TJES - 5016244-09.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5016244-09.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II EXECUTADO: MARLY NUNES SALES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO SANTOS DE CARVALHO - ES27222 S E N T E N Ç A Refere-se à "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA II em face de MARLY NUNES SALES.
Destarte, após o regular iter procedimental, as partes entabularam acordo e solicitaram sua homologação, ID 67024235. É o breve relatório.
Decido.
As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicável também às execuções, consoante orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.880.944/SP) dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares.
Tocante aos honorários, já foram objeto do acordo.
Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1].
Diligencie-se com as formalidades legais.
Por último, arquive-se em definitivo.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito [1] Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. -
11/07/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 18:53
Homologada a Transação
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24/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 15:04
Juntada de Petição de homologação de transação
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13/03/2025 17:46
Processo Inspecionado
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13/03/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/02/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/12/2023 16:43
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:42
Expedição de Mandado - citação.
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29/10/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 12:47
Conclusos para despacho
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16/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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15/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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