TJES - 0010981-03.2016.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 03:36
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0010981-03.2016.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BATISTA BENTO REQUERIDO: LUCIO ANTONIO CUSTODIO Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO MOULIN MAGALHAES - ES13227 Advogado do(a) REQUERIDO: ELCINEIA ROZA MACEDO - ES30592 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da petição Id. 75321295.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de agosto de 2025.
PAULO CEZAR MONTEIRO DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
26/08/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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22/08/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:59
Juntada de Certidão
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22/08/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO em 06/08/2025 23:59.
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15/08/2025 06:19
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/08/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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04/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 S e n t e n ç a Refere-se de ação de cobrança proposta por JOAO BATISTA BENTO em face de LUCIO ANTONIO CUSTODIO, ambos devidamente qualificados na exordial.
Circunstanciou, em resumo, o autor, que é credor da requerida em razão do cheque de nº 001605 do Banco Bradesco, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), emitido em 19/07/2014.
Proferiu-se despacho inicial à f. 12.
Não se logrou êxito na citação, sendo implementada esta por edital, e, nomeado curador especial, apresentou embargos, prestando-se à negativa geral, ID 72566500. É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Preambularmente, ressalto que a prova se presta a demonstrar os fatos alegados em juízo com o objetivo de convencer o julgador quanto ao pleito formulado.
Em regra, a providência de colacionar provas aos autos cabe às partes envolvidas na demanda, a fim de embasar suas versões acerca da ocorrência causadora do conflito a ser solucionado na esfera judicial.
In casu, após minuciosa análise do caderno processual, há que se ponderar que não vejo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Theotônio Negrão registra: "Sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. (TRF - 5a Turma- Ag. 5I.774-MG - Rel.
Min.
Geraldo Sobral -27/02/1989-DJU 15/05/1989, p. 7.935)." (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, editora Saraiva, 35' edição, 2003, comentários ao artigo 130, nota 1b).
Discorrendo sobre o tema sob a égide do Código de Buzaid, em seu Manual de Processo Civil, Ernane Fidélis assim orienta: Pode a questão ser de direito e de fato, mas não haver necessidade de produção de prova em audiência, visto que a matéria fática ou já está suficientemente provada, ou o fato em si, por sua característica peculiar, adquirida no corpo do processo, não carece mais de nenhuma prova, seja por efeito de notoriedade, confissão, incontrovérsia ou presunção legal de existência de veracidade (art. 334, I a IV).
O julgamento antecipado da lide não está na vontade das partes.
Ocorrendo as hipóteses de possibilidade, deve ser proferido. (vol.
I, p. 408.) Tais premissas introdutórias me fazem concluir que a prova lançada aos autos, - ficha de matrícula e contratação – cujos fundamentos são enfrentados à luz do direito aplicado, torna despicienda a produção de outras.
Assim sendo, passo ao imediato julgamento da presente demanda.
DO MÉRITO Não havendo preliminares ou irregularidades a serem analisadas, adentro no mérito.
Pretende o autor o recebimento dos valores devidos pela ré, oriundo de cártula emitidas pelo réu.
A demandada, por sua vez, prestou-se a negativa geral.
Com efeito, assinala-se, de início, que a pretensão contida na peça de ingresso está devidamente positivada nos autos, conforme documentos que instrui a petição inicial: Indene de dúvidas, portanto, o crédito pretendido pelo requerente, consubstanciado no cheque indicado anteriormente, sendo admitida a ação de cobrança, sobretudo, quando se verifica que sua emissão se dera pela própria parte requerida, demonstrando, assim, perfeita sintonia com os fatos narrados na inicial, sendo de rigor a procedência do pedido inaugural.
Outrossim, na atualização do crédito representado pelas cártulas, há que se observar: (1) Correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula; (2) Juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
D I S P O S I T I V O Com base nesse preciso tracejamento, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a incidir correção monetária a contar da data de emissão estampada na cártula e juro de mora com a observância da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Em razão da sucumbência do réu, condeno-o no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 Código de Processo Civil, registrando que “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o patrocínio pela Defensoria Pública, não implica, por si só, em concessão do benefício de gratuidade de justiça, benesse que requer a demonstração de hipossuficiência econômica do beneficiário". (AgInt no REsp 1472239/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 012090067328, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/08/2020, Data da Publicação no Diário: 05/10/2020). (Negritei).
Nomeada advogada dativa, a Dra.
ELCINÉIA ROZA MACEDO, OAB/ES 30.592, fixo os honorários para R$ 500,00 (quinhentos reais), ante o trabalho prestado.
Proceda-se a Serventia com a expedição da certidão de atuação.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se para pagamento das custas e, caso silente, promova-se as comunicações pertinentes e, por fim, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Outrossim, registre-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser implementado junto ao sistema PJe.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Cachoeiro de Itapemirim, 10 de julho de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
11/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:39
Julgado procedente o pedido de JOAO BATISTA BENTO - CPF: *52.***.*51-53 (REQUERENTE).
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10/07/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:33
Nomeado defensor dativo
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08/07/2025 14:59
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:32
Decorrido prazo de LUCIO ANTONIO CUSTODIO em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/09/2024 01:12
Publicado Edital - Citação em 30/09/2024.
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28/09/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:08
Expedição de edital - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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