TJES - 5008845-75.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de JEIL ADMINISTRADORA EIRELI - ME em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:25
Decorrido prazo de JEIL ADMINISTRADORA EIRELI - ME em 29/08/2025 23:59.
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03/09/2025 05:25
Decorrido prazo de MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 29/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:03
Publicado Carta Postal - Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008845-75.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JEIL ADMINISTRADORA EIRELI - ME INTERESSADO: CHURRASCARIA E PIZZARIA LINHARES LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, ISABELA FELIX SOUZA - ES27078, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogados do(a) INTERESSADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, FELIPE VICENTE PEIXOTO - ES26945, ISABELA FELIX SOUZA - ES27078, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 DESPACHO Vistos, etc. 1.Considerando que os autos encontram-se paralisados, sem requerimento pelas partes, intime-se a parte autora/exequente, pessoalmente, para no prazo de 05 dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção. 2.Caso a parte autora/exequente possua Domicílio Judicial Eletrônico do CNJ intime-a por meio deste, caso contrário, intime-a por Carta/AR. 3.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Endereço: RUA PRESIDENTE PEDREIRA, 168, PARQUE MOSCOSO, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-025 Nome: JEIL ADMINISTRADORA EIRELI - ME Endereço: MARIA CAMATA, 500, CRISTOVAO COLOMBO, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-555 -
19/08/2025 16:32
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:51
Conclusos para decisão
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17/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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17/08/2025 03:04
Decorrido prazo de JEIL ADMINISTRADORA EIRELI - ME em 22/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 22/07/2025 23:59.
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15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008845-75.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, JEIL ADMINISTRADORA EIRELI - ME Advogados do(a) INTERESSADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, ISABELA FELIX SOUZA - ES27078, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogados do(a) INTERESSADO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, FELIPE VICENTE PEIXOTO - ES26945, ISABELA FELIX SOUZA - ES27078, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 INTERESSADO: CHURRASCARIA E PIZZARIA LINHARES LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.A parte exequente pleiteia a suspensão do trâmite processual em primeira instância, sob o argumento da interposição de Agravo de Instrumento.
Contudo, a pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio.
O Código de Processo Civil, em seu art. 995, estabelece que os recursos, como regra, não possuem efeito suspensivo.
A exceção a essa regra, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, depende de decisão fundamentada do relator do recurso, e não do juízo a quo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A competência para analisar e, eventualmente, conceder o efeito suspensivo a um agravo de instrumento é exclusiva do Desembargador Relator no âmbito do Tribunal de Justiça, conforme expressamente previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Dessa forma, a simples interposição do agravo de instrumento não tem o condão de suspender o andamento do processo na origem.
Qualquer decisão deste juízo em sentido contrário configuraria uma indevida usurpação de competência funcional do Tribunal ad quem.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o prosseguimento do feito em primeira instância, enquanto pendente de julgamento o agravo de instrumento sem efeito suspensivo, não constitui qualquer irregularidade.
Portanto, diante da ausência de previsão legal para a suspensão automática do processo e da incompetência deste juízo para atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte exequente. 2.Intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento do feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
11/07/2025 15:42
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JEIL ADMINISTRADORA EIRELI - ME em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:58
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 16:39
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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05/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 12:48
Processo Inspecionado
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17/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:27
Decorrido prazo de JEIL ADMINISTRADORA EIRELI - ME em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:27
Decorrido prazo de MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
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23/06/2024 19:54
Juntada de Petição de habilitações
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10/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:48
Expedição de Mandado - intimação.
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08/03/2024 13:34
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 13:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/03/2024 12:32
Juntada de Decisão
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18/02/2024 09:09
Processo Inspecionado
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05/02/2024 10:07
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2023 16:51
Expedição de carta postal - intimação.
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27/09/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 07:35
Conclusos para decisão
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05/09/2023 07:35
Transitado em Julgado em 18052023 para CHURRASCARIA E PIZZARIA LINHARES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-58 (REQUERIDO), JEIL ADMINISTRADORA EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-98 (REQUERENTE) e MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 05.091.587/00
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15/08/2023 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/06/2023 02:31
Decorrido prazo de CHURRASCARIA E PIZZARIA LINHARES LTDA em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 15:57
Decorrido prazo de JEIL ADMINISTRADORA EIRELI - ME em 17/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:57
Decorrido prazo de MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:55
Decorrido prazo de JEIL ADMINISTRADORA EIRELI - ME em 17/05/2023 23:59.
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29/05/2023 15:55
Decorrido prazo de MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:23
Publicado Intimação - Diário em 20/04/2023.
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02/05/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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02/05/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 12:10
Expedição de intimação - diário.
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18/04/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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31/03/2023 16:50
Processo Inspecionado
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31/03/2023 16:50
Julgado procedente o pedido de JEIL ADMINISTRADORA EIRELI - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-98 (REQUERENTE) e MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (REQUERENTE).
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27/03/2023 12:59
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:59
Juntada de Petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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16/03/2023 17:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/03/2023 08:52
Decorrido prazo de CHURRASCARIA E PIZZARIA LINHARES LTDA em 02/03/2023 23:59.
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07/02/2023 14:54
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 17:42
Juntada de Certidão
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29/01/2023 03:32
Decorrido prazo de MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:05
Decorrido prazo de JEIL ADMINISTRADORA EIRELI - ME em 25/01/2023 23:59.
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01/12/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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24/11/2022 08:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-05 (REQUERENTE)
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22/11/2022 16:26
Conclusos para decisão
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22/11/2022 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2022 17:21
Expedição de intimação eletrônica.
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01/11/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 15:59
Conclusos para decisão
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26/08/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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