TJES - 5023782-31.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:36
Publicado Decisão - Carta em 18/08/2025.
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22/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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17/08/2025 05:01
Juntada de Certidão
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17/08/2025 05:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA HOMBRE DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:19
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/08/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023782-31.2025.8.08.0048 Nome: MARIA LUCIA HOMBRE DOS SANTOS Endereço: Dr.
Arnaldo Andrade, 0, Bloco A, apto. 403, Santa Esmeralda, Taquara I, SERRA - ES - CEP: 29167-720 Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial carreada ao ID 75818823.
Outrossim, vê-se que, por meio do petitório suprarreferido, a parte autora pugna pela expedição de ofício ao Banco Bradesco S/A, a fim de que a referida instituição forneça a movimentação da conta bancária de sua titularidade, atinente ao período solicitado por este Juízo no despacho prolatado no ID 72772239, sob o argumento de que não possui mais acesso a referida carteira após o seu encerramento.
Contudo, a par de o aludido documento não ser de difícil obtenção pela suplicante, não foi colacionado ao feito nenhum elemento probatório, ainda que mínimo, que indique que a referida parte diligenciou perante o ente bancário anteriormente nominado a fim de obter seus extratos bancários, tampouco que este tenha se negado a fornecê-los.
Diante disso, sem maiores delongas, indefiro o pedido.
Passo, pois, à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a demandante comprova, por meio dos históricos de empréstimos consignados emitidos pela Previdência Social, que foram averbados, pelo requerido, em sua aposentadoria por idade e em sua pensão por morte, nos dias 16/12/2021 e 17/12/2021, os mútuos nºs 352120396-2 e 352275030-0, nos valores de R$ 15.708,00 (quinze mil, setecentos e oito reais) e R$ 18.218,76 (dezoito mil, duzentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), para adimplimento em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) e R$ 216,89 (duzentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), nessa ordem (ID’s 72751747 e 72751746).
Outrossim, depreende-se, dos registros de créditos colacionados aos ID’s 72751744 e 72751743, que as cobranças referentes às pactuações objurgadas estão sendo debitadas dos benefícios previdenciários da autora desde a competência de dezembro/2021.
Entrementes, conforme relatado no despacho inaugural proferido no ID 72772239, a postulante afirma que não celebrou os aludidos negócios jurídicos, desconhecendo a origem das dívidas impugnadas.
Dito isso, embora os documentos acostados aos ID’s 72751747 e 72751746 apontem que nada teria sido creditado em favor da autora em virtude dos contratos impugnados, tratando-se ambos de refinanciamentos de pactuações anteriores, denota-se, da movimentação da conta bancária nº 774.621.244-2, Agência 03139 da Caixa Econômica Federal, que foi disponibilizada em aludido meio, no dia 16/122021, a quantia de R$ 1.808,78 (hum mil, oitocentos e oito reais e setenta e oito centavos), revelando-se, pois, necessária a dilação probatória, a fim de que seja verificado se o numerário refere-se a eventual “troco” gerado pelo mútuo nº 352120396-2.
Ademais, insta consignar que a ausência de apresentação, pela requerente, dos extratos de sua conta gerida pelo Banco Santander S/A impede seja aferido se, de fato, nada lhe foi concedido em razão do empréstimo nº 352275030-0.
Dessa forma, não há como impedir o banco credor de exercer seu direito de cobrança, mediante a adoção das medidas legitimamente previstas para a persecução dos montantes que lhe são devidos (inciso I do art. 188 do CCB/02).
Ante todo o exposto, uma vez não caracterizada a probabilidade do direito material alegado, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se ciência à autora do teor deste decisum.
Cite-se o demandado para todos os termos desta lide, intimando-o, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente aprazada nestes autos virtuais, com as advertências legais.
Após, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) LITIGANTES(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual/híbrida, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us/j/4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09 ou através do ID: 4974481076 DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 24/09/2025 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4862. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071020165226200000064610231 Documento pessoal Documento de Identificação 25071020165243800000064610240 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25071020165264200000064610239 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071020165282000000064610238 Extrato emprestimo consignado - aposentadoria por idade Documento de comprovação 25071020165304300000064610237 Extrato emprestimo consignado - Pensao por morte Documento de comprovação 25071020165321300000064610236 Historico de creditos - desconto indevido - aposentadoria por idade Documento de comprovação 25071020165342100000064610234 Historico de creditos - desconto indevido - pensao por morte Documento de comprovação 25071020165383900000064610233 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071111102393900000064626041 Despacho Despacho 25071112360362700000064628479 Despacho Despacho 25071112360362700000064628479 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25080823072055100000066572428 EXTRATO BANCARIO CEF - 12.2021 A 07.2025_compressed-1-25 Documento de comprovação 25080823072079900000066572433 EXTRATO BANCARIO CEF - 12.2021 A 07.2025_compressed-26-60 Documento de comprovação 25080823072118100000066572432 EXTRATO BANCARIO CEF - 12.2021 A 07.2025_compressed-61-84 Documento de comprovação 25080823072157100000066572434 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
14/08/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 16:34
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 12:32
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 12:32
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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08/08/2025 23:07
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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14/07/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023782-31.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA LUCIA HOMBRE DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Narra a demandante, em síntese, que percebe pensão por morte e aposentadoria por idade perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Nesta senda, aduz que, após notar que estavam sendo debitados valores de seus benefícios, dirigiu-se à agência da citada autarquia, tendo ciência, então, de que foram neles averbados, pelo banco réu, no mês de novembro/2021, os contratos de empréstimo consignado nºs 352275030-0 e 352120396-2, em razão dos quais vem sofrendo descontos mensais de R$ 216,89 (duzentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos) e R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), respectivamente.
Contudo, afirma que não celebrou nenhum negócio jurídico com o suplicado, tampouco recebeu os créditos decorrentes das avenças objurgadas, argumentando que estas possuem origem fraudulenta.
Diante disso, salienta que tentou, por diversas vezes, solucionar a controvérsia em âmbito extrajudicial, sem êxito.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao suplicado que suspenda as cobranças atinentes às pactuações ora controvertidas.
Pois bem.
Com efeito, a demandante comprova, por meio dos históricos de empréstimos consignados emitidos pela Previdência Social, que foram averbados, pelo requerido, em sua aposentadoria por idade e em sua pensão por morte, nos dias 16/12/2021 e 17/12/2021, os mútuos nºs 352120396-2 e 352275030-0, nos valores de R$ 15.708,00 (quinze mil, setecentos e oito reais) e R$ 18.218,76 (dezoito mil, duzentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), para adimplimento em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) e R$ 216,89 (duzentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), nessa ordem (ID’s 72751747 e 72751746).
Outrossim, depreende-se, dos registros de créditos colacionados aos ID’s 72751744 e 72751743, que as cobranças referentes às pactuações objurgadas estão sendo debitadas dos benefícios previdenciários da autora desde a competência de dezembro/2021.
Entrementes, diante da alegação autoral de não adesão aos empréstimos impugnados neste feito, impõe-se a exibição, pela suplicante, da movimentação da conta bancária nº 7746212442, Agência 3139, da Caixa Econômica Federal, por meio da qual percebe sua aposentadoria por idade (ID 72751747), atinente a dezembro/2021 até o presente momento, visando comprovar a não concessão do crédito vergastado e/ou a sua utilização.
Pela mesma razão, considerando que, ao tempo da averbação do negócio jurídico vergastado em sua pensão por morte, a suplicante recebia este benefício por meio de conta operada pelo Banco Bradesco S/A (ID 72751743), imperiosa a apresentação dos extratos também de referida conta, relativos ao mesmo período acima mencionado.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
11/07/2025 16:07
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 12:36
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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11/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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10/07/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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