TJES - 5003234-87.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003234-87.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELOIS AFFONSO DE ANDRADE JUNIOR REQUERIDO: FURLAN VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: EDMILSON GARIOLLI - ES5887 Advogados do(a) REQUERIDO: LARISSA LOUZADA LOPES - ES35717, LETICIA RAIDAN GOBBI - ES37502 DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ELOIS AFFONSO DE ANDRADE JUNIOR em face de FURLAN VEICULOS LTDA, ambos qualificados nos autos, e, em síntese, o autor alega ter adquirido um veículo usado (Chevrolet Montana) do requerido, o qual apresentou múltiplos defeitos logo após a compra, tornando-o impróprio para o uso.
Requer a rescisão do negócio, a devolução dos valores pagos e do veículo dado como entrada, e indenização por danos morais. 2.
Diante da pendência de questões a serem esclarecidas, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 3.
Inicialmente, acerca de eventual preliminar de incompetência territorial, a parte requerida arguiu a incompetência deste juízo, com base em cláusula de eleição de foro contratual que estipula a Comarca de Guarapari/ES como competente.
Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em se tratando de relação consumerista, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a competência é absoluta, sendo facultado ao consumidor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio para facilitar sua defesa em juízo (art. 101, I, do CDC).
Diante do exposto e considerando o endereço residencial da parte autora informado nos autos, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. 4.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça pleiteada pela parte requerida, na qualidade de pessoa jurídica, alega dificuldade financeira.
Para a concessão do benefício a pessoas jurídicas, não basta a mera declaração de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento sumulado do STJ (Súmula 481).
Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, através da juntada de todos os seguintes documentos: a) cópia de suas 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda (e não a cópia do recibo de entrega da declaração); b) cópia do balanço financeiro dos 02 (dois) últimos anos; c) cópia do extrato mensal (últimos trinta dias) de todas as suas contas correntes; d) sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo. 5.
No mais, não existindo outras questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado e, para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: 5.a) A existência, a natureza e a extensão dos defeitos apresentados no veículo (Chevrolet Montana, Placa ODK8383) e se configuram vício oculto que o torna impróprio ao uso ou lhe diminui o valor, ou se decorrem de mero desgaste natural por se tratar de veículo usado com mais de 10 anos de fabricação. 5.b) A ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente: o ato ilícito (venda de produto viciado), o dano (material e moral) e o nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os prejuízos alegados pelo autor. 6.
Quanto a distribuição do ônus da prova, a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe em seu art. 373, incisos I e II que “o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Já a Lei n° 8.078/1990 (que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) prevê em seu art. 6º, inc.
VIII, que “são direitos básicos do consumidor [...] a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Considerando a relação de consumo entre as partes, determino a inversão do ônus da prova, atribuindo ao requerido FURLAN VEICULOS LTDA o ônus probatório quanto a existência de fato constitutivo de seus alegados direitos legais e contratuais, enquanto atribuo a parte requerente o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seus alegados direitos indenizatórios. 7.
Quanto o pedido de produção de prova pericial, pleiteado pela parte autora (ID 41954595), conforme se extrai dos autos, o requerente já apresentou documentos como laudos técnicos particulares, notas fiscais de consertos e fotografias, que descrevem os supostos vícios do veículo.
Tais documentos, aliados aos demais elementos probatórios acostados aos autos, mostram-se suficientes para formação do convencimento do Juízo quanto à controvérsia fática posta.
Ressalta-se que a prova pericial é medida excepcional quando os fatos puderem ser demonstrados por outros meios, conforme preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de indeferir diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, a perícia técnica não se mostra imprescindível para o deslinde da demanda, especialmente diante da documentação já apresentada, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida.
Assim, visando à economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, INDEFIRO o pedido de prova pericial. 8.
Defiro o pedido pela realização da audiência de instrução e julgamento, pleiteada pela parte autora (ID 41954595), para a colheita do depoimento pessoal do representante da Empresa, bem como oitiva de testemunhas.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, os quais deverão ser expostos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, sob as penas da lei.
Intime-se a parte autora para ciência e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação do respectivo rol de testemunhas, haja vista o que determina o CPC, art. 455, sob pena de preclusão. 9.
Dou o feito por saneado e, diante disso, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025, às 15h00min, seguindo abaixo o respectivo link de acesso: Aud. 15h Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*86.***.*01-23 ID da reunião: 886 4760 1923 9.a.
As partes, testemunhas, perito, patronos e/ou Ministério Público, deverão comparecer pessoalmente ao ato judicial, que será realizado perante a Sala de Audiências desta unidade judiciária, ressalvadas as possibilidades previstas na Resolução CNJ n° 354/2020. 9.b.
Defiro, desde já, a participação de patronos e promotores de forma telepresencial (a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias). 9.c.
Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). 9.d.
Caso alguma(s) testemunha(s) tenha(m) sido arrolada(s) pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, PROVIDENCIE-SE a Serventia a(s) intimação(s) devida(s), com fulcro no CPC, art. 455, §4º. 9.e.
Caso a testemunha seja Militar, a Serventia também deverá requisitar à autoridade superior sua participação no ato. 9.f.
Em se tratando de testemunha funcionário público, a Serventia deverá também comunicar ao chefe da repartição em que servir, com indicação do dia e da hora marcados. 9.g.
Em caso de deferimento/determinação de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas com expressa advertência da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, segundo disciplina o art. 385, § 1º do CPC. 10.
Intimem-se e, se necessário, CONSTE-SE nos mandados a advertência "MENOS DE 35 DIAS" OU “MAIS DE 60 DIAS”, conforme previsto no Código de Normas, art. 174, § 2º, com redação dada pelos Provimentos CGJ/ES 08/2014 e 010/2014, para fins de atender a referida exigência normativa. 11.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
DILIGENCIE-SE com a NECESSÁRIA ANTECEDÊNCIA, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO / OFÍCIO, DEVENDO A SERVENTIA, O OFICIAL DE JUSTIÇA E TODOS OS PARTICIPANTES SE ATENTAREM PARA AS ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS CONSTANTES DESTA.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 14:09
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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11/07/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, Marataízes - Vara Cível.
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04/07/2025 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/12/2024 10:30, Marataízes - Vara Cível.
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18/12/2024 16:19
Expedição de Termo de Audiência.
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16/12/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 10:30, Marataízes - Vara Cível.
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18/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ELOIS AFFONSO DE ANDRADE JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de FURLAN VEICULOS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ELOIS AFFONSO DE ANDRADE JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
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05/02/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 15:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2023 14:00
Expedição de carta postal - citação.
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22/11/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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22/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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