TJES - 5019466-47.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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07/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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06/09/2025 02:50
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:50
Decorrido prazo de MAYCON COSTA DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:45
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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06/09/2025 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 00:26
Juntada de Certidão
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06/09/2025 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 00:26
Juntada de Certidão
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06/09/2025 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 00:26
Juntada de Certidão
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06/09/2025 00:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 00:26
Juntada de Certidão
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05/09/2025 04:01
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 01:55
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:57
Juntada de Certidão
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5019466-47.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRO HENRIQUE CAETANO DOS SANTOS LEITE, WENDEL DA SILVA OLIVEIRA, VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA, KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA, KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA, MAYLA MATTIUZZI VIEIRA ROCHA, MAYCON COSTA DE OLIVEIRA, WALLACE DE OLIVEIRA DA SILVA, RICHARD BARRETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - ES22982 Advogado do(a) REU: EMILY RIBERTO TREPIN UCHOA DALBONE - RJ254583 Advogados do(a) REU: JEAN KLEBER DE SOUZA SOARES - ES42161, NICOLY GARCIA SOARES - ES42051 Advogado do(a) REU: ANDERSON EDUARDO - ES38246 Advogado do(a) REU: MURILO MACHADO RANGEL - ES29642 Advogado do(a) REU: MAKERLLY COSTA SANTOS - ES30780 Advogado do(a) REU: FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES - ES32883 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS RODRIGUES DIAS - ES18857 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO HENRIQUE CAETANO DOS SANTOS LEITE, RICHARD BARRETO DE OLIVEIRA, VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA, WENDEL DA SILVA OLIVEIRA, WALLACE DE OLIVEIRA DA SILVA, KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA, KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA, MAYLA MATTIUZZI VIEIRA ROCHA e MAYCON COSTA DE OLIVEIRA.
A denúncia foi recebida no dia 30/05/2025.
Os réus foram citados de forma pessoal, à exceção de WALLACE DE OLIVEIRA DA SILVA, que se encontra foragido, mas constituiu Advogado para atuar em sua Defesa, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 366 do CPP.
Foram apresentadas Respostas à Acusação, com as seguintes questões preliminares: 1.
PEDRO HENRIQUE CAETANO DOS SANTOS LEITE: Requer a rejeição da denúncia por ausência de individualização de condutas; 2.
RICHARD BARRETO DE OLIVEIRA: Não arguiu questões formais/preliminares; 3.
VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA: Argui a nulidade do reconhecimento, por suposta violação ao disposto no artigo 226 do CPP e a inépcia da inicial, por ausência de justa causa; 4.
WENDEL DA SILVA OLIVEIRA: Argui a inépcia da inicial, por suposta ausência de descrição clara e individualizada da conduta delitiva, e por falta de justa causa (art. 395, inciso III, CPP), devido à inexistência de indícios mínimos de autoria; 5.
WALLACE DE OLIVEIRA DA SILVA: Requer a absolvição sumária, com base no art. 415, II do CPP. 6.
KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA: Argui a nulidade do reconhecimento, por suposta violação ao disposto no artigo 226 do CPP e a inépcia da inicial, por ausência de justa causa; 7.
KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA: Argui a nulidade do reconhecimento, por suposta violação ao disposto no artigo 226 do CPP e a inépcia da inicial, por ausência de justa causa; 8.
MAYLA MATTIUZZI VIEIRA ROCHA: Não arguiu questões formais/preliminares; 9.
MAYCON COSTA DE OLIVEIRA: Requer a rejeição da denúncia, com fundamento nos art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o afastamento das questões preliminares e pugna pelo prosseguimento do feito.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - DEFESA DE VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA, KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA e KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA: As Defesas arguiram a preliminar de nulidade no reconhecimento de pessoas, alegando que não houve registro formal da apresentação de álbum fotográfico às testemunhas durante a fase inquisitorial.
O Ministério Público rechaçou tal alegação, ponderando que a testemunha Vera Lúcia Dias Pereira, que reconheceu os acusados, já os conhecia anteriormente, de modo que a identificação se deu de forma nominal e espontânea, com base no conhecimento prévio, e não a partir de fisionomia ou descrição fornecida pela autoridade policial.
Assim, não se tratou de um reconhecimento típico nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, mas sim de simples afirmação quanto à identidade de indivíduos já familiares.
O Parquet citou farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC: 760617 SC 2022/0239138-6) que corrobora esse entendimento, destacando que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP é irrelevante quando a vítima ou testemunha já conhecia o agente previamente.
Assim, verifica-se que o caso em tela se enquadra na exceção reconhecida pela jurisprudência, onde o conhecimento prévio da testemunha sobre a identidade dos acusados afasta a necessidade da observância estrita do procedimento do art. 226 do CPP.
A identidade dos autores não está em dúvida, e a prova é plenamente válida, podendo ser corroborada por outros elementos nos autos e, se necessário, ser submetida ao crivo do contraditório judicial durante a instrução criminal.
Dessa forma, INDEFIRO a preliminar de nulidade no reconhecimento de pessoas.
DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: As defesas dos réus WENDEL DA SILVA OLIVEIRA, RICHARD BARRETO DE OLIVEIRA, WALLACE DE OLIVEIRA DA SILVA e MAYLA MATTIUZZI VIEIRA ROCHA, KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA e KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA alegam inépcia da denúncia por ausência de descrição fática e individualização da conduta, e por ausência de justa causa.
Sustentam, em síntese, que a denúncia não especifica a atuação concreta de cada réu nos eventos delitivos, baseando-se em suposições e menções genéricas, o que impediria o exercício da ampla defesa e do contraditório.
O Ministério Público,
por outro lado, afirma que o acervo probatório coletado, incluindo depoimentos testemunhais, laudo de local de crime, mídias e relatórios de extração de dados de aparelho celular, demonstra a autoria e a materialidade delitiva, restando configurados os crimes imputados a cada denunciado.
A denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, se for o caso, o rol de testemunhas.
Uma análise preliminar da denúncia revela que ela descreve os fatos de forma suficiente para permitir o exercício do direito de defesa, imputando a cada réu a conduta que supostamente praticou e a respectiva classificação penal.
As alegações de que a denúncia se baseia em "ouvir dizer" ou presunções são questões que adentram o mérito da prova e serão devidamente apreciadas durante a instrução processual.
Para o recebimento da denúncia, basta a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que se verifica no caso, conforme as provas e elementos de informação mencionados pelo Ministério Público.
A individualização detalhada das condutas, o nexo causal e a comprovação do dolo são aspectos que serão aprofundados e comprovados ou não ao longo da instrução, não sendo exigidos em sua plenitude para o mero recebimento da peça acusatória.
Assim, REJEITO as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
DA ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - DEFESA DE VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA, KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA e KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA: A Defesa dos réus VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA, KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA e KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA alega a falta de acesso integral às mídias colacionadas na denúncia e aos diálogos descritos pela acusação.
Argumenta que não há registro da cadeia de custódia dos dados extraídos de celulares (IDs 69683191), tampouco laudo técnico que comprove a integridade da extração, ausência de identificadores únicos (hash individual), laudo técnico de perícia oficial, e cadeia de custódia detalhada.
Citam o Manual de Procedimento Operacional Padrão para Perícia Criminal da Secretaria Nacional de Segurança Pública (2013) e a ISO 27037 para embasar a necessidade de preservação da integridade e confiabilidade da prova digital.
Requer a identificação precisa dos arquivos, apresentação de capturas de tela e metadados, verificação da integridade com hash SHA-256, esclarecimento sobre a origem das mensagens e acesso à totalidade das mensagens.
Caso não sejam apresentados, requerem a exclusão da prova digital dos autos.
O Ministério Público, por sua vez, mencionou que os relatórios de extração de dados de aparelho celular (ID nº 69683191) foram utilizados para demonstrar a autoria e materialidade delitiva.
A questão da cadeia de custódia da prova digital é de extrema relevância para garantir a sua autenticidade e integridade.
No entanto, a ausência de alguns dos elementos formais no momento da juntada da prova não a torna automaticamente nula, mas a sua validade será objeto de análise durante a instrução criminal.
O direito à ampla defesa e ao contraditório assegura que as partes possam questionar a origem, integridade e conteúdo das provas, inclusive digitais.
O momento oportuno para tal questionamento, e para a eventual produção de laudos e esclarecimentos, é a fase de instrução.
A defesa terá a oportunidade de requerer as diligências necessárias para verificar a integridade dos dados e o cumprimento da cadeia de custódia.
Portanto, INDEFIRO o pedido de exclusão da prova digital neste momento processual, sem prejuízo de nova análise após a dilação probatória.
As defesas poderão reiterar seus requerimentos e produzir provas para demonstrar a suposta irregularidade.
DO MÉRITO: As Defesas, em suas respostas à acusação, tecem, em geral, considerações sobre o mérito da denúncia, como a ausência de provas de autoria, atipicidade da conduta e a inaplicabilidade das causas de aumento de pena, que serão devidamente analisadas após a produção das provas.
Desta forma, MANTENHO a Decisão que recebeu a denúncia em desfavor dos acusados.
Em prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 05/09/2025, às 13:00 horas, somente para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação na Denúncia, face ao grande número de acusados e testemunhas de Defesas arroladas.
Intime-se/Requisite-se os réus.
Intimem-se as testemunhas Delegado de Polícia, DR.
GEORGE ZAN DE SANTANA, PC RENATA C.
GONÇALVES, PC MICHEL A.
C.
D.
A.
RAMOS, PC SILVIO NASCIMENTO, além das vítimas VERA LÚCIA DIAS PEREIRA e LORENA MENDEL GOMES e informantes MARCELO GONÇALVES RODRIGUES e HUMBERTO GOMES DA SILVA.
DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS DEFESAS: A Defesa dos acusados VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA, KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA e KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA requer: 1.
A identificação precisa dos arquivos extraídos que embasam as conexões mencionadas no relatório; 2.
A apresentação das capturas de tela, transcrições e metadados completos das conversas utilizadas; 3.
A verificação da integridade dos arquivos, incluindo a geração de hash SHA-256 individual para cada arquivo extraído; 4.
O esclarecimento sobre a origem das mensagens (backup remoto ou extração direta do aparelho); 5.
O acesso à totalidade das mensagens extraídas, garantindo que não houve seleção parcial de trechos isolados.
Caso tais documentos não sejam apresentados, requer-se a exclusão da prova digital dos autos, por violação da cadeia de custódia e irregularidade na extração.
Conforme acima especificado, não é possível a exclusão da prova digital como requer a Defesa.
Por outro lado, DEFIRO os requerimentos anteriores, devendo ser intimada a Autoridade Policial responsável pela condução do inquérito policial, para que, no prazo de 20 dias, apresente: 1.
A identificação precisa dos arquivos extraídos que embasam as conexões mencionadas no relatório; 2.
A apresentação das capturas de tela, transcrições e metadados completos das conversas utilizadas; 3.
A verificação da integridade dos arquivos, incluindo a geração de hash SHA-256 individual para cada arquivo extraído; 4.
O esclarecimento sobre a origem das mensagens (backup remoto ou extração direta do aparelho); 5.
O acesso à totalidade das mensagens extraídas, garantindo que não houve seleção parcial de trechos isolados.
DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA/SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA e KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA) - REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (MAYCON COSTA DE OLIVEIRA): Os réus WENDEL DA SILVA OLIVEIRA, VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA, WALLACE DE OLIVEIRA DA SILVA, KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA e KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA requereram a revogação da prisão preventiva, a concessão de liberdade provisória ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar.
A defesa de Wallace de Oliveira da Silva argumenta a ausência de suporte probatório mínimo, que as acusações se baseiam em "comentários por ouvir dizer" e presunções, e que as declarações dos pais da vítima são duvidosas e contraditórias.
Alega também que a prisão está acarretando a perda do emprego do réu por justa causa.
Menciona os princípios constitucionais da presunção de inocência e da legalidade, bem como os artigos 316 e 319 do CPP, afirmando que os pressupostos da prisão preventiva não subsistem, pois o réu é primário, possui família constituída, trabalho lícito, e as investigações já terminaram.
A defesa de Vitor Blennon Pinheiro de Oliveira alega que o acusado não tem restrição a sua liberdade, está preso apenas nestes autos, possui residência fixa e é réu colaborativo.
Requer a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e proibição de contato com investigados ou testemunhas.
A defesa de Katliney Possimoser da Silva e Kerollin Possimoser da Silva argumenta que a manutenção da prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, especialmente por sua condição de mãe de crianças menores de 12 anos, que dependem de seus cuidados.
Cita o art. 318, inciso IV, do CPP, a Lei nº 13.257/2016, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A defesa de Maycon Costa de Oliveira requer a revogação imediata da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, alegando que o fato narrado é isolado e pretérito (abril de 2025), e que não há notícia de reiteração de conduta ou interferência processual.
Afirma que a medida é extrema e drástica, retirando sua fonte de renda e meio de subsistência, o que compromete sua dignidade e o mínimo existencial.
Questiona a utilização de processo pretérito em que foi absolvido para presumir condutas futuras ou justificar a medida cautelar, violando a presunção de inocência.
A análise dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) deve ser realizada de forma individualizada para cada réu, considerando os elementos concretos de cada caso.
No caso em tela, a denúncia apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como elementos que justificam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
A periculosidade dos agentes, manifestada pela suposta prática de homicídio qualificado e atos de violência e coação contra testemunhas, com o objetivo de inibir a colaboração com a justiça, é fator que justifica a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública.
A alegação de "ouvir dizer" ou de contradições nos depoimentos é matéria de prova que será aprofundada na instrução processual, não sendo suficiente para afastar, neste momento, a gravidade dos fatos imputados.
Quanto ao réu Maycon Costa de Oliveira, a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia é grave e deve ser aplicada em caráter excepcional.
Contudo, a denúncia aponta a utilização da prerrogativa profissional para fins ilícitos, o que, em tese, demonstra um desvirtuamento da atividade e a necessidade de acautelamento da instrução criminal e da ordem pública.
A alegação de absolvição em processo pretérito não afasta a análise da conduta atual, que será devidamente apurada.
A necessidade e adequação da medida serão reavaliadas no decorrer do processo.
Com relação ao pedido de prisão domiciliar para as rés Katliney Possimoser da Silva e Kerollin Possimoser da Silva, embora a lei preveja a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, essa substituição não é automática e exige a análise da imprescindibilidade da mãe aos cuidados da criança, bem como a inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal.
No presente caso, a denúncia imputa às rés crimes graves (lesão corporal, coação no curso do processo e associação para o tráfico) praticados em contexto de facção criminosa, com violência contra vítimas e testemunhas, o que configura situação excepcional que, por ora, impede a concessão da prisão domiciliar.
A proteção integral da criança, embora de suma importância, não pode se sobrepor aos imperativos de garantia da ordem pública e da efetividade da persecução penal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados.
A questão da imprescindibilidade e a condição psicológica da filha serão melhor avaliadas durante a instrução.
Assim, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e de liberdade provisória, bem como de substituição por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares, e revogação da medida cautelar de proibição do exercício da advocacia, neste momento processual, por entender que persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Intimem-se as partes dos termos desta Decisão.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
03/09/2025 17:30
Expedição de Mandado - Intimação.
-
03/09/2025 17:30
Expedição de Mandado - Intimação.
-
03/09/2025 17:18
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 17:09
Juntada de Informações
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03/09/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:03
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 16:38
Expedição de Mandado - Intimação.
-
03/09/2025 15:56
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:53
Decorrido prazo de MAYCON COSTA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 01:09
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:06
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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27/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Secretaria Inteligente PROCESSO Nº 5019466-47.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REUS: PEDRO HENRIQUE CAETANO DOS SANTOS LEITE, WENDEL DA SILVA OLIVEIRA, VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA, KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA, KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA, MAYLA MATTIUZZI VIEIRA ROCHA, MAYCON COSTA DE OLIVEIRA, WALLACE DE OLIVEIRA DA SILVA, RICHARD BARRETO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que nesta data junto aos presentes autos link de acesso às mídias referenciadas no documento de id. 76193145: https://drive.google.com/drive/folders/1wyP_pFu2ihb3zEnoEjoDVkDzymPfDs3T?usp=drive_link VITÓRIA-ES, 24 de agosto de 2025. -
24/08/2025 21:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/08/2025 21:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/08/2025 21:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/08/2025 21:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/08/2025 21:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/08/2025 21:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/08/2025 21:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/08/2025 21:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/08/2025 21:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
24/08/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2025 21:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2025 21:13
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 11:55
Juntada de Ofício
-
21/08/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 08:45
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2025.
-
17/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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17/08/2025 04:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 04:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 14:11
Publicado Intimação - Diário em 08/08/2025.
-
15/08/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
14/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 13:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 05:20
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 05:20
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 05:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 13:25
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5019466-47.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRO HENRIQUE CAETANO DOS SANTOS LEITE, WENDEL DA SILVA OLIVEIRA, VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA, KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA, KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA, MAYLA MATTIUZZI VIEIRA ROCHA, MAYCON COSTA DE OLIVEIRA, WALLACE DE OLIVEIRA DA SILVA, RICHARD BARRETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - ES22982 Advogado do(a) REU: EMILY RIBERTO TREPIN UCHOA DALBONE - RJ254583 Advogados do(a) REU: JEAN KLEBER DE SOUZA SOARES - ES42161, NICOLY GARCIA SOARES - ES42051 Advogado do(a) REU: ANDERSON EDUARDO - ES38246 Advogado do(a) REU: MURILO MACHADO RANGEL - ES29642 Advogado do(a) REU: MAKERLLY COSTA SANTOS - ES30780 Advogado do(a) REU: FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES - ES32883 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS RODRIGUES DIAS - ES18857 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o Ministério Público do Estado do Espírito Santo ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO HENRIQUE CAETANO DOS SANTOS LEITE, RICHARD BARRETO DE OLIVEIRA, VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA, WENDEL DA SILVA OLIVEIRA, WALLACE DE OLIVEIRA DA SILVA, KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA, KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA, MAYLA MATTIUZZI VIEIRA ROCHA e MAYCON COSTA DE OLIVEIRA.
A denúncia foi recebida no dia 30/05/2025.
Os réus foram citados de forma pessoal, à exceção de WALLACE DE OLIVEIRA DA SILVA, que se encontra foragido, mas constituiu Advogado para atuar em sua Defesa, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 366 do CPP.
Foram apresentadas Respostas à Acusação, com as seguintes questões preliminares: 1.
PEDRO HENRIQUE CAETANO DOS SANTOS LEITE: Requer a rejeição da denúncia por ausência de individualização de condutas; 2.
RICHARD BARRETO DE OLIVEIRA: Não arguiu questões formais/preliminares; 3.
VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA: Argui a nulidade do reconhecimento, por suposta violação ao disposto no artigo 226 do CPP e a inépcia da inicial, por ausência de justa causa; 4.
WENDEL DA SILVA OLIVEIRA: Argui a inépcia da inicial, por suposta ausência de descrição clara e individualizada da conduta delitiva, e por falta de justa causa (art. 395, inciso III, CPP), devido à inexistência de indícios mínimos de autoria; 5.
WALLACE DE OLIVEIRA DA SILVA: Requer a absolvição sumária, com base no art. 415, II do CPP. 6.
KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA: Argui a nulidade do reconhecimento, por suposta violação ao disposto no artigo 226 do CPP e a inépcia da inicial, por ausência de justa causa; 7.
KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA: Argui a nulidade do reconhecimento, por suposta violação ao disposto no artigo 226 do CPP e a inépcia da inicial, por ausência de justa causa; 8.
MAYLA MATTIUZZI VIEIRA ROCHA: Não arguiu questões formais/preliminares; 9.
MAYCON COSTA DE OLIVEIRA: Requer a rejeição da denúncia, com fundamento nos art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o afastamento das questões preliminares e pugna pelo prosseguimento do feito.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS - DEFESA DE VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA, KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA e KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA: As Defesas arguiram a preliminar de nulidade no reconhecimento de pessoas, alegando que não houve registro formal da apresentação de álbum fotográfico às testemunhas durante a fase inquisitorial.
O Ministério Público rechaçou tal alegação, ponderando que a testemunha Vera Lúcia Dias Pereira, que reconheceu os acusados, já os conhecia anteriormente, de modo que a identificação se deu de forma nominal e espontânea, com base no conhecimento prévio, e não a partir de fisionomia ou descrição fornecida pela autoridade policial.
Assim, não se tratou de um reconhecimento típico nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, mas sim de simples afirmação quanto à identidade de indivíduos já familiares.
O Parquet citou farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC: 760617 SC 2022/0239138-6) que corrobora esse entendimento, destacando que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP é irrelevante quando a vítima ou testemunha já conhecia o agente previamente.
Assim, verifica-se que o caso em tela se enquadra na exceção reconhecida pela jurisprudência, onde o conhecimento prévio da testemunha sobre a identidade dos acusados afasta a necessidade da observância estrita do procedimento do art. 226 do CPP.
A identidade dos autores não está em dúvida, e a prova é plenamente válida, podendo ser corroborada por outros elementos nos autos e, se necessário, ser submetida ao crivo do contraditório judicial durante a instrução criminal.
Dessa forma, INDEFIRO a preliminar de nulidade no reconhecimento de pessoas.
DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA: As defesas dos réus WENDEL DA SILVA OLIVEIRA, RICHARD BARRETO DE OLIVEIRA, WALLACE DE OLIVEIRA DA SILVA e MAYLA MATTIUZZI VIEIRA ROCHA, KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA e KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA alegam inépcia da denúncia por ausência de descrição fática e individualização da conduta, e por ausência de justa causa.
Sustentam, em síntese, que a denúncia não especifica a atuação concreta de cada réu nos eventos delitivos, baseando-se em suposições e menções genéricas, o que impediria o exercício da ampla defesa e do contraditório.
O Ministério Público,
por outro lado, afirma que o acervo probatório coletado, incluindo depoimentos testemunhais, laudo de local de crime, mídias e relatórios de extração de dados de aparelho celular, demonstra a autoria e a materialidade delitiva, restando configurados os crimes imputados a cada denunciado.
A denúncia, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, se for o caso, o rol de testemunhas.
Uma análise preliminar da denúncia revela que ela descreve os fatos de forma suficiente para permitir o exercício do direito de defesa, imputando a cada réu a conduta que supostamente praticou e a respectiva classificação penal.
As alegações de que a denúncia se baseia em "ouvir dizer" ou presunções são questões que adentram o mérito da prova e serão devidamente apreciadas durante a instrução processual.
Para o recebimento da denúncia, basta a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que se verifica no caso, conforme as provas e elementos de informação mencionados pelo Ministério Público.
A individualização detalhada das condutas, o nexo causal e a comprovação do dolo são aspectos que serão aprofundados e comprovados ou não ao longo da instrução, não sendo exigidos em sua plenitude para o mero recebimento da peça acusatória.
Assim, REJEITO as preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
DA ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA - DEFESA DE VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA, KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA e KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA: A Defesa dos réus VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA, KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA e KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA alega a falta de acesso integral às mídias colacionadas na denúncia e aos diálogos descritos pela acusação.
Argumenta que não há registro da cadeia de custódia dos dados extraídos de celulares (IDs 69683191), tampouco laudo técnico que comprove a integridade da extração, ausência de identificadores únicos (hash individual), laudo técnico de perícia oficial, e cadeia de custódia detalhada.
Citam o Manual de Procedimento Operacional Padrão para Perícia Criminal da Secretaria Nacional de Segurança Pública (2013) e a ISO 27037 para embasar a necessidade de preservação da integridade e confiabilidade da prova digital.
Requer a identificação precisa dos arquivos, apresentação de capturas de tela e metadados, verificação da integridade com hash SHA-256, esclarecimento sobre a origem das mensagens e acesso à totalidade das mensagens.
Caso não sejam apresentados, requerem a exclusão da prova digital dos autos.
O Ministério Público, por sua vez, mencionou que os relatórios de extração de dados de aparelho celular (ID nº 69683191) foram utilizados para demonstrar a autoria e materialidade delitiva.
A questão da cadeia de custódia da prova digital é de extrema relevância para garantir a sua autenticidade e integridade.
No entanto, a ausência de alguns dos elementos formais no momento da juntada da prova não a torna automaticamente nula, mas a sua validade será objeto de análise durante a instrução criminal.
O direito à ampla defesa e ao contraditório assegura que as partes possam questionar a origem, integridade e conteúdo das provas, inclusive digitais.
O momento oportuno para tal questionamento, e para a eventual produção de laudos e esclarecimentos, é a fase de instrução.
A defesa terá a oportunidade de requerer as diligências necessárias para verificar a integridade dos dados e o cumprimento da cadeia de custódia.
Portanto, INDEFIRO o pedido de exclusão da prova digital neste momento processual, sem prejuízo de nova análise após a dilação probatória.
As defesas poderão reiterar seus requerimentos e produzir provas para demonstrar a suposta irregularidade.
DO MÉRITO: As Defesas, em suas respostas à acusação, tecem, em geral, considerações sobre o mérito da denúncia, como a ausência de provas de autoria, atipicidade da conduta e a inaplicabilidade das causas de aumento de pena, que serão devidamente analisadas após a produção das provas.
Desta forma, MANTENHO a Decisão que recebeu a denúncia em desfavor dos acusados.
Em prosseguimento ao feito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 05/09/2025, às 13:00 horas, somente para a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação na Denúncia, face ao grande número de acusados e testemunhas de Defesas arroladas.
Intime-se/Requisite-se os réus.
Intimem-se as testemunhas Delegado de Polícia, DR.
GEORGE ZAN DE SANTANA, PC RENATA C.
GONÇALVES, PC MICHEL A.
C.
D.
A.
RAMOS, PC SILVIO NASCIMENTO, além das vítimas VERA LÚCIA DIAS PEREIRA e LORENA MENDEL GOMES e informantes MARCELO GONÇALVES RODRIGUES e HUMBERTO GOMES DA SILVA.
DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS DEFESAS: A Defesa dos acusados VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA, KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA e KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA requer: 1.
A identificação precisa dos arquivos extraídos que embasam as conexões mencionadas no relatório; 2.
A apresentação das capturas de tela, transcrições e metadados completos das conversas utilizadas; 3.
A verificação da integridade dos arquivos, incluindo a geração de hash SHA-256 individual para cada arquivo extraído; 4.
O esclarecimento sobre a origem das mensagens (backup remoto ou extração direta do aparelho); 5.
O acesso à totalidade das mensagens extraídas, garantindo que não houve seleção parcial de trechos isolados.
Caso tais documentos não sejam apresentados, requer-se a exclusão da prova digital dos autos, por violação da cadeia de custódia e irregularidade na extração.
Conforme acima especificado, não é possível a exclusão da prova digital como requer a Defesa.
Por outro lado, DEFIRO os requerimentos anteriores, devendo ser intimada a Autoridade Policial responsável pela condução do inquérito policial, para que, no prazo de 20 dias, apresente: 1.
A identificação precisa dos arquivos extraídos que embasam as conexões mencionadas no relatório; 2.
A apresentação das capturas de tela, transcrições e metadados completos das conversas utilizadas; 3.
A verificação da integridade dos arquivos, incluindo a geração de hash SHA-256 individual para cada arquivo extraído; 4.
O esclarecimento sobre a origem das mensagens (backup remoto ou extração direta do aparelho); 5.
O acesso à totalidade das mensagens extraídas, garantindo que não houve seleção parcial de trechos isolados.
DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA/SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA e KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA) - REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA (MAYCON COSTA DE OLIVEIRA): Os réus WENDEL DA SILVA OLIVEIRA, VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA, WALLACE DE OLIVEIRA DA SILVA, KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA e KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA requereram a revogação da prisão preventiva, a concessão de liberdade provisória ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, incluindo monitoramento eletrônico ou prisão domiciliar.
A defesa de Wallace de Oliveira da Silva argumenta a ausência de suporte probatório mínimo, que as acusações se baseiam em "comentários por ouvir dizer" e presunções, e que as declarações dos pais da vítima são duvidosas e contraditórias.
Alega também que a prisão está acarretando a perda do emprego do réu por justa causa.
Menciona os princípios constitucionais da presunção de inocência e da legalidade, bem como os artigos 316 e 319 do CPP, afirmando que os pressupostos da prisão preventiva não subsistem, pois o réu é primário, possui família constituída, trabalho lícito, e as investigações já terminaram.
A defesa de Vitor Blennon Pinheiro de Oliveira alega que o acusado não tem restrição a sua liberdade, está preso apenas nestes autos, possui residência fixa e é réu colaborativo.
Requer a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e proibição de contato com investigados ou testemunhas.
A defesa de Katliney Possimoser da Silva e Kerollin Possimoser da Silva argumenta que a manutenção da prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, especialmente por sua condição de mãe de crianças menores de 12 anos, que dependem de seus cuidados.
Cita o art. 318, inciso IV, do CPP, a Lei nº 13.257/2016, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A defesa de Maycon Costa de Oliveira requer a revogação imediata da medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, alegando que o fato narrado é isolado e pretérito (abril de 2025), e que não há notícia de reiteração de conduta ou interferência processual.
Afirma que a medida é extrema e drástica, retirando sua fonte de renda e meio de subsistência, o que compromete sua dignidade e o mínimo existencial.
Questiona a utilização de processo pretérito em que foi absolvido para presumir condutas futuras ou justificar a medida cautelar, violando a presunção de inocência.
A análise dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP) e das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) deve ser realizada de forma individualizada para cada réu, considerando os elementos concretos de cada caso.
No caso em tela, a denúncia apresenta indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como elementos que justificam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
A periculosidade dos agentes, manifestada pela suposta prática de homicídio qualificado e atos de violência e coação contra testemunhas, com o objetivo de inibir a colaboração com a justiça, é fator que justifica a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública.
A alegação de "ouvir dizer" ou de contradições nos depoimentos é matéria de prova que será aprofundada na instrução processual, não sendo suficiente para afastar, neste momento, a gravidade dos fatos imputados.
Quanto ao réu Maycon Costa de Oliveira, a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia é grave e deve ser aplicada em caráter excepcional.
Contudo, a denúncia aponta a utilização da prerrogativa profissional para fins ilícitos, o que, em tese, demonstra um desvirtuamento da atividade e a necessidade de acautelamento da instrução criminal e da ordem pública.
A alegação de absolvição em processo pretérito não afasta a análise da conduta atual, que será devidamente apurada.
A necessidade e adequação da medida serão reavaliadas no decorrer do processo.
Com relação ao pedido de prisão domiciliar para as rés Katliney Possimoser da Silva e Kerollin Possimoser da Silva, embora a lei preveja a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, essa substituição não é automática e exige a análise da imprescindibilidade da mãe aos cuidados da criança, bem como a inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal.
No presente caso, a denúncia imputa às rés crimes graves (lesão corporal, coação no curso do processo e associação para o tráfico) praticados em contexto de facção criminosa, com violência contra vítimas e testemunhas, o que configura situação excepcional que, por ora, impede a concessão da prisão domiciliar.
A proteção integral da criança, embora de suma importância, não pode se sobrepor aos imperativos de garantia da ordem pública e da efetividade da persecução penal, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos imputados.
A questão da imprescindibilidade e a condição psicológica da filha serão melhor avaliadas durante a instrução.
Assim, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva e de liberdade provisória, bem como de substituição por prisão domiciliar ou outras medidas cautelares, e revogação da medida cautelar de proibição do exercício da advocacia, neste momento processual, por entender que persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Intimem-se as partes dos termos desta Decisão.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
30/07/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 19:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
29/07/2025 19:52
Não concedida a liberdade provisória de KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA - CPF: *74.***.*43-01 (REU), KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA - CPF: *86.***.*31-92 (REU), MAYLA MATTIUZZI VIEIRA ROCHA - CPF: *64.***.*54-09 (REU), PEDRO HENRIQUE CAETANO DOS SANTOS LEITE
-
29/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 04:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5019466-47.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REUS: PEDRO HENRIQUE CAETANO DOS SANTOS LEITE, WENDEL DA SILVA OLIVEIRA, VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA, KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA, KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA, MAYLA MATTIUZZI VIEIRA ROCHA, MAYCON COSTA DE OLIVEIRA, WALLACE DE OLIVEIRA DA SILVA, RICHARD BARRETO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - ES22982 Advogado do(a) REU: EMILY RIBERTO TREPIN UCHOA DALBONE - RJ254583 Advogados do(a) REU: JEAN KLEBER DE SOUZA SOARES - ES42161, NICOLY GARCIA SOARES - ES42051 Advogado do(a) REU: ANDERSON EDUARDO - ES38246 Advogado do(a) REU: MURILO MACHADO RANGEL - ES29642 Advogado do(a) REU: MAKERLLY COSTA SANTOS - ES30780 Advogado do(a) REU: FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES - ES32883 Advogado do(a) REU: JOSE CARLOS RODRIGUES DIAS - ES18857 DECISÃO Tratam-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas Defesas de WENDEL DA SILVA OLIVEIRA e WALLACE DE OLIVEIRA DA SILVA, aduzindo, em síntese, a ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos.
DECIDO.
Analisando os autos, não vislumbro inovação substancial, tanto de ordem fática quanto relacionada aos pressupostos processuais, que tenham força de ilidir a necessidade da segregação dos réus.
As circunstâncias do crime revelam a gravidade dos fatos imputados aos acusados, sobretudo revelada pelo modus operandi do crime e sua motivação.
As medidas cautelares alternativas, neste caso, não são suficientes a garantir o deslinde imaculado do processo, sobretudo com vistas a garantir a ordem pública.
Assim, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados pelas Defesas de WENDEL DA SILVA OLIVEIRA e WALLACE DE OLIVEIRA DA SILVA a prisão preventiva do réu, à luz dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Pelos mesmos motivos, mantenho a custódia cautelar dos demais acusados, exceto MAYCON COSTA DE OLIVEIRA, que não se encontra custodiado por este processo.
Em prosseguimento ao feito, verifico que, após o despacho anterior: 1.
MAYCON COSTA DE OLIVEIRA, KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA e KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA, constituiram Advogados e apresentaram Respostas à Acusação; 2.
Os Advogados de RICHARD BARRETO DE OLIVEIRA retornaram ao patrocínio de sua Defesa técnica; 3.
Pendente, ainda, a apresentação de Resposta à Acusação pelas Defesas de PEDRO HENRIQUE CAETANO DOS SANTOS LEITE e VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA.
Assim, certifique-se se foi cumprido o item "c" do despacho de ID 71823566, ou seja, a intimação dos Advogados, DR.
MURILO MACHADO RANGEL - OAB/ES 29.642 e DRA.
GLEICYANNE DE PAULA NUNES NASCIMENTO - OAB/ES 22.982, para que apresentem Resposta à Acusação em favor de PEDRO HENRIQUE CAETANO DOS SANTOS LEITE e VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA, no prazo legal; Caso não tenha sido providenciado o cumprimento, intimem-se imediatamente os referidos causídicos.
Notifique-se o Ministério Público e intime-se as Defesas dos termos desta Decisão.
VITÓRIA-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz de Direito -
13/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
13/07/2025 15:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 19:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/07/2025 14:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 00:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:49
Não concedida a liberdade provisória de KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA - CPF: *74.***.*43-01 (REU), KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA - CPF: *86.***.*31-92 (REU), MAYLA MATTIUZZI VIEIRA ROCHA - CPF: *64.***.*54-09 (REU), PEDRO HENRIQUE CAETANO DOS SANTOS LEITE
-
08/07/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 05:46
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/07/2025 05:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
04/07/2025 04:40
Juntada de Petição de habilitações
-
03/07/2025 09:49
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/06/2025 05:57
Juntada de Petição de habilitações
-
27/06/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/06/2025 15:38
Juntada de Petição de habilitações
-
26/06/2025 17:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAETANO DOS SANTOS LEITE em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:57
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 23/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 02:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 02:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 15:38
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/06/2025 07:40
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
22/06/2025 00:31
Decorrido prazo de WENDEL DA SILVA OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:31
Decorrido prazo de VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:31
Decorrido prazo de MAYLA MATTIUZZI VIEIRA ROCHA em 18/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:31
Decorrido prazo de KATLINEY POSSIMOSER DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 00:31
Decorrido prazo de KERONLLIN POSSIMOSER DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 15:32
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/06/2025 21:37
Juntada de Petição de defesa prévia
-
16/06/2025 11:38
Juntada de Petição de habilitações
-
13/06/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de habilitações
-
11/06/2025 03:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 03:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 01:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 01:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 01:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:39
Expedição de Mandado - Intimação.
-
04/06/2025 15:38
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 15:33
Apensado ao processo 5017027-63.2025.8.08.0024
-
04/06/2025 15:10
Apensado ao processo 5013067-02.2025.8.08.0024
-
04/06/2025 14:53
Expedição de Mandado - Citação.
-
04/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:38
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/06/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
30/05/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 18:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/05/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2025 16:44
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
30/05/2025 16:44
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE CAETANO DOS SANTOS LEITE - CPF: *00.***.*36-09 (INVESTIGADO), RICHARD BARRETO DE OLIVEIRA (INVESTIGADO), WALLACE DE OLIVEIRA DA SILVA (INVESTIGADO), VITOR BLENNON PINHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *41.***.*26-30 (INVEST
-
30/05/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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