TJES - 5011055-22.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5011055-22.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONAS MATEUS LEANDRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 DESPACHO Com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 09 de julho de 2025.
CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente - 
                                            
11/07/2025 14:14
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:04
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:48
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
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04/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 13:54
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
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31/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/06/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/06/2024 23:59.
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22/05/2024 16:59
Processo Inspecionado
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19/04/2024 18:35
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
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17/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 09:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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