TJES - 0001557-04.2020.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001557-04.2020.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DEBORA CRISTINA FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de ação penal movida em face de DÉBORA CRISTINA FERNANDES DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 331 (duas vezes), art. 163, III, c/c art. 14, II, art. 147, todos do CP e art. 21 da LCP, na forma do art. 69, do CP. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Consta nos autos que, os fatos se deram no dia 26 de março de 2020.
A denúncia foi recebida em 15 de junho de 2021 (págs. 29/30, parte 03, id38008882).
A ré foi devidamente citado, tendo apresentou a resposta à acusação. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, observadas as reduções decorrentes da idade da ré e da pena concretamente aplicada, se houver.
Ainda, conforme dispõe o art. 111, inciso I, do CP, a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou.
Contudo, nos termos do art. 117, inciso I, do Código Penal, o recebimento da denúncia, ocorrido em 15/06/2021, interrompeu a prescrição.
Passado esse marco interruptivo, verifica-se o seguinte: Art. 331 do CP (duas vezes): Pena de 2 anos; prazo prescricional de 4 anos (art. 109, VI); Art. 163, III, c/c art. 14, II, do CP: Pena de 3 anos, com redução de 1/3 pela forma tentada, resultando em 2 anos; prazo prescricional de 4 anos (art. 109, VI); Art. 147 do CP: Pena de 6 meses; prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI); Art. 21 da LCP: Pena de 3 meses; prazo prescricional de 3 anos (art. 109, VI).
Portanto, para todos os delitos imputados, o prazo prescricional é de 3 ou 4 anos, a depender da pena máxima aplicável.
Não tendo ocorrido, desde o recebimento da denúncia em 15/06/2021, nenhum outro marco interruptivo da prescrição, e tendo-se passado mais de 4 anos desde então, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a todos os delitos imputados à acusada.
Pelo exposto, DECLARO EXTINTA a punibilidade da denunciada DÉBORA CRISTINA FERNANDES DA SILVA, em relação aos delitos previstos nos artigo 331, art. 163, III, c/c art. 14, II, art. 147, todos do CP e art. 21 da LCP, com fundamento no artigo 107, inciso V, primeira figura, do Código Penal e artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que se trata de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dispenso a intimação da ré, por aplicação analógica do Enunciado n° 105 do FONAJE, haja vista se tratar de sentença de extinção de punibilidade.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as necessárias baixas e comunicações.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, na data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2025 18:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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22/06/2025 18:25
Processo Inspecionado
-
23/04/2024 16:58
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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