TJES - 5000459-28.2022.8.08.0007
1ª instância - 1ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5000459-28.2022.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SEVERIANO COELHO REQUERIDO: DU PARA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BINDA - ES20370 Advogado do(a) REQUERIDO: GIULIANO AGUILAR TEIXEIRA - MG82783 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Danos Materiais e Extrapatrimoniais ajuizada por ANDRE SEVERIANO COELHO em face de DU PARA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EPP.
O cerne da pretensão autoral reside na alegação de descumprimento contratual por parte da requerida, consubstanciado em atraso na entrega de imóvel edificado e na existência de diversos vícios construtivos após a entrega.
O requerente busca indenização por danos materiais (aluguéis) e morais, além da reparação dos vícios.
Contestação apresentada tempestivamente ao ID26828890 (certidão de tempestividade ao ID26833404).
Inicialmente tramitando perante o Juizado Especial Cível, o feito foi declinado à competência desta Vara Comum por decisão proferida em 27/11/2023 (ID 34564787), que reconheceu a complexidade da matéria e a indispensabilidade da produção de prova pericial para o adequado deslinde da controvérsia.
Em despacho ID 45649472, este Juízo acatou a competência e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Em 18/03/2025, foi certificada a ausência de manifestação tempestiva das partes (ID 65251319).
Não obstante, em 31/03/2025, o requerente protocolou petição (ID 66131471), requerendo a produção de prova pericial e testemunhal. É o breve relatório.
DECIDO.
Os autos vieram conclusos para análise da petição ID 66131471 – intempestiva – a qual requereu a dilação probatória consubstanciada em perícia técnica.
Conforme brevemente relatado, a demanda foi inicialmente proposta no âmbito do Juizado Especial Cível.
Contudo, diante da complexidade dos fatos narrados e da provável necessidade de produção de prova pericial, o juízo originário reconheceu a incompetência para apreciação da matéria, determinando a redistribuição dos autos ao juízo cível comum.
Após a retificação da classe processual, os autos permaneceram em tramitação.
No entanto, ao examinar detidamente o feito, verifico a presença de vício processual que impede o seu regular prosseguimento, notadamente a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual impõe-se sua extinção, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Explico.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que não há previsão legal na Lei nº 9.099/95 que autorize a remessa dos autos ao juízo comum quando constatada a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis por conta da complexidade da causa ou da necessidade de prova pericial.
O art. 3º da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses em que os Juizados têm competência para processar e julgar causas de menor complexidade, sendo certo que a identificação de matéria incompatível com tais critérios não autoriza a redistribuição da ação, mas sim a sua extinção sem resolução de mérito.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPREITADA.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA .
MENOR COMPLEXIDADE DA CAUSA PARA FINS DE AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS É DETERMINADA PELO OBJETO DA PROVA.
ENTENDIMENTO DO STF.
ENUNCIADO 54 DO FONAJE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ESCLARECIMENTO DE QUESTÕES TÉCNICAS E FÁTICAS .
PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95) .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012882-48.2021 .8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J . 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00128824820218160030 Foz do Iguaçu 0012882-48.2021 .8.16.0030 (Acórdão), Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) Ressalte-se, ainda, que o Juizado Especial Cível se pauta pela informalidade e simplicidade procedimental, características que não se estendem à Justiça Comum, a qual exige a observância estrita das normas previstas no Código de Processo Civil, inclusive quanto à regularidade formal dos atos processuais e à comprovação adequada da alegada hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita.
Dessa forma, a redistribuição operada no presente caso não encontra respaldo legal, configurando vício de origem que contamina o desenvolvimento válido do processo.
A eventual existência de pedido passível de reiteração perante o juízo comum deverá ser exercida de forma autônoma, por meio do ajuizamento de nova ação com observância das regras processuais pertinentes, inclusive quanto à instrução probatória adequada.
Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspendo a exigibilidade da verba, eis que DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
SILVIA FONSECA SILVA Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 10:25
Decorrido prazo de ANDRE SEVERIANO COELHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:25
Decorrido prazo de DU PARA CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
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08/03/2024 01:37
Decorrido prazo de LEONARDO BINDA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/11/2023 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 17:13
Audiência Una realizada para 21/06/2023 16:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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21/06/2023 17:12
Expedição de Termo de Audiência.
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21/06/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
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21/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 10:39
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/04/2023 14:28
Juntada de Informações
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28/04/2023 14:24
Expedição de Mandado - citação.
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28/04/2023 14:24
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 16:58
Audiência Una designada para 21/06/2023 16:30 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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26/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:42
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 08:23
Decorrido prazo de LEONARDO BINDA em 13/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:08
Expedição de intimação eletrônica.
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17/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
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14/10/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 16:24
Audiência Una cancelada para 19/10/2022 16:00 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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07/10/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:20
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:10
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/08/2022 16:45
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2022 16:45
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 14:30
Expedição de intimação eletrônica.
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08/06/2022 18:34
Processo Inspecionado
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08/06/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:51
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 10:08
Audiência Una designada para 19/10/2022 16:00 Baixo Guandu - 1ª Vara.
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07/06/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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