TJES - 5023565-85.2025.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5023565-85.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO MALIKOUSKI SCHULZ REU: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) AUTOR: PATRICIA NUNES RIBEIRO - ES32042, TATIANA GUIMARAES COSTA MOMBRINE - ES37812 DECISÃO Cuidam os autos de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente com pedido de tutela de urgência, proposta por ARMANDO MALIKOUSKI SCHULZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob os seguintes fundamentos: (i) e segurado do Regime Geral da Previdencia Social, tendo exercido atividade laborativa como vigia e limpador de caminhoes para a empresa Uniforca Construcao e Prestacao de Servicos Ltda, na condicao de empregado; (ii) em outubro de 2020, sofreu acidente de trabalho, quando exercia a atividade de vigia e limpador de caminhões, ao cair da carroceria de um veículo, que resultou em fratura na clavícula esquerda, gerando sequelas permanentes e limitacao funcional; (iii) percebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 233.849.658-7) no período de 23/10/2023 a 27/09/2024; (iv) todavia, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes, como pseudoartrose e limitação de movimentos no ombro esquerdo, com consequente redução de sua capacidade laboral.
Requereu, com isso, a condenação do demandado a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício anterior.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Relatados, decido.
De partida, consigno que a presente ação foi distribuída a este Juízo, embora endereçada à "Vara de Acidentes de Trabalho" (Id. 72655112).
Verifico a competência absoluta das Varas especializadas em Acidente do Trabalho do Juízo de Vitória – Comarca da Capital para processar e julgar a presente ação.
Diante da constatação da incompetência absoluta deste Juízo, deixo de analisar o pedido do benefício da assistência judiciária gratuita.
Destaco, ademais, que embora o art. 10 do Código de Processo Civil faça referência expressa ao princípio da não surpresa, o dispositivo mencionado não pode ser considerado de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias.
Isto porque a declaração de incompetência absoluta não traduz risco ao eventual direito subjetivo do autor.
Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, por conseguinte, o escopo político do processo.
Além disso, o princípio da não surpresa deve observar o princípio da duração razoável do processo, cuja natureza é constitucional.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015).
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3.
Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. [...] 7.
Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz.
Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." (...) 10.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RMS 61.732/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) Feitos tais registros iniciais, passo à análise da competência deste Juízo.
Conforme narrado, a causa de pedir na presente demanda está assentada em suposto acidente de trabalho sofrido pelo autor, o que lhe teria causado a redução de sua capacidade laboral, diante da impossibilidade de plena recuperação.
Em demandas como a presente, a jurisprudência do e.
TJES tem se manifestado pela competência das varas especializadas em acidente de trabalho para processar e julgar as causas decorrentes de infortúnio laboral, ainda que envolvam interesse da Fazenda Pública, a teor do art. 64 do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar n° 234/2002).
Art. 64.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de Acidente de Trabalho: I - processar e julgar as causas administrativas e contenciosas referentes à matéria, mesmo quando interessada a Fazenda Pública, autarquias e empresas públicas; Por sua vez, a Lei Estadual nº 5.077/95 criou a Vara Especializada em Acidentes de Trabalho, na Comarca da Capital (Juízo de Vitória), com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana, conforme art. 1º, inciso II, da referida lei.
Vejamos: Art. 1º - Ficam criadas na Comarca da Capital, no Juízo de Vitória, de Entrância Especial, as seguintes Varas Especializadas, com jurisdição nas Comarcas de Vitória, Vila Velha, Serra, Cariacica e Viana: (...) II – acidentes de Trabalho; Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO ACIDENTE DE TRABALHO COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM ACIDENTE DE TRABALHO CONFLITO IMPROCEDENTE. 1.
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de que o Juízo da Vara Especializada em Acidente de Trabalho é competente para julgar as causas que guardem relação com infortúnio/doença laboral, mesmo que envolvam interesse da Fazenda Pública. 2.
Improcedência do conflito de competência, com o reconhecimento da competência do juízo suscitante. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100180020909, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data da Publicação no Diário: 07/11/2018) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
AFERIÇÃO PELA CAUSA DE PEDIR, QUE, NO CASO CONCRETO, REPORTA A ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA.
ART. 64 DA LCE 234/2002. [...] 2.
Pela narrativa da exordial do processo originário, percebe-se que a causa de pedir reside no suposto acidente laboral sofrido pela autora, de forma que seus pedidos, tanto o indenizatório quanto o de estabilidade acidentária, amparam-se, precipuamente, na causa de pedir em cotejo, motivo pelo qual é atraída a competência da Vara de Acidentes de Trabalho, independente da existência de interesse da Fazenda Pública no feito. [...] 4.
Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo suscitado. (TJES, Classe: Conflito de competência, 100170014862, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da Publicação no Diário: 26/07/2017) Assim, diante da existência de Vara especializada em matéria de acidente de trabalho, resta patente a incompetência absoluta deste Juízo, sobretudo diante da matéria versada no presente feito, por força do disposto no 64, I, do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo.
Não bastasse tal fato, por força do Ato Normativo TJES n.º 032/2025, disponibilizado no Diário da Justiça em 10 de fevereiro de 2025, a Vara de Acidentes de Trabalho do Juízo de Vitória foi integrada às Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Juízo de Vitória, as quais foram transformadas em “Varas de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho”, Portanto, atualmente, diante do disposto no artigo 3.º, do Ato Normativo TJES n.º 032/2025, houve a alteração da competência das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, as quais assumiram a competência em matéria de acidente de trabalho.
Art. 3º.
A Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória será integrada e seu acervo redistribuído entre as varas remanescentes de Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, permanecendo bloqueada para novas distribuições ou para futuras remoções e promoções. §1º.
As unidades judiciárias remanescentes passarão a denominar-se “Varas de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho”. §2º.
Caberá à 5a Secretaria Unificada (5ª Secretaria Inteligente), regulada pelo Ato Normativo nº 239/2024, executar os serviços cartorários relativos aos processos judiciais da competência de acidentes do trabalho.
COMANDO Pelo exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, na forma do art. 64, §1º do CPC, ao tempo em que DETERMINO a sua redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidente de Trabalho do Juízo de Vitória-ES, Comarca da Capital.
Intime-se o autor dos termos desta.
Após a preclusão, seja ela temporal, lógica ou consumativa, cumpra-se o comando decisório, mediante a redistribuição dos autos.
Serra/ES, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito -
11/07/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/07/2025 14:05
Declarada incompetência
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10/07/2025 15:53
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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