TJES - 5014509-08.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014509-08.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA CRISTINA DE CASTRO CORREA ATHAYDE REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FERNANDA CRISTINA DE CASTRO CORREA ATHAYDE em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 14004218 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) ingressou perante o órgão requerido com processo de credenciamento para instalação de uma clínica médica e psicológica, com o objetivo de prestar serviços correlacionados; que (b) por ela foi regularmente constituída a empresa Transformare Clínica Médica e Psicológica Eireli especificamente para atender às exigências da legislação; que (c) em face da negativa no processo de concessão de autorização, a empresa teve seu registro baixado, vez que fora constituída exclusivamente para a montagem da clínica; que (d) durante o deslinde do pedido de credenciamento, teve que suportar os custos com aluguel, condomínio, IPTU, tarifas de serviços públicos, despesas com pessoal e seus encargos; que (e) cumpriu integralmente os requisitos estabelecidos nas normas pertinentes quando do ingresso do pedido de credenciamento; que (f) ela e seu esposo deixaram sua cidade natal para montar essa clínica na cidade de vila velha; que (g) para fazer frente aos investimentos do empreendimento em questão, precisaram dispor do único que possuíam; que (h) os investimentos neste negócio atingem a quantia de R$ 82.753,21 (oitenta e dois mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos); que (i) após mais de 100 dias de tramitação, foi surpreendida com o indeferimento do pedido de credenciamento por não atender a viabilidade econômica preconizada na instrução de serviço; que (j) esgotadas as vias administrativas, impetrou mandado de segurança com pedido de antecipação de tutela; que foi indeferido; que (k) diante disso, optou pelo desmonte de toda estrutura montada, com a entrega da loja alugada e a baixa da pessoa jurídica constituída especificamente para este fim; e que (l) a situação se afigura como embaraçosa, constrangedora e até mesmo vexatória.
Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que a parte requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 86.753,21 (oitenta e seis mil e setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos), bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 242.000,00 (duzentos e quarenta e dois mil reais).
Despacho no id nº 14530060, deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a citação da parte requerida.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, constante no id nº 15785687, alegando, preliminarmente, a existência de conexão e a necessidade de reunião dos processos e, no mérito, rechaçando a pretensão autoral ao argumento de que inexistem danos materiais e de danos morais a serem indenizados.
Réplica apresentada pela parte autora no id nº 19070642, reiterando as razões de fato e de direito constantes da exordial.
Despacho em id nº 22937935, determinando a intimação para indicação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificação das provas que pretendem produzir e indicação das questões de direito relevantes.
A parte requerida, em petição de id nº 23630011, pleiteou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora, por sua vez, pleiteou pela produção de prova oral, em manifestação de id nº 24313502.
Intimada a se manifestar acerca da pertinência e relevância das provas (id nº 28368832), a parte autora manifestou-se em id nº 30090844.
Indeferimento da produção probatória no id nº 35385131.
Alegações finais apresentadas pela parte autora no id nº 48367918 e pela parte requerida no id nº 47572452.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, o que não se verifica in casu, levando-se em conta os documentos acostados aos autos, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
DA CONEXÃO.
Rejeito o requerimento de reunião dos processos formulado pela parte requerida, tendo em vista que, na forma do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil, os processos de ações conexas não serão reunidos para decisão conjunta se um deles já houver sido sentenciado, como é o caso dos autos, vez que o Mandado de Segurança de id nº 0008164-48.2021.8.08.0024 foi extinto sem resolução de mérito em decisão já transitada em julgado.
DO MÉRITO.
Com fulcro no artigo 355 e no artigo 370 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que não vislumbro a necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, haja vista que os documentos apresentados são suficientes para elucidação da questão.
Isto posto, prossigo.
Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir se o dano narrado na peça inicial decorreu da conduta ou omissão imputada à parte requerida e, em caso afirmativo, se há o dever de indenizar.
Sobre a matéria, importa salientar que o artigo 37, §6º, da Constituição Federal elenca, como regra, a responsabilidade objetiva da Administração Pública, materializada na chamada “Teoria do Risco Administrativo”, conforme verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O exame do dispositivo revela que a constituinte estabeleceu para todas as atividades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiro por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão.
Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 17. ed., 1993. p. 558).
Nesse sentido, para que surja a obrigação de indenizar o dano decorrente do ato lícito ou ilícito causado, basta a comprovação do ato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre eles, independente da culpa do agente ou má prestação do serviço público.
No entanto, a adoção da responsabilidade objetiva pela Constituição Federal não impõe a assertiva de que o ente público é obrigado a indenizar todo e qualquer dano, cabendo a quem afirma ter sido lesado demonstrar a ocorrência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, é importante pontuar que o Poder Público poderá se eximir, no todo ou em parte, da responsabilidade que eventualmente lhe seja atribuída.
Para tanto, deve demonstrar a ocorrência de caso fortuito, força maior e/ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Pois bem.
No caso dos autos, o autor ajuizou a presente actio objetivando indenização em razão dos danos materiais e morais supostamente sofridos em razão do indeferimento do pedido de credenciamento para instalação de uma clínica médica e psicológica, com o objetivo de prestar serviços correlacionados.
Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 5º do Código de Trânsito Brasileiro determina que o Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Nesse sentido, verifica-se que, na forma do artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro que compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição, credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN.
O artigo 156 do Código de Trânsito Brasileiro, por sua vez, determina, ainda, que o CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.
Nesse sentido, ressalta-se que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Nacional de Trânsito, que elabora diretrizes da Política Nacional de Trânsito e coordena todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito.
Sob essa ótica, exercendo sua competência regulatória, o CONTRAN editou a Resolução nº 927/2022, a qual dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Com efeito, a Resolução nº 927/2022 do CONTRAN estabelece que o credenciamento de entidades públicas e privadas deverá ser promovido nos conforme as exigências do órgão normativo federal.
Compete ao DETRAN, por sua vez, implementar as diretrizes do CONTRAN, promovendo a execução dos atos normativos, além de dar concretude aos inerentes atos de fiscalização, na forma do artigo 25 da Resolução nº 927/2022 do CONTRAN.
Portanto, verifica-se que o ato administrativo que defere ou indefere o pedido de credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro.
Além disso, é certo que o requerimento de credenciamento perante o órgão do Sistema Nacional de Trânsito não garante o seu deferimento, visto que, conforme artigo 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, o credenciamento deve ser realizado na forma estabelecida em norma do CONTRAN.
Nesse sentido, sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade – ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, a qual deve prevalecer na ausência de elementos que comprovem a invalidade do ato.
Dessa forma, somente se afigura possível a interferência do Poder Judiciário em atos praticados pelos demais poderes quando a revisão cingir-se ao aspecto da legalidade do ato, ou seja, quando envolver a arguição de atos supostamente eivados de nulidade, ilegitimidade ou praticados em afronta à lei, sob pena de passar o Estado Juiz a gerir outro poder, em grave desconsideração à independência e autonomia constitucionalmente previstas como cláusulas pétreas, conforme entendimento sedimentado do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, compete ao particular derruir a presunção do ato administrativo para afastar a aplicabilidade da norma jurídica respectiva.
Ressalta-se que o objetivo da presente ação não é discutir eventuais irregularidades ou ilegalidades no processo administrativo de credenciamento perante o órgão do Sistema Nacional de Trânsito, mas sim a ocorrência de eventuais prejuízos e do dever de indenizar decorrente do indeferimento do credenciamento.
Para discutir o indeferimento administrativo do credenciamento foi impetrado o Mandado de Segurança nº 0008164-48.2021.8.08.0024.
Ocorre que, antes mesmo da análise de mérito do mencionado mandamus, a parte autora optou por encerrar as atividades da empresa que havia sido constituída e, após a propositura da presente ação, pleiteou a desistência do remédio constitucional anteriormente impetrado.
Verifica-se, portanto, que, havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o credenciamento da empresa constituída pela parte autora, ela haveria de ser sanada e corrigida quando do julgamento do mandado de segurança interposto.
Ocorre que a parte autora sequer esperou a análise do mérito do remédio constitucional impetrado e optou, ciente das consequências e dos prejuízos que lhe seriam acarretados, por baixar a empresa e desistir do mandado de segurança.
Como visto, salvo prova em sentido contrário, o indeferimento do pedido de credenciamento perante o órgão de trânsito não enseja qualquer direito à indenização.
Com efeito, não é todo e qualquer dano que pode ser atribuído como de responsabilidade civil do Poder Público, revelando-se imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre o exercício dos serviços defeituosos e o dano superveniente, para que se configurem os pressupostos do ilícito civil suficientes para a procedência da ação.
Para fazer jus a indenização, o requerente deve comprovar a ilegalidade do ato administrativo, o que não ocorreu no caso concreto, tendo em vista inexistirem provas nesse sentido.
Portanto, entendo que não restou comprovado nos autos a existência de ato ilícito passível de responsabilização estatal.
Assim, uma vez não configurada a responsabilidade civil do requerido, resta prejudicada a pretensão indenizatória movida pelo requerente, porquanto ausente o ato ilícito indenizável.
Por tais razões, entendo não estarem preenchidos os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, de modo que a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante todo o exposto, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Todavia, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas ante a demonstração de suficiência de recursos nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, na forma do artigo 98, §3º do CPC.
PUBLIQUE -SE, REGISTRE-SE e Intime-se as partes para ciência da presente.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
11/07/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
11/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:32
Julgado improcedente o pedido de FERNANDA CRISTINA DE CASTRO CORREA ATHAYDE - CPF: *44.***.*32-60 (REQUERENTE).
-
13/05/2025 17:32
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 14:08
Juntada de Petição de razões finais
-
29/07/2024 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 17:48
Conclusos para despacho
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24/04/2023 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 16:49
Juntada de Petição de indicação de prova
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28/03/2023 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
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20/03/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:19
Conclusos para despacho
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09/01/2023 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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11/10/2022 13:30
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 12:16
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2022 16:46
Expedição de citação eletrônica.
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27/05/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:01
Processo Inspecionado
-
24/05/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 11:19
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/05/2022 16:46
Processo Inspecionado
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20/05/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
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18/05/2022 12:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 21:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2022 21:13
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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