TJES - 5000115-58.2025.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos oito (08) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 15h30m, nesta Cidade e Comarca de Mucurici (ES), na sala de audiências deste Juízo, sito no Fórum “DES.
GUMERCINO DE SOUZA MENDES”, onde presente se achava o Exmo.
Sr.
Dr.
HELTHON NEVES FARIAS - MM.
Juiz de direito desta Comarca, comigo Letícia Santos Meireles Correa, Secretária do Juízo, foi realizada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível tombado sob o nº 5000115-58.2025.8.08.0034, tendo como AUTOR: EDNEA SOUZA DAS FLORES e como REQUERIDO: ANTONIO DIAS DA ROCHA NETO.
FEITO O PREGÃO, observando as formalidades legais, constatou-se a ausência da parte autora e a presença da parte requerida.
ABERTA A AUDIÊNCIA, inviável a conciliação, em razão da ausência da parte autora.
Dada a palavra a parte requerida, esta requereu a extinção do processo e a condenação da requerida em custas judiciais.
Em seguida, pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte SENTENÇA: Prescreve o art. 51, I, da Lei 9099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências.
Sendo assim, com fulcro no dispositivo supracitado, julgo EXTINTO o presente processo sem exame do mérito.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas (Enunciado n. 28, FONAJE).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Fica a parte requerida desde já intimada.
Intime-se a parte autora.
Nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz que, depois de lida, encerrasse a presente, o que foi feito.
Eu, Letícia Santos Meireles Correa, Secretária do Juízo, a digitei.
HELTHON NEVES FARIAS JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 08:14
Processo Inspecionado
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22/05/2025 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 15:30, Mucurici - Vara Única.
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13/05/2025 13:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/05/2025 13:24
Processo Inspecionado
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13/05/2025 13:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 03:35
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000115-58.2025.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNEA SOUZA DAS FLORES REQUERIDO: ANTONIO DIAS DA ROCHA NETO Advogado do(a) AUTOR: LAILA FABIA VIEIRA SANTOS - ES41781 INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTES(S) para comparecer(em) na audiência designada neste juízo, que será realizada na sala de Audiências do Juízo de Mucurici - Vara Única, localizado na rua Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000. conforme abaixo indicado: Tipo: Conciliação Sala: Sala do Juizado Especial do Fórum de Mucurici Data: 08/05/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS : 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
MUCURICI/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
19/02/2025 13:48
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:48
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 15:30, Mucurici - Vara Única.
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19/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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