TJES - 0000926-03.2024.8.08.0014
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:48
Publicado Edital - Intimação em 02/09/2025.
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05/09/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000926-03.2024.8.08.0014 AÇÃO: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: INVESTIGADO: GABRIELLE DOS SANTOS DO NASCIMENTO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: MM.
Juiz(a) de Direito Colatina - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) INVESTIGADO: GABRIELLE DOS SANTOS DO NASCIMENTO acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de infração penal supostamente praticada pela indiciada.
A vítima formulou requerimento de medidas protetivas de urgência em desfavor da requerida.
O pleito foi analisado em audiência de custódia, resultando no deferimento das cautelares (ID 57019142).
Finalizada a investigação, o Ministério Público promoveu o arquivamento do procedimento, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO ARQUIVMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA O inquérito policial é um procedimento administrativo, de cunho preparatório, cujo objetivo primordial consiste na apuração preliminar de provas mínimas da materialidade e autoria das infrações penais, subministrando elementos denotativos da justa causa para a persecução criminal em juízo.
Quando, ao término das investigações, verificar o Ministério Público a atipicidade do fato, a presença de uma das causas de extinção de punibilidade ou a inexistência de justa causa para o ajuizamento de ação penal, poderá solicitar o seu arquivamento.
No caso vertente, o Ministério Público, dominus littis da ação penal, promoveu pelo arquivamento do inquérito, não sendo possível vislumbrar, com base nos elementos informativos, a existência de justa causa para a ação penal.
Tenho que assiste razão ao Parquet, tendo em vista que o conjunto probatório colhido no inquérito policial não autoriza, por ora, a propositura da ação penal.
Ora, sabe-se que o Ministério Público é o titular da ação penal e o órgão para o qual se destina o inquérito policial, cumprindo-lhe, em caráter precípuo, exercitar a opinio delicti.
Observo que o requerimento de arquivamento encontra-se devidamente fundamentado e, por isso, entendo desnecessária qualquer interferência deste Juízo que se oponha à manifestação exposta pelo Órgão Ministerial. 2.
DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA No bojo do expediente foram deferidas medidas protetivas de urgência, nos termos em que requerido por LEIDE MARA BARBOSA DOS SANTOS BATISTA em face de GABRIELLE DOS SANTOS DO NASCIMENTO, ambas qualificados nos autos.
O requerimento formulado foi minuciosamente analisado, resultando no deferimento das medidas (ID 57019142).
Em ID 57019142, a Defesa constituída por GABRIELLE formulou pedido de revogação das cautelares.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo opinou favoravelmente ao pedido de revogação.
O Parquet destacou que o Inquérito Policial que originou as presentes medidas foi arquivado por ausência de justa causa, diante da não localização da suposta vítima e da inexistência de lastro probatório mínimo para sustentar uma ação penal.
Ressaltou, ainda, que, estando ausentes os fundamentos que justificaram o deferimento das cautelares, sua revogação é medida que se impõe (ID 71274695). É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para oferecer proteção integral à mulher vítima de violência doméstica, contemplando medidas protetivas de urgência à mesma.
A meu sentir, referido diploma legal traz autênticas medidas cautelares alternativas à prisão, conjugadas a outras medidas de caráter extrapenal de proteção à mulher, presentes nos arts. 11, 22, 23 e 24, os últimos sob o título de medidas protetivas de urgência, hipótese dos autos.
Como medida inibitória, seu deferimento pressupõe, por óbvio, a presença do risco à integridade da requerente, conforme a recente mudança legislativa promovida pela Lei Federal nº 14.550/2023.
Não obstante a discussão sobre a natureza jurídica do presente procedimento, se natureza cautelar ou satisfativa, é certo que a medida deve continuar enquanto houver necessidade, devendo ser reavaliada, periodicamente.
No presente caso, após o deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, não há notícia de novas práticas delitivas.
Ademais, tanto a defesa quanto o Ministério Público são uníssonos em afirmar a superveniente ausência de motivos para a subsistência das medidas.
O arquivamento do Inquérito Policial por falta de justa causa, motivado pelo desinteresse e não localização da vítima, esvazia o periculum in mora e o fumus boni iuris, requisitos indispensáveis para a manutenção de qualquer medida cautelar.
Em pesquisa ao sistema PJe, constatei ainda a inexistência de novos procedimentos em desfavor da agressora.
Dessa forma, considerando a promoção pelo arquivamento do procedimento investigatório que embasou as presentes medidas e a manifestação favorável do órgão ministerial, a revogação das restrições impostas à requerida é a medida adequada.
Portanto, tais fatos autorizam a presunção de que a situação de risco inicialmente delineada não mais existe.
E, como já dito acima, e agora reforço: para que as medidas protetivas de urgência não sejam revogadas, como se infere do nomen juris, necessária a atualidade das agressões e a persistência do risco e urgência, o que não se vislumbra por ora.
Ressalto que a revogação das medidas protetivas de urgência, tendo em vista a atual ausência de risco a integridade física/psicológica da vítima, não obsta que a declarante requeira amparo judicial perante este juízo, caso aconteçam novos fatos.
DISPOSITIVO Postas estas considerações, acolho a promoção ministerial e determino, como requerido, o ARQUIVAMENTO do inquérito policial, podendo a Autoridade Policial proceder a novas pesquisas, caso tenha conhecimento de outras provas (CPP, art. 18).
Por consequência, revogo as medidas protetivas de urgência.
Expeça-se contramandado das medidas protetivas de urgência no BNMP 3.0.
Ressalta-se, desde já, que esta decisão será lançada com movimento o processual "Julgamento", para fins de adequação, em decorrência de uma inconsistência presente no sistema PJe, o que impossibilita o arquivamento formal do feito.
Procedam-se às devidas anotações e comunicações.
Desnecessária a intimação da vítima, vez que, segundo informado pelo Parquet, se encontra em local incerto e não sabido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como ofício e mandado.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON -
31/08/2025 16:00
Expedição de Edital - Intimação.
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28/08/2025 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2025 00:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 04:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 04:18
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:41
Juntada de Certidão
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22/08/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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15/08/2025 11:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/08/2025 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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05/08/2025 12:18
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 4ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 33574050 - ramal 265 PROCESSO Nº 0000926-03.2024.8.08.0014 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR : POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: GABRIELLE DOS SANTOS DO NASCIMENTO D E C I S Ã O OFÍCIO / MANDADO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de infração penal supostamente praticada pela indiciada.
A vítima formulou requerimento de medidas protetivas de urgência em desfavor da requerida.
O pleito foi analisado em audiência de custódia, resultando no deferimento das cautelares (ID 57019142).
Finalizada a investigação, o Ministério Público promoveu o arquivamento do procedimento, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DO ARQUIVMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA O inquérito policial é um procedimento administrativo, de cunho preparatório, cujo objetivo primordial consiste na apuração preliminar de provas mínimas da materialidade e autoria das infrações penais, subministrando elementos denotativos da justa causa para a persecução criminal em juízo.
Quando, ao término das investigações, verificar o Ministério Público a atipicidade do fato, a presença de uma das causas de extinção de punibilidade ou a inexistência de justa causa para o ajuizamento de ação penal, poderá solicitar o seu arquivamento.
No caso vertente, o Ministério Público, dominus littis da ação penal, promoveu pelo arquivamento do inquérito, não sendo possível vislumbrar, com base nos elementos informativos, a existência de justa causa para a ação penal.
Tenho que assiste razão ao Parquet, tendo em vista que o conjunto probatório colhido no inquérito policial não autoriza, por ora, a propositura da ação penal.
Ora, sabe-se que o Ministério Público é o titular da ação penal e o órgão para o qual se destina o inquérito policial, cumprindo-lhe, em caráter precípuo, exercitar a opinio delicti.
Observo que o requerimento de arquivamento encontra-se devidamente fundamentado e, por isso, entendo desnecessária qualquer interferência deste Juízo que se oponha à manifestação exposta pelo Órgão Ministerial. 2.
DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA No bojo do expediente foram deferidas medidas protetivas de urgência, nos termos em que requerido por LEIDE MARA BARBOSA DOS SANTOS BATISTA em face de GABRIELLE DOS SANTOS DO NASCIMENTO, ambas qualificados nos autos.
O requerimento formulado foi minuciosamente analisado, resultando no deferimento das medidas (ID 57019142).
Em ID 57019142, a Defesa constituída por GABRIELLE formulou pedido de revogação das cautelares.
Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo opinou favoravelmente ao pedido de revogação.
O Parquet destacou que o Inquérito Policial que originou as presentes medidas foi arquivado por ausência de justa causa, diante da não localização da suposta vítima e da inexistência de lastro probatório mínimo para sustentar uma ação penal.
Ressaltou, ainda, que, estando ausentes os fundamentos que justificaram o deferimento das cautelares, sua revogação é medida que se impõe (ID 71274695). É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei Federal nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada para oferecer proteção integral à mulher vítima de violência doméstica, contemplando medidas protetivas de urgência à mesma.
A meu sentir, referido diploma legal traz autênticas medidas cautelares alternativas à prisão, conjugadas a outras medidas de caráter extrapenal de proteção à mulher, presentes nos arts. 11, 22, 23 e 24, os últimos sob o título de medidas protetivas de urgência, hipótese dos autos.
Como medida inibitória, seu deferimento pressupõe, por óbvio, a presença do risco à integridade da requerente, conforme a recente mudança legislativa promovida pela Lei Federal nº 14.550/2023.
Não obstante a discussão sobre a natureza jurídica do presente procedimento, se natureza cautelar ou satisfativa, é certo que a medida deve continuar enquanto houver necessidade, devendo ser reavaliada, periodicamente.
No presente caso, após o deferimento das medidas protetivas de urgência em favor da vítima, não há notícia de novas práticas delitivas.
Ademais, tanto a defesa quanto o Ministério Público são uníssonos em afirmar a superveniente ausência de motivos para a subsistência das medidas.
O arquivamento do Inquérito Policial por falta de justa causa, motivado pelo desinteresse e não localização da vítima, esvazia o periculum in mora e o fumus boni iuris, requisitos indispensáveis para a manutenção de qualquer medida cautelar.
Em pesquisa ao sistema PJe, constatei ainda a inexistência de novos procedimentos em desfavor da agressora.
Dessa forma, considerando a promoção pelo arquivamento do procedimento investigatório que embasou as presentes medidas e a manifestação favorável do órgão ministerial, a revogação das restrições impostas à requerida é a medida adequada.
Portanto, tais fatos autorizam a presunção de que a situação de risco inicialmente delineada não mais existe.
E, como já dito acima, e agora reforço: para que as medidas protetivas de urgência não sejam revogadas, como se infere do nomen juris, necessária a atualidade das agressões e a persistência do risco e urgência, o que não se vislumbra por ora.
Ressalto que a revogação das medidas protetivas de urgência, tendo em vista a atual ausência de risco a integridade física/psicológica da vítima, não obsta que a declarante requeira amparo judicial perante este juízo, caso aconteçam novos fatos.
DISPOSITIVO Postas estas considerações, acolho a promoção ministerial e determino, como requerido, o ARQUIVAMENTO do inquérito policial, podendo a Autoridade Policial proceder a novas pesquisas, caso tenha conhecimento de outras provas (CPP, art. 18).
Por consequência, revogo as medidas protetivas de urgência.
Expeça-se contramandado das medidas protetivas de urgência no BNMP 3.0.
Ressalta-se, desde já, que esta decisão será lançada com movimento o processual "Julgamento", para fins de adequação, em decorrência de uma inconsistência presente no sistema PJe, o que impossibilita o arquivamento formal do feito.
Procedam-se às devidas anotações e comunicações.
Desnecessária a intimação da vítima, vez que, segundo informado pelo Parquet, se encontra em local incerto e não sabido.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como ofício e mandado.
Colatina-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
11/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 15:22
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 15:21
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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10/07/2025 15:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/07/2025 15:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/07/2025 15:21
Revogada a medida protetiva de Sob sigilo
-
23/06/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:35
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
25/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/02/2025 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 01:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 11:35
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 19:50
Conclusos para decisão
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13/01/2025 19:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/01/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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