TJES - 5023545-94.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5023545-94.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN ALEXANDRE REU: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042, TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE - ES37812 DECISÃO Cuidam os autos de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente com pedido de tutela de urgência, proposta por IVAN ALEXANDRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob os seguintes fundamentos: (i) durante o exercício de sua atividade laboral como técnico de rede de telecomunicações, sofreu acidente de trabalho; (ii) decorrência do sinistro, percebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 551.462.257-2), no período de 05/05/2012 a 08/01/2015; (iii) todavia, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes, notadamente o encurtamento de 9,0 mm do membro inferior direito, além de osteoartrite nos joelhos, com consequente redução de sua capacidade laboral, conforme laudos e exames acostados (IDs 72652756 e 72651888); (iv) o artigo 86 da Lei 8.213/1991, estabelece que o auxilio- acidente sera concedido, como indenizacao, ao segurado quando, apos consolidacao das lesoes decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem reducao da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; (v) diante de todas as circunstâncias, houve o recebimento de beneficio previdenciario acidentario e, apos sua cessacao, foi dispensado pela empresa em 06 de julho de 2015, nao tendo conseguido se encaixar novamente no mercado de trabalho como empregado celetista.
Requereu, com isso, a condenação do demandado a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente, com o consequente pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, desde a data da cessacao do auxilio doenca acidentario, 01/2015.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil, e oitenta reais).
Relatados, decido.
De partida, consigno que a presente ação foi endereçada à "Vara de Acidentes de Trabalho de Serra - ES" (Id. 72651876).
Todavia, diante da inexistência de Vara especializada em acidente do trabalho neste Juízo de Serra-ES, verifico a incompetência absoluta desta unidade judiciária para processar e julgar a presente demanda.
Por outro lado, muito embora o autor tenha postulado o benefício da assistência judiciária gratuita, deixo, neste momento, de apreciar tal pedido, por reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a ação em tela.
Destaco, ademais, que embora o art. 10 do Código de Processo Civil faça referência expressa ao princípio da não surpresa, o dispositivo mencionado não pode ser considerado de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias.
Isto porque a declaração de incompetência absoluta não traduz risco ao eventual direito subjetivo do autor.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, por conseguinte, o escopo político do processo.
Além disso, o princípio da não surpresa deve observar o princípio da duração razoável do processo, cuja natureza é constitucional.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." [...] 10.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) Feitos tais registros iniciais, passo à análise da competência deste Juízo.
Conforme narrado, a causa de pedir na presente demanda está assentada em suposto acidente de trabalho sofrido pelo autor, o que lhe teria causado a redução de sua capacidade laboral, diante da impossibilidade de plena recuperação.
Em demandas como a presente, a jurisprudência do e.
TJES tem se manifestado pela competência das varas especializadas em acidente de trabalho para processar e julgar as causas, inclusive indenizatórias, decorrentes de infortúnio laboral, ainda que envolvam interesse da Fazenda Pública, a teor do art. 64 do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar n° 234/2002).
Art. 64.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Acidente de Trabalho: I - processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas; Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.077/95 criou a Vara Especializada em Acidentes de Trabalho, na Comarca da Capital (Juízo de Vitória), com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana, conforme art. 1º, inciso II, da referida lei.
Vejamos: Art. 1º - Ficam criadas na Comarca da Capital, no Juízo de Vitória, de Entrância Especial, as seguintes Varas Especializadas, com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana: [...] II – acidentes de Trabalho; Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO ACIDENTE DE TRABALHO COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de que o Juízo da Vara Especializada em Acidente de Trabalho é competente para julgar as causas que guardem relação com infortúnio/doença laboral, mesmo que envolvam interesse da Fazenda Pública. 2.
Improcedência do conflito de competência, com o reconhecimento da competência do juízo suscitante. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100180020909, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data da Publicação no Diário: 07/11/2018) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
AFERIÇÃO PELA CAUSA DE PEDIR, QUE, NO CASO CONCRETO, REPORTA A ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA.
ART. 64 DA LCE 234/2002. [...] 2.
Pela narrativa da exordial do processo originário, percebe-se que a causa de pedir reside no suposto acidente laboral sofrido pela autora, de forma que seus pedidos, tanto o indenizatório quanto o de estabilidade acidentária, amparam-se, precipuamente, na causa de pedir em cotejo, motivo pelo qual é atraída a competência da Vara de Acidentes de Trabalho, independente da existência de interesse da Fazenda Pública no feito. [...] 4.
Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo suscitado. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100170014862, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da Publicação no Diário: 26/07/2017) COMANDO Pelo exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do art. 64, §1º do CPC, ao tempo em que DETERMINO a sua redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente de Trabalho do Juízo de Vitória-ES, Comarca da Capital.
Intime-se o autor dos termos desta.
Após a preclusão, seja ela temporal, lógica ou consumativa, cumpra-se o comando decisório, mediante a redistribuição dos autos.
Serra/ES, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
11/07/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/07/2025 14:03
Declarada incompetência
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10/07/2025 15:54
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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