TJES - 5003772-03.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003772-03.2024.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: MATHEUS FILIPE CAIRES VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de MATHEUS FILIPE CAIRES VIANA.
Em petição id. 63684527, a parte autora requer a desistência da ação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC determina que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Desta forma, diante da ausência de apresentação de contestação pela parte requerida, é possível a desistência do feito.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, DEIXO DE CONDENÁ-LA ao pagamento de honorários advocatícios, face à ausência de resistência à pretensão autoral.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para o pagamento das custas processuais.
Não havendo pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES, mediante as cautelas de estilo (art. 117 do CN da CJGES).
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Diligencie-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário.
São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
11/07/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 15:47
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:57
Juntada de Petição de desistência da ação
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18/02/2025 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 00:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:17
Expedição de Mandado - citação.
-
05/11/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 18:00
Expedição de Mandado - citação.
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20/05/2024 16:30
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2024 16:30
Processo Inspecionado
-
17/05/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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