TJES - 5000230-34.2024.8.08.0028
1ª instância - 2ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 2ª Vara Rua Galaor Rios, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451527 PROCESSO Nº 5000230-34.2024.8.08.0028 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ALESSANDRO VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: NIELSON LOPES DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DIAS LEITE - ES31594 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Interdição c/ Pedido de Curatela Provisória em tutela de urgência por liminar proposta por Alessandro Vieira de Almeida objetivando a interdição de seu genitor, Nielson Lopes de Almeida, aduzindo, em síntese, que, o interditado não possui o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, isso porque encontra-se acamado à aproximadamente 03 (três) anos.
Narra a inicial que o idoso apresenta quadro de o interditando de redução do coeficiente de atenuação da substância branca profunda, predominando em região periventricular e coroa radiada, com padrões sugestivos de alterações glióticas secundárias a microangiopatia, desta forma.
O autor esclarece que o idoso residia com a esposa e um filho que tem problemas mentais, entretanto visto que à esposa possui deficiência física, impossibilitando o auxilio necessário para com o requerido.
Discorre que o requerente que a secretaria de assistência social de Irupi já avaliou o caso, tendo sido favorável ao acolhimento do idoso em instituição de longa permanência para idosos, o que só não foi feito em razão do requerente ter assumido responsabilidades com seus genitores, levando-os para residirem consigo.
Relata, ainda, que vem tendo dificuldades para atuar no interesse do genitor perante instituições bancárias, razão pela qual requereu a tutela liminar para concessão da curatela provisória.
Dessa forma, requer a medida antecipatória dos efeitos da tutela pretendida, para o fim de nomear Alessandro Vieira de Almeida como curador provisório do interditado, unicamente com efeitos patrimoniais visando o recebimento e a administração do benefício recebido e dos demais atos negociais, a fim de que possa representá-lo nos atos da vida civil de natureza negocial.
O Ministério Público se manifestou pelo deferimento da liminar, conforme dispõe ID n° 39189280.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID n° 37641568 ao 37642313. É o relatório.
Decido.
I – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA: É cediço que para a concessão da tutela de urgência há de se observar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), sendo reservada para situações de particular gravidade, nas quais os fatos determinam que a tutela jurisdicional seja antecipada a fim de evitar risco grave acaso deferida em momento posterior.
Em análise preliminar, verifico que a probabilidade do direito se encontra presente, tendo vista toda a documentação carreada à peça exordial, em especial o laudo médico de ID n° 37641591, que atesta que a Sr.
Nielson: […] Acamado a 2 anos, escara no glúteo direito, em estado de anorexia, não está lúcido, perda de movimentos por ter sofrido AVC, bastante dificuldade para falar […].
Quanto ao perigo de dano em caso de demora na concessão da medida pleiteada em sede de tutela de urgência, este reside no fato de que o interditando se encontra incapacitado de gerir pessoalmente os atos da vida civil, seja para reger sua pessoa ou para administrar suas finanças.
Dessa forma, tenho que a curatela provisória afigura-se um instrumento adequado que garantirá ao interditando a realização de diversos atos simples do cotidiano para os quais está impossibilitado de exercer, em virtude de estar acometido por enfermidades.
Por isso, DEFIRO o pedido liminar de curatela provisória e nomeio o(a) requerente Alessandro Vieira de Almeida, como curador(a) do interditado Nielson Lopes de Almeida.
Expeça-se o competente termo de curatela provisória e intime-se o(a) requerente para assiná-lo.
II – DA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA E PERÍCIA MÉDICA: Não obstante a previsão legal do art. 751 do CPC, deixo de designar audiência de entrevista, porquanto o laudo médico e demais documentos juntados à exordial evidenciam, com clareza suficiente, que o(a) interditando(a) é portador(a) de moléstia que afeta sua capacidade para praticar os atos da vida civil.
Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de dispensa da entrevista, quando não houver nenhuma suspeita de fraude processual, como ocorre na presente hipótese.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - NULIDADE - CITAÇÃO DO INTERDITANDO PARA A ENTREVISTA PERANTE O JUIZ - INOCORRÊNCIA INJUSTIFICADA - ERROR IN PROCEDENDO - SENTENÇA CASSADA. 1.
No procedimento de interdição o interditando deve ser citado para comparecer perante o juiz para a realização de minuciosa entrevista acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferência e laços familiares e afetivos, bem como sobre qualquer matéria pertinente à aferição de sua capacidade para praticar atos da vida civil (art. 751 do CPC/15). 2.
Dessa forma, a entrevista do interditando é de extrema relevância no procedimento de interdição, possuindo natureza híbrida, uma vez que tem elementos de inspeção judicial e de interrogatório, somente podendo ser dispensada em situações excepcionais em que inexiste risco de fraude processual, com a devida fundamentação. 3.
Dar provimento ao recurso. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.277356-8/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/06/2022, publicação da súmula em 28/06/2022) Além do mais, importante ressaltar que a condição de saúde física e mental do(a) interditando(a) será devidamente avaliada por ocasião do exame pericial, que será realizado por profissional da área da saúde com expertise para tal fim.
Posto isso, passo às seguintes deliberações: Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugne o pedido constante destes autos.
Decorrido o prazo de impugnação, certifique-se o ocorrido e, não havendo resposta do(a) interditando(a), desde já nomeio o(a) Dr.(a) Arthur Níccolas Viana Gonçalves, inscrito(a) na OAB/ES nº 24.337, para atuar como curador(a) especial, tendo em vista a ausência de Defensoria Pública na Comarca, devendo o(a) causídico(a) informar se aceita o múnus e apresentar impugnação no prazo legal.
Nomeio a médica Dra.
Luiza Gomes de Souza, para realização do exame pericial no presente feito.
Arbitro os honorários do expert em R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) a teor do Ato n.º 258/2021 do TJES.
Intime-se a perita para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo e, caso positivo, informar a este Juízo a data na qual poderá realizar a consulta do interditando, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Abra-se vista ao Ministério Público Estadual e, posteriormente, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos a serem encaminhados ao perito nomeado.
Apresento os seguintes quesitos judiciais: 1) O(A) interditando(a) sofre de alguma anomalia física ou psíquica? (descrevê-la, indicando o C.I.D.). 2) A anomalia é possível de tratamento e cura? 3) Qual tratamento e em lapso temporal é possível reversão de cura (caso existente)? 4) O(A) interditando(a) tem momentos consideráveis de perfeita lucidez? 5) Tem capacidade de expressar/manifestar sua capacidade? 6) Quais limitações impostas ao(a) interditando(a) para os atos da vida civil em razão da doença (especificar os atos, caso seja parcialmente incapaz)? 7) Acrescente o(a) dr. perito(a) o que entender necessário para o esclarecimento e julgamento da causa.
Com a designação da perícia, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer à perícia, juntamente com o(a) interditando(a), na data e hora designadas.
Realizada a perícia, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo médico, o qual deverá indicar especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes, bem como abra-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação.
Não havendo requerimento de complementação e/o esclarecimento pelas partes, determino, desde já, a expedição de RPV em favor do perito, contudo, caso haja pedido de complementação e/ou esclarecimentos, a expedição de RPV deverá ser feita após sua satisfatória realização.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data da assinatura eletrônica.
Graciela de Rezende Henriquez Juíza de Direito -
11/07/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 16:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:59
Decorrido prazo de NIELSON LOPES DE ALMEIDA em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 13:25
Expedição de Mandado - citação.
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30/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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16/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/06/2024 17:53
Processo Inspecionado
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06/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 17:18
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 12:28
Conclusos para decisão
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06/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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