestou sobre os embargos (ID 66677916). 3. É a breve exposição dos fatos relevantes, sendo dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). 4.
Em análise dos autos verifico que assiste razão à parte embargante/executada.
Observo, inicialmente, que a presente execução se funda nos contratos de prestação de serviços odontológicos nº. 5315621 (ID 44373053) e nº 5342283 (ID 44373054), celebrados em 11/06/2021 e 19/06/2021, sendo que no primeiro a devedora é responsável financeira e paciente e, no segundo, é apenas responsável financeira, já que a paciente é sua filha Rafaela Adami e Silva. 5.
Do que consta nos autos, os serviços contratados, referentes ao primeiro contrato, totalizavam R$ 2.154,90 (dois mil cento e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), quantia esta que seria paga em 11 (onze) prestações de R$ 195,90 (cento e noventa e cinco reais e noventa centavos).
Com relação ao segundo contrato, o valor ajustado foi de R$ 1.840,20 (mil oitocentos e quarenta reais e vinte centavos), a ser pago em 10 (dez) prestações de R$ 184,02 (cento e oitenta e quatro reais e dois centavos).
De acordo com a inicial, o serviço foi prestado integralmente, porém pende o pagamento da quantia de R$ 2.314,55 (dois mil trezentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos) que, atualizada, totaliza R$ 6.854,69 (seis mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos). 6.
Ocorre, no entanto, que a executada nega que os serviços tenham sido prestados de forma integral.
Esclarece que efetuou o pagamento de diversas parcelas diretamente na recepção de clínica, sem prestação de recibo e que, durante a execução do contrato, houve negativa de atendimento para continuidade do tratamento, pois a clínica informou que não havia profissionais disponíveis.
A devedora alega que, ante a impossibilidade de dar prosseguimento ao tratamento odontológico, deixou de efetuar o pagamento das demais parcelas.
Diz ainda que os cálculos não são claros e que houve a inclusão de encargos exorbitantes em desfavor da consumidora. 7.
Com relação às planilhas apresentadas, observo que estão de acordo com os contratos celebrados e que os encargos nele fixados (multa de 2%, juros de 0,0333% ao dia) não se mostram exorbitantes.
No entanto, em melhor análise dos autos, verifico que, de fato, não há comprovação acerca dos serviços prestados pela exequente, pois foram juntados aos autos, apenas os contratos assinados pela devedora e duas testemunhas (IDs 44373053 e 44373054) e as respectivas planilhas de débito (IDs 44373055 e 44373056). 8.
Ademais, regularmente intimada para se manifestar sobre os embargos, a embargada/exequente manteve-se inerte (ID 66677916), deixando assim de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar que, efetivamente, houve a conclusão dos tratamentos odontológicos da devedora e sua filha, o que poderia ter sido feito mediante apresentação dos respectivos prontuários com a descrição dos serviços realizados. 9.
Neste contexto, necessário reconhecer que tais peculiaridades retiram dos documentos de IDs 44373053 e 44373054 a certeza necessária para o prosseguimento da execução; certo que, por força do art. 793 do CPC, a execução para cobrança de crédito deve se embasar em título que evidencie obrigação líquida, certa e exigível. 10.
Destarte, é o caso de extinção da execução, por ausência de título apto a embasá-la, sem prejuízo de que seja intentada novamente pela parte embargada/exequente, desde que devidamente instruída dos documentos que comprovem o cumprimento integral da obrigação fixada no contrato (conclusão dos tratamentos odontológicos, conforme ajustado). 11.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 13.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito -
11/07/2025 17:34
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 17:32
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:11
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA ADAMI SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 03:47
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA ADAMI SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:47
Decorrido prazo de SHEILA CRISTINA ADAMI SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 02:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:33
Juntada de Petição de embargos à execução
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29/08/2024 13:10
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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23/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:26
Expedição de Mandado - citação.
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11/06/2024 16:21
Processo Inspecionado
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11/06/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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