TJES - 5000536-72.2024.8.08.0005
1ª instância - Vara Unica - Apiaca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Desembargador José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000536-72.2024.8.08.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO JOSE FERREIRA REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO BARBOSA GODOY - ES6635 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MÁRCIO JOSÉ FERREIRA em desfavor de DECOLAR.COM LTDA. e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos qualificados nos autos, pleiteando indenização por suposta falha na prestação do serviço de transporte aéreo e intermediação de venda de passagens, com base na legislação consumerista. 2.
Citadas, as partes demandadas apresentaram contestação, das quais: ID 64827348 (Decolar.com Ltda.), na qual argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas intermedeia a compra de passagens, sem participar da execução do transporte.
ID 64916235 (Azul Linhas Aéreas S.A.), que também sustenta a ilegitimidade passiva, alegando que a venda fora realizada pela agência de viagens, limitando-se a cumprir o contrato de transporte. 3.
A parte autora apresentou réplica (ID 65203183), impugnando as preliminares. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Como dito, o cerne da questão aqui encerrada envolve questionamentos acerca da compra de passagens aéreas por parte do autor diante do requerido no sentido de serem suficientes para evidenciar o direito do autor em relação ao alegado. 6.
No que se refere às questões preliminares lançadas aos autos, passo à análise pontual: 6.1.
Decolar.com Ltda. (ID 64827348): A ré sustenta que sua atuação restringiu-se à intermediação da venda de passagens, inexistindo responsabilidade por falha na execução do serviço de transporte, imputável exclusivamente à companhia aérea.
A preliminar não merece acolhida.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios do serviço.
No caso concreto, a empresa ré Decolar não apenas intermediou a compra, mas, segundo documentos juntados pela parte autora (ID 55698937), é também a sucessora comercial da ViajaNet, sendo esta a plataforma utilizada para a aquisição das passagens.
A jurisprudência é pacífica quanto à legitimidade passiva da agência de viagens quando sua atuação contribui para a frustração da legítima expectativa do consumidor: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
PASSAGEM ADQUIRIDA VIA PLATAFORMA DE INTERMEDIAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CDC. [...] Aplicável o art. 7º, parágrafo único, do CDC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSP, Ap.
Cív. n. 101XXXX-48.2021.8.26.0100, Rel.
Des.
Mendes Gomes, j. 23.05.2023) 6.2.
Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. (ID 64916235): A companhia aérea também se defende sob alegação de ilegitimidade passiva, asseverando que a responsabilidade pela falha recai sobre a agência intermediadora, que não teria repassado corretamente os dados da reserva.
Tal alegação tampouco se sustenta.
Trata-se de contrato de transporte aéreo de pessoas, disciplinado pelo Código Civil (arts. 730 e ss.) e submetido ao regime especial do CDC, quando presente a figura do consumidor, como é o caso dos autos (art. 14, CDC).
Consta da inicial (ID 55698937) que o autor compareceu ao aeroporto, munido de bilhetes válidos, e foi impedido de embarcar, sob a justificativa de "overbooking".
A responsabilidade da companhia aérea por assegurar o embarque do passageiro é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, salvo prova de excludente, o que não se verificou até o momento.
Logo, a alegação de que a falha seria imputável exclusivamente à agência é inócua para fins de ilegitimidade, podendo ser eventualmente considerada como excludente ou redutora da responsabilidade no mérito, mas não afasta o dever de compor o polo passivo da lide.
Neste sentido: “A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legitimidade da companhia aérea para figurar no polo passivo da demanda, independentemente de ter sido a vendedora direta da passagem, pois o contrato de transporte a vincula ao consumidor.” (REsp 1.488.401/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 16/03/2015) REJEITO, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés. 7.
No mais, em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015) 8.
Não havendo outras preliminares, e inexistindo tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito como pontos controvertidos: I.
Quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., notadamente: I.1.
Se houve efetivamente o impedimento de embarque do autor e de seus acompanhantes no voo de retorno Salvador-Vitória, originalmente contratado; I.2.
Se esse impedimento decorreu de overbooking, erro sistêmico ou outra falha atribuível à ré ou à agência intermediadora; I.3.
Se a companhia aérea forneceu alternativas viáveis de remarcação ou assistência material ao consumidor na ocasião do impedimento.
II.
Quanto à responsabilidade solidária da ré DECOLAR.COM LTDA., em virtude de sua atuação como intermediadora da venda das passagens: II.1.
Se a ré integra a cadeia de fornecimento de serviços e se sua conduta contribuiu, de algum modo, para a frustração do contrato de transporte; II.2.
Se houve violação ao dever de informação ou assistência por parte da plataforma, durante o episódio narrado.
III.
Se há alguma causa excludente de responsabilidade; VI.
Se houve a configuração de danos materiais e morais e a quantia respectiva. 9.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), deverá observar a regra prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
No caso específico, em razão das disposições do CDC, de logo tenho por aplicar a inversão do ônus da prova, em observância às disposições do inciso VIII do artigo 6º do referido código. 10.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. 11.
Caso queiram, as partes deverão explicitar as provas que pretendem produzir. 12.
Na oportunidade, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/08/2025 às 12:45.
O ato processual será realizado de maneira presencial na sala de audiências deste Juízo, sendo franqueado às partes a participação mediante videoconferência por intermédio do link colacionado abaixo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Link para acesso da audiência (baixar o app ZOOM): Vara Única Apiacá - ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: VARA ÚNICA COMARCA DE APIACÁ-ES Entrar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*91.***.*55-33?pwd=bzJYQUFHdVlUdkxPOTVOQU9WRi9BZz09 ID da reunião: 891 4165 5233 Senha de acesso: 24069674 APIACÁ-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 13:51
Juntada de Informações
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11/07/2025 13:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/07/2025 13:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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11/07/2025 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 12:45, Apiacá - Vara Única.
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08/07/2025 14:53
Proferida Decisão Saneadora
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22/05/2025 03:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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23/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:43
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 13:00, Apiacá - Vara Única.
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13/03/2025 12:42
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 05:58
Decorrido prazo de MARCIO JOSE FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:40
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 04:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 04:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:13
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, Apiacá - Vara Única.
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03/12/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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