TJES - 5021869-14.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5021869-14.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação de conhecimento c/c restituição de valores e dano moral e pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO SERGIO DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A.
Em sua inicial id 71805213 o requerente narra que é titular de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de R$ 1.685,71 e, realizou empréstimo consignado com a requerida devido à oferta de crédito por telemarketing.
Contudo, após mais de quatro anos da contratação, constatou descontos não autorizados em seu benefício referentes a um contrato de cartão consignado (nº 760993396-0), iniciados em 11/2022, com valores que aumentaram de R$ 39,79 para R$ 78,89.
Afirma que tal contratação foi feita sem sua anuência, assinatura ou qualquer autorização válida, desconhecendo qualquer vínculo com a instituição financeira ré e não tendo solicitado cartão de crédito.
Ressalta que o banco limita seu acesso à aposentadoria ao descontar valores de forma unilateral.
Posto isto, requer liminarmente que a requerida seja compelida a suspender os descontos relativos ao contrato nº 760993396-0 realizados em seu benefício. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes, mesmo porque não foi demonstrado a tentativa de resolução do conflito administrativamente, não sendo possível, neste primeiro momento, constatar a suposta irregularidade.
Destaco, ainda, que não há o que se falar em perigo da demora, considerando que os descontos ocorrem há cerca de 3 (três) anos.
Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em Lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive, através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
Outrossim, em verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência.
Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser inclusive reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retire-se o segredo de justiça da petição inicial e de seus anexos.
Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional.
Considerando que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento.
Considerando que a parte autora está representada por advogado e a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência).
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062715195014600000063762907 ___________________________________________________________________________ Nome: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA Endereço: Rua A, 50, - lado par, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29167-183 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, ANDAR 16, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 -
11/07/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 15:35
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Comunicação via correios.
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11/07/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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