TJES - 5005781-75.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5005781-75.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMBIENTAL CARIACICA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por AMBIENTAL CARIACICA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A. em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
A Requerente sustenta, em breve síntese, que: a) é prestadora dos serviços públicos de esgotamento sanitário em Cariacica, sob o regime jurídico de concessão administrativa (parceria público-privada), desde 29/12/2020, conforme contrato firmado com a Companhia Espírito-Santense de Saneamento – CESAN; b) Para o exercício de suas atividades, a concessionária autora necessita continuamente de energia elétrica, em especial para bombeamento, afastamento e tratamento do material lançado nas redes coletoras de esgoto e, também, para o funcionamento ininterrupto do seu centro de controle operacional do sistema de esgotamento sanitário.; c) Em razão do consumo de energia elétrica, a concessionária autora recebe, mensalmente, as faturas emitidas pela companhia de distribuição de energia elétrica com a indicação do montante a ser pago; d) O ICMS, instituído pelo Estado do Espírito Santo, incide sobre a integralidade do valor cobrado pela concessionária de energia elétrica; e) a base de cálculo do ICMS deveria ser, exclusivamente, a tarifa pela efetiva entrega da energia (TE), pois a mercadoria que, de fato, circula; g) os valores da TUST e da TUSD são agregados à fatura, por determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica, referentes à utilização do sistema de distribuição e de transmissão de energia elétrica; h) a TUST e a TUSD são tarifas cobradas pelo uso das redes e equipamentos de transmissão e distribuição de energia elétrica, não se confundindo com a TE, que é a tarifa específica pelo consumo da energia; i) não é legítima a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
Dessa forma, pede a concessão de tutela antecipada de urgência que determine a imediata suspensão da exigibilidade de recolhimento de ICMS sobre os valores correspondentes à TUSD e TUST, mediante depósito do valor controverso em conta judicial vinculada ao processo.
A inicial de ID 12314235 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 12314408 a 12314423.
Decisão proferida no ID 12547684 indeferindo o pedido liminar e determinando a suspensão do feito.
Despacho proferido no ID 72321602 determinando a intimação da parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento da ação, ante o julgamento do Tema Repetitivo 986 do STJ.
A requerente manifestou-se no ID 74908718 informando que não detém interesse no prosseguimento da ação, ante o julgamento do referido tema.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Considerando o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou, por unanimidade, a tese de que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), sempre que tais valores constarem da fatura como encargos a serem pagos diretamente pelo consumidor final, seja do mercado cativo ou livre, impõe-se a adequação dos feitos pendentes a essa orientação vinculante.
Na ocasião, o STJ modulou os efeitos da decisão, restringindo a proteção contra a aplicação imediata da tese apenas aos consumidores que ajuizaram ação judicial com decisão liminar vigente até 27/03/2017 (data da publicação do acórdão da Primeira Turma).
Não são beneficiados, portanto, aqueles que: (a) não ajuizaram ação; (b) ajuizaram demanda sem concessão de tutela de urgência ou evidência, ou com tutela revogada ou inexistente; ou (c) obtiveram tutela condicionada à realização de depósito judicial.
No caso em discussão, a ação foi proposta em 23/02/2022, ou seja, após a fixação da tese e fora das hipóteses excepcionais previstas, razão pela qual a orientação do Tema 986 é integralmente aplicável.
Diante disso, a autora foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento da demanda, oportunidade em que declarou não mais possuir interesse jurídico.
O interesse de agir, como condição da ação, exige que o provimento jurisdicional seja necessário, útil e adequado para a tutela pretendida.
Com a consolidação da tese no Tema 986 e a manifestação expressa da autora, restou configurada a perda superveniente do interesse de agir, tornando inútil qualquer pronunciamento judicial sobre o mérito.
No caso em apreço, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração da demanda e não obteve êxito em seu pleito deve suportar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios.
Todavia, verifica-se que não houve a citação da parte ré, razão pela qual não se mostra cabível a fixação de honorários advocatícios, sendo, contudo, devidas as custas judiciais remanescentes, se existentes, uma vez que o autor já adiantou regularmente as custas iniciais.
Com efeito, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 9.974/13: "Art. 21.
A extinção do processo, em qualquer fase, não dispensa a obrigação de pagamento das custas já exigíveis, nem dá direito à restituição das pagas antecipadamente".
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, haja vista que a triangularização processual sequer se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte contrária.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90 do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e resolvida a quetão das custas, arquivem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
19/08/2025 12:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:52
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5005781-75.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMBIENTAL CARIACICA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A.
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DACORSO - SP154132 DESPACHO Considerando o julgamento do Tema Repetitivo nº 986 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, fixou a tese jurídica de que devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas hipóteses em que tais valores são lançados na fatura de energia como encargos a serem pagos diretamente pelo consumidor final, seja ele do mercado cativo ou livre, impõe-se a adequação dos feitos pendentes a essa orientação vinculante.
Na ocasião, o STJ procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando que apenas os consumidores que ajuizaram ação judicial com decisão liminar vigente até 27/03/2017, data da publicação do acórdão da Primeira Turma, estão protegidos da aplicação imediata da tese firmada.
Ainda conforme a modulação, não são beneficiados os contribuintes que: a) não ajuizaram ação judicial; b) ajuizaram ação sem concessão de tutela de urgência ou evidência, ou com tutela revogada ou inexistente; c) ajuizaram ação com tutela condicionada à realização de depósito judicial.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a demanda foi proposta após a fixação da tese (ajuizamento em 23/02/2022), razão pela qual não se aplica qualquer exceção à modulação de efeitos, sendo plenamente aplicável a tese firmada no Tema 986 ao presente feito.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual interesse na continuidade da presente ação, considerando o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
11/07/2025 15:19
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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13/02/2023 17:03
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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10/02/2023 03:53
Decorrido prazo de AMBIENTAL CARIACICA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A. em 09/02/2023 23:59.
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15/12/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
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06/12/2022 15:33
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 07:41
Conclusos para despacho
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06/04/2022 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2022 14:59
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2022 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a AMBIENTAL CARIACICA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO SPE S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-17 (REQUERENTE)
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24/02/2022 12:51
Conclusos para decisão
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24/02/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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