TJES - 5000239-74.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000239-74.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALD SANTOS DUARTE REQUERIDO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA Advogado do(a) AUTOR: RONALD SANTOS DUARTE - ES32902 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO - SP146791 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por RONALD SANTOS DUARTE em face de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VÍDEO GAMES LTDA.
O autor alegou que utiliza os serviços da Requerida há aproximadamente 15 anos, através do endereço eletrônico [email protected].
Em 09 de janeiro de 2024, recebeu uma mensagem da Requerida informando atividade incomum em sua conta, resultando no bloqueio.
O autor tentou acessar seu e-mail no dia 10 de janeiro de 2024, mas se deparou com uma mensagem de que a conta estava bloqueada.
Diante disso, preencheu formulário online e contatou o suporte da Requerida, sem sucesso.
Afirmou que todos os arquivos profissionais de clientes estavam na nuvem (OneDrive) e que o bloqueio da conta o prejudicou no exercício da profissão e na sua candidatura a uma vaga de Assistente Jurídico junto ao IASES.
Requereu a concessão da tutela de urgência para o imediato desbloqueio da conta, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A tutela de urgência foi deferida para determinar que a Requerida promovesse o imediato desbloqueio da conta [email protected] no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
A Requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, incompetência absoluta do Juizado Especial Cível devido à complexidade da causa e inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais.
No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação dos serviços, exercício regular do direito, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos.
Em réplica, o Autor impugnou as preliminares e reiterou os pedidos da inicial, informando que a conta permanecia bloqueada, mesmo após a concessão da tutela de urgência.
Realizada audiência de instrução e julgamento, a conciliação restou infrutífera.
A oitiva da parte autora foi realizada e as partes informaram que não possuíam outras provas a serem produzidas. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da incompetência do Juizado Especial Cível A preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, por suposta complexidade da causa, não merece acolhimento.
Isso porque, a questão debatida, qual seja, o desbloqueio de conta de e-mail e a eventual reparação por danos, não demanda produção de prova pericial complexa que inviabilize o rito dos Juizados Especiais, podendo ser solucionada com as provas documentais e a oitiva das partes já produzidas nos autos, as quais julgo suficientes para formação do meu convencimento.
Rejeito a preliminar.
Da inépcia da inicial A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, descrevendo os fatos de forma clara e possibilitando a ampla defesa da parte requerida.
Os documentos juntados pelo autor são suficientes para demonstrar a verossimilhança de suas alegações, conforme já reconhecido na decisão que deferiu a tutela de urgência, não sendo crível a comprovação de fato negativo pelo autor.
Rejeito a preliminar.
Da falha na prestação de serviços No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a qual já havia sido deferida na decisão ID 38551412.
A Requerida, ao bloquear a conta de e-mail do autor e não promover o seu imediato restabelecimento, mesmo após a determinação judicial liminar, incorreu em falha na prestação do serviço, mesmo sob alegações de que o autor precisaria prestar informações, que em sua maioria, seriam idênticas àquelas fornecidas no preenchimento do formulário para recuperação de sua conta (ID 37881051, 37881856 e 37881857). É ônus do fornecedor de serviços zelar pela segurança e acessibilidade das contas de seus usuários, oferecendo meios eficazes para a recuperação de acesso, sem que haja a imposição de obstáculos intransponíveis, ainda que para a validação da titularidade.
O autor comprovou a titularidade da conta e as tentativas de solução administrativa.
A alegação da Requerida de que o autor não forneceu informações suficientes para comprovar sua titularidade não se sustenta diante do conjunto probatório e da própria natureza do serviço prestado, que deve garantir o acesso ao consumidor, sobretudo em razão de a requerida abster-se em apontar quais respostas dadas nos formulários não foram satisfatórias para a recuperação da conta.
Ademais, verifico que o autor apresenta, inclusive, a captura da caixa de entrada (ID 37881853) referente ao e-mail que pretende recuperar e e-mail recebido o qual informava de atividade incomum (ID 37881049), documentos que apenas o próprio usuário teria acesso.
Não obstante, verifico que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, sendo evidente a falha na prestação de serviços, pela ausência de segurança de seu sistema e o bloqueio indevido da conta do autor, devendo responder de forma objetiva.
Dos danos morais A permanência do bloqueio da conta de e-mail, que o autor utilizava para fins profissionais e acadêmicos, por um período prolongado, causou-lhe incontestáveis transtornos e prejuízos.
A perda de acesso a arquivos de clientes e a impossibilidade de cumprir prazos, conforme narrado, extrapolam o mero dissabor do cotidiano e configuram dano moral indenizável.
Com relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano sofrido pelo autor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica da Requerida, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Das astreintes A Decisão de ID 38551412 determinou o desbloqueio da conta em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00.
A Requerida foi citada em 22 de maio de 2024.
Considero que a Requerida teve tempo hábil para cumprir a determinação judicial, mas somente se manifestou 3 dias após seu prazo para contestação, sem contudo, comprovar a efetivação da ordem liminar.
Desse modo, entendo devida a condenação da Requerida ao pagamento das astreintes, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), proporcional ao período de descumprimento injustificado da ordem judicial.
Por fim, o restabelecimento da conta deve ser condicionado à prestação das informações pelo autor que se fazem necessárias à Microsoft para garantir a segurança da conta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida, determinando que a MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE SOFTWARE E VÍDEO GAMES LTDA promova o restabelecimento da conta [email protected] em favor de RONALD SANTOS DUARTE, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que o autor fornecer todas as informações solicitadas pela Requerida para validação da titularidade da conta, via petição nos autos.
CONDENAR a MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE SOFTWARE E VÍDEO GAMES LTDA ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de astreintes.
CONDENAR a MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMERCIO DE SOFTWARE E VÍDEO GAMES LTDA ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de Ronald Santos Duarte, corrigidos monetariamente a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data de 30/08/2024, sendo que após essa data deverá ser aplicada a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em havendo interposição de recurso de inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos ao Colegiado Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
11/07/2025 16:34
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
08/07/2025 20:59
Julgado procedente em parte do pedido de RONALD SANTOS DUARTE - CPF: *37.***.*88-02 (AUTOR).
 - 
                                            
04/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2024 16:46
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/10/2024 15:40 Alegre - 1ª Vara.
 - 
                                            
18/10/2024 11:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
 - 
                                            
18/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/10/2024 12:37
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
 - 
                                            
01/10/2024 16:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
 - 
                                            
01/10/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/09/2024 15:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 15:40 Alegre - 1ª Vara.
 - 
                                            
27/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO em 23/09/2024 23:59.
 - 
                                            
09/09/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/08/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/08/2024 15:01
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 15:00 Alegre - 1ª Vara.
 - 
                                            
22/08/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/08/2024 09:15
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
13/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/08/2024 12:41
Juntada de Decisão
 - 
                                            
05/07/2024 16:35
Juntada de Decisão
 - 
                                            
07/06/2024 15:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
04/06/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/05/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
02/05/2024 17:10
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
02/05/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/03/2024 19:59
Processo Inspecionado
 - 
                                            
04/03/2024 19:59
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/02/2024 13:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/02/2024 08:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001433-12.2024.8.08.0002
Praxedes Moreira Vieira Neto
Waltair Rosa de Oliveira
Advogado: Frederico Antonio Xavier
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2024 16:08
Processo nº 5007356-59.2024.8.08.0021
Condominio do Edificio Residencial Ageno...
Kelly Tres Simoes
Advogado: Cinthya Bastos Polastreli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2024 15:56
Processo nº 5025573-74.2025.8.08.0035
Fabiany Cezario Dias Torezani
Municipio de Vila Velha
Advogado: Joventina Andriolli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/07/2025 14:53
Processo nº 5013881-24.2023.8.08.0011
Camilly Vitoria Murini Christofori
Novo Apogeu Educacional LTDA
Advogado: Bernard Pereira Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2023 10:37
Processo nº 5007645-45.2023.8.08.0047
Verediana Turial
Banco Bradesco SA
Advogado: Nivea Verneck Barbosa de Mel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2023 10:46