TJES - 5011004-79.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5011004-79.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADELSO BONIFACIO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VI Advogado do(a) AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação revisional ajuizada por Adelson Bonifácio da Silva em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. (substituída pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VI).
O autor afirmou que há abusividades no contrato de financiamento pactuado com a ré, quais sejam: cobrança de juros superiores à taxa contratual e de tarifa de registro de contrato.
Nessa senda, requereu a revisão do contrato e adequação das parcelas, além da exclusão da tarifa indevida e a repetição do indébito.
Gratuidade da justiça deferida no id 11969445.
A ré contestou no id 14587944 e, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade.
No mérito, aduziu a legalidade do contrato e requereu a improcedência da pretensão autoral.
Termo de audiência de conciliação infrutífera no id 14859178.
Réplica no id 15437720.
No id 46519184 o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto VI, para quem a ré cedeu o contrato, requereu a substituição do polo passivo com a sua inclusão no lugar da Creditas Sociedade.
Subsidiariamente, pediu sua participação como assistente litisconsorcial.
A retificação do polo passivo foi deferida no id 19065186.
As partes foram instadas acerca da dilação probatória; o réu a dispensou (id 26758713), e o autor, nada disse. À fl. 160, a ré informou que celebrou acordo administrativo com o autor e o contrato foi quitado, requerendo a extinção do feito.
O autor, por sua vez, negou a celebração do acordo, pedindo o julgamento e a aplicação da pena de confissão da ré, pois não apresentou o contrato (id 32034727).
Intimadas para apresentarem suas alegações finais, apenas o réu o fez (id 50056828), tendo o autor se mantido inerte.
Relatados.
Decido.
Cinge-se a controvérsia na existência de abusividade no contrato de financiamento pactuado entre as partes.
A relação jurídica é de natureza consumerista, entretanto, a hipótese não é de inversão do ônus da prova, porquanto o autor não se eximiu do encargo de comprovar a verossimilhança de suas alegações conforme prevê o art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Deveras, na forma do art. 373, inc.
I, do CPC, é do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e o dano que alega ter sofrido, o que não ocorreu satisfatoriamente.
Isso porque, o autor não produziu qualquer tipo de prova capaz de evidenciar que no contrato havia as cláusulas e cobranças abusivas por ele alegadas, sendo certo que o laudo do id 10299930, por ter sido produzido unilateralmente, não se presta para comprovar suas alegações.
Portanto, a alegação de divergência na cobrança de juros não prospera.
No que concerne à tarifa de registro de contrato, de igual modo, a alegação não merece guarida, uma vez que se trata de uma exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do CC) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320/2009), ou seja, não é propriamente uma tarifa bancária regulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) ou pelo Banco Central, mas, sim, uma despesa inerente ao próprio negócio jurídico firmado.
E, consoante a tese jurídica firmada pelo c.
STJ no julgamento do REsp. nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958), a cobrança se revela válida se o serviço foi efetivamente prestado, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. (...); 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1. (...). 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
In casu, o réu comprovou o registro do contrato no id 14588257 e o quantum cobrado não se revela abusivo.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, resolvendo meritoriamente a causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atenta à sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os serviços.
Contudo, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 11 de julho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
11/07/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido de ADELSO BONIFACIO DA SILVA - CPF: *33.***.*96-53 (AUTOR).
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07/04/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 22:44
Juntada de Certidão
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17/09/2024 04:51
Decorrido prazo de ADELSO BONIFACIO DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:23
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 15:43
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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21/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 02:21
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 17/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 14:57
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2023 14:40
Juntada de Informações
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17/05/2023 16:30
Processo Inspecionado
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01/11/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2022 13:44
Conclusos para despacho
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12/07/2022 13:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 15:28
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2022 17:41
Audiência Mediação realizada para 31/05/2022 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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06/06/2022 17:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/06/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 10:34
Juntada de Informações
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30/05/2022 10:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2022 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2022 13:06
Expedição de carta postal - citação.
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05/04/2022 12:53
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2022 15:25
Audiência Mediação designada para 31/05/2022 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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11/02/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 16:12
Conclusos para despacho
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03/12/2021 16:12
Expedição de Certidão.
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10/11/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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