TJES - 0007448-03.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0007448-03.2021.8.08.0030 AÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LAION PEREIRA XAVIER - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: Brasileiro, nascido em 13/04/1998, filho de Vilson Miranda Xavier e Sirlene Pereira e inscrito no CPF: *69.***.*33-10 MM.
Juiz(a) de Direito da 3ª Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) O(S) RÉU(S) LAION PEREIRA XAVIER acima qualificado(s), de todos os termos da Sentença ID 49177105 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de LAION PEREIRA XAVIER, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Decisão às fls. 81/83, homologando a prisão em flagrante e concedendo liberdade provisória ao acusado, mediante a fixação de medidas cautelares.
Termo de Compromisso, à fl. 87.
Laudo Toxicológico Definitivo, às fls. 94/94-verso.
Defesa Prévia, à fl. 97.
A denúncia foi recebida em 11/07/2022 (fls. 99/99-verso).
Decisão decretando a prisão preventiva do réu, às fls. 122/122-verso.
Audiências de instrução às fls. 126/126-verso e ID 43499993, oportunidade em que o Ministério Público e a Defesa nada requereram na fase do art. 402 do CPP.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos ID’s 44446714 e 44559764. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inicialmente, verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No mérito, o Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A ação típica do delito de tráfico de drogas, conforme previsão do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, consiste em “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de fls. 12/15, o Auto de Apreensão de fl. 38, o Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de fl. 39, a Certidão de Registro de Objetos de fl. 61, o Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 94/94-verso, bem como as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo.
Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 94/94-verso concluiu que a substância apreendida se tratava de maconha.
Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao acusado.
Com efeito, o acusado LAION PEREIRA XAVIER, interrogado na esfera policial (fls. 29/30), negou a prática do crime, relatando que a droga apreendida era sua propriedade e destinada ao consumo pessoal, e que não realizava o tráfico de drogas.
Ao ser interrogado em Juízo (interrogatório em mídia), o réu LAION PEREIRA XAVIER novamente negou a prática do crime, afirmando que o haxixe encontrado em sua posse era destinado ao consumo pessoal e que nunca vendeu drogas.
Entrementes, apesar da negativa de autoria, os Policiais Rodoviários Federais, inquiridos durante as investigações (fls. 16 e 17), prestaram relatos contundentes acerca das imputações, mostrando-se relevante transcrever os seguintes trechos do depoimento prestado pelo PRF CARLOS ALESSANDRO RAVANI, em sede policial (fl. 17) – o qual é corroborado pelo outro Policial –, in verbis: “QUE: Em Linhares, no Km 152 da BR 101, às 14h10, durante abordagem de rotina, foi dada ordem de parada ao veículo Honda/Civic placas OVJ7D25, conduzido pela Sra Isabela Martins Campos, CPF: *60.***.*86-86, tendo como passageiros os senhores, Thiago Cruz Carlos, CPF: *55.***.*97-24 ocupando o banco traseiro, e Laion Pereira Xavier CPF *69.***.*33-10, ocupando o banco dianteiro.
Indagados sobre origem e destino da viagem, surgiram algumas contradições e certo nervosismo, o que motivou busca pessoal e no veículo, sendo então encontrado nos bolsos da bermuda do Sr.
Laion Pereira Xavier, dois pacotes contendo substância análoga ao ‘Haxixe’, totalizando cerca de 200g.
Questionado sobre a origem da substância, o Sr Laion disse que adquiriu a droga na localidade de Maruípe, em Vitória/ES, na data de 15/11/2021.
A condutora do veículo, Sra Isabela Martins Campos, é companheira do Sr Laion, e residem juntos no bairro Morada de Laranjeiras no município de Serra/ES, de onde teriam saído por volta das 11:30h desta data, com destino à cidade de Linhares onde a Sra Isabela e o Sr Thiago Cruz Carlos iriam organizar um evento artístico.
Diante dos fatos, os envolvidos, o veículo e o material apreendido foram encaminhados à Autoridade Policial competente para adoção dos procedimentos cabíveis” - grifei Extrai-se, portanto, dos depoimentos supracitados, que, no KM 152 da BR-101, neste Município de Linhares/ES, os Policiais Rodoviários Federais abordaram o veículo em que estava o acusado LAION PEREIRA XAVIER, ocasião em que os ocupantes do automóvel entraram em contradição e apresentaram nervosismo ao serem questionados sobre a origem e o destino da viagem, razão pela qual os Policiais procederam à revista pessoal, sendo encontradas, no bolso da bermuda do acusado, 02 (dois) pacotes contendo aproximadamente 200g de “haxixi”.
Ressalta-se que, ao ser ouvido em Juízo (oitiva em mídia), o PRF CARLOS ALESSANDRO RAVANI prestou relatos em consonância com o depoimento da esfera administrativa, confirmando que: I – abordaram o veículo em que estava o acusado LAION PEREIRA XAVIER; II – os ocupantes apresentaram comportamento anormal, motivando a abordagem; III – realizaram revista pessoal no réu e encontraram a droga; IV – tratava-se de um volume considerável da droga “haxixe”, V – confirma o depoimento prestado em sede policial.
De igual modo, o PRF VINICIUS SCOPEL DE CARVALHO, ao ser ouvido em Juízo (oitiva em mídia), confirmou que a droga foi encontrada no bolso do acusado LAION PEREIRA XAVIER e estava acondicionada em 02 (dois) pacotes, em embalagens fechadas.
Vale frisar, ainda, que as consultas ao EJUD, SEEU, SIEP e PJE juntadas no ID 47231305 demonstram que, durante a adolescência, o réu respondeu ao Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0015053-10.2015.8.08.0030, perante a 2ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca, sob imputação de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, ao passo que, na maioridade, responde às Ações Penais n. 5002447-44.2024.8.08.0030, sob imputação dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, e n. 0005388-57.2021.8.08.0030, por crime previsto na Lei 10.826/03 (o qual corriqueiramente possui pertinência com o tráfico de drogas), além de ter sido investigado no Inquérito Policial n. 0008872-17.2020.8.08.0030, por suspeita de envolvimento no crime de tráfico de drogas.
Assim, embora o réu tenha negado a prática do tráfico, alegando que a droga apreendida era destinada ao consumo pessoal, as circunstâncias acima delineadas (I – droga embalada em pacotes fechados; II – transporte entre cidades; III – quantidade considerável de entorpecentes; IV – o réu já respondeu, na infância, por tráfico, e ainda responde a outras ações penais, uma delas, a propósito, por tráfico e associação), deixam evidente que as drogas eram destinadas ao comércio.
Infere-se, com isso, que os depoimentos dos Policiais, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, encontram-se em consonância com o contexto probatório reunido nos autos, não havendo dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia.
Dessa forma, as provas produzidas durante a persecução penal demonstraram, de maneira incontroversa, que no dia 18/10/2021, por volta de 14h10min, no KM 152 da BR-101, Município de Linhares/ES, o réu LAION PEREIRA XAVIER transportava e trazia consigo, para fins de comercialização, 02 (dois) pacotes contendo cerca de 202g de haxixi/maconha, incorrendo, com isso, no crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Noutro giro, não há como reconhecer, no caso em comento, a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, uma vez que as consultas aos sistemas EJUD, SIEP, SEEU, INFOPEN e PJe (ID 47231305), demonstram que o réu: I – respondeu ao Auto de Apreensão em Flagrante n. 0014418-92.2016.8.08.0030; II – respondeu ao Boletim de Ocorrência Circunstanciada n. 0014537-53.2016.8.08.0030, junto à 2ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca; III – respondeu ao Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0015053-10.2015.8.08.0030, perante a 2ª Vara da Infância e Juventude desta Comarca, sob imputação de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas; IV – responde à Ação Penal n. 0005388-57.2021.8.08.0030, perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca, pela suposta prática de crime previsto na Lei n. 10.826/03; V – responde à Ação Penal n. 5002447-44.2024.8.08.0030, sob imputação dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; VI – respondeu ao Procedimento n. 0011487-82.2017.8.08.0030, perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, sob a imputação do crime de posse de drogas para consumo pessoal; VII – foi investigado no Inquérito Policial n. 0008872-17.2020.8.08.0030, por suspeita de envolvimento no crime de tráfico de drogas.
Assim, as consultas processuais supracitadas indicam que o acusado vinha se dedicando, há certo tempo, à atividade criminosa, afastando a aplicação da minorante em questão.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), entende que o réu deve ser condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu LAION PEREIRA XAVIER, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Dosimetria da pena Em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.343/06, passo à dosimetria da pena. 1ª fase: fixação da pena-base Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal ao crime praticado.
Em relação aos seus antecedentes, não há nos autos comprovação de serem maculados.
Não há elementos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do acusado.
O motivo do crime não foge à normalidade do tipo.
As circunstâncias do delito merecem censura, tendo em vista que as drogas foram transportadas do Município da Serra/ES até esta Cidade de Linhares/ES, fomentando o tráfico intermunicipal e a migração de pontos de tráfico.
Ademais, extrai-se que o transporte da droga ocorreu por volta 14h10min e na BR-101, ou seja, em plena luz do dia e em rodovia de alta fiscalização, revelando um alto nível de ousadia, audácia, prepotência e certeza na impunidade por parte do agente.
Nesse sentido, cabe citar trechos do Voto do Excelentíssimo Desembargador WILLIAN SILVA, quando do julgamento da Apelação Criminal 006190015393 – 0001664-88.2019.8.08.0006: “[…] Também foram valoradas negativamente a culpabilidade, em razão de, conforme a confissão do acusado, o tráfico ter sido praticado em concurso de agentes; a conduta social, pois o apelante, de acordo com o relato dos policiais militares, possui estreita relação com uma rede de pessoas dedicadas ao tráfico ilícitos de drogas, apresentando, portando, péssimo comportamento junto à comunidade em que vive; e as circunstâncias, eis que o réu contribui para o tráfico intermunicipal de entorpecentes e para a migração de pontos de tráfico de Vitória para Aracruz.
Conforme se nota, a valoração desfavoráveis das circunstâncias judiciais foi realizada com base em fundamentação idônea, porquanto "a valoração das circunstâncias judiciais negativas não obedece a critérios aritméticos, tendo o julgador poder discricionário na mensuração." (TJES, Classe: Apelação Criminal, 048140152942, Relator: WILLIAN SILVA - Relator Substituto : ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020).
Sendo assim, não há que se falar em redução da pena-base. […] (TJES, trechos do voto na Apelação Criminal, 006190015393 – 0001664-88.2019.8.08.0006 –, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/09/2020, Data da Publicação no Diário: 01/10/2020) – grifei Vale colacionar, ainda, trechos dos Votos do Excelentíssimo Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA e do Excelentíssimo Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, cujos fundamentos se aplicam ao caso em tela, in vebis: “[...] As circunstâncias também foram corretamente valoradas, eis que o réu realizava o transporte das drogas em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, tendo, inclusive, desobedecido a ordem de parada e empreendido fuga. [...]” (TJES, trechos do voto na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0000994-79.2021.8.08.0006; RELATOR(A): Desembargador PEDRO VALLS FEU ROSA; data do julgamento: 03/08/2022) – grifei “[...] Quanto às ‘circunstâncias do delito’, também deve ser negativada.
Consta que o crime foi cometido em via pública, na região central do município de Sooretama, o que revela audácia e certeza da impunidade. [...]” (TJES, trechos do voto do Desembargador Revisor UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO na APELAÇÃO CRIMINAL (417); PROCESSO No 0002219- 96.2020.8.08.0030; RELATOR(A): Desembargador HELIMAR PINTO; Data do Julgamento: 05/04/2023) – grifei As consequências do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima resta prejudicado, por se tratar de crime vago.
A natureza da droga não foge à normalidade do tipo.
A quantidade de drogas é censurável, vez que, conforme consta no Laudo Toxicológico Definitivo de fls. 94/94-verso, foram apreendidas mais de 200g de droga, ou seja, quantidade excessiva e muito além do necessário à configuração do tipo.
Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão. 2ª fase: fixação da pena intermediária Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual fixo a pena, de maneira intermediária, em 07 (sete) anos de reclusão. 3ª fase: pena definitiva Na terceira fase, não há qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, ressaltando-se que, conforme já fundamentado neste provimento, não será aplicada a figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, razão pela qual fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão.
Considerando que a pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade aplicada, condeno o réu ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, aferindo cada um em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime inicial de cumprimento de pena: em que pese o acusado não seja reincidente e tenha sido condenado a uma pena superior a 04 (quatro) anos, mas não superior a 08 (oito) anos – o que admitiria, a priori, o regime inicial semiaberto –, diante das peculiaridades do caso concreto, de maneira excepcional, fixo o REGIME FECHADO como sendo o adequado ao cumprimento inicial da pena, em conformidade com o artigo 33, §2º, do CP, haja vista a alta reprovabilidade das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, o que resultou, inclusive, na fixação da pena-base acima do mínimo legal, aliada ao fato de o denunciado ter respondido por tráfico de drogas no âmbito da Infância e Juventude e voltado a delinquir no mesmo tipo penal ao completar a maioridade, o que aponta para uma maior censurabilidade do comportamento.
A propósito, este é o entendimento das Quinta e Sexta Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas parcialmente transcritas, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
CABIMENTO.
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Mostra-se devida a imposição do regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal quando verificado que o agravante teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal. [...]” 4.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 1.058.790; Proc. 2017/0037389-9; MS; Sexta Turma; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; Julg. 02/08/2018; DJE 09/08/2018; Pág. 4765) – grifei “[…] Embora a pena seja inferior a quatro anos, a presença de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes -, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. […]” (STJ - HC 210.359/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) – grifei “[…] No caso dos autos, embora a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime inicial fechado foi fixado de forma concreta, sob o fundamento da existência de maior censurabilidade na conduta do réu, que praticou o delito exercendo grave ameaça mediante o emprego duas armas de fogo e concurso de mais de duas pessoas, o que demonstra sua maior ousadia e periculosidade.
Recurso ordinário desprovido.” (STJ - RHC 45.706/SP, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015) – grifei Substituição da privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (artigos 59, IV, e 44, ambos do Código Penal): considerando que a pena aplicada foi superior a 04 (quatro) anos, revela-se incabível a substituição.
Suspensão condicional da pena (artigos 77 e seguintes do Código Penal): deixo de aplicar o sursis, porquanto a pena privativa de liberdade aplicada excede a 02 (dois) anos de reclusão e, além disso, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente não autorizam a concessão do benefício.
Reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP): no caso em tela, o Ministério Público requereu a condenação do acusado ao pagamento de danos morais coletivos.
Nesse contexto, é inegável que a conduta do acusado, consistente na prática do crime de tráfico de drogas, possui efeitos devastadores, tanto à sociedade em geral, quanto aos usuários dos entorpecentes, incluindo-se, ainda, o fomento direto e indireto da prática de outras espécies delitivas.
Ressalta-se, ainda, que tal conduta representa gravíssima violação a valores essenciais da coletividade, causando, não raras as vezes, consequências nefastas no âmbito familiar, com a destruição prematura de famílias e pessoas de tenra idade.
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da APCr 0003079-10.2019.8.08.0038, decidiu que, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se a ocorrência de dano moral coletivo in re ipsa.
Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA.
LESÃO INJUSTA E INTOLERÁVEL A BENS DA SOCIEDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O dano moral coletivo decorre de lesão aos valores e direitos fundamentais da coletividade e tem por função precípua a reparação indireta do dano ao direito extrapatrimonial, a sanção do ofensor e a inibição de condutas de mesma natureza.
Precedentes STJ. 2.
O dano moral coletivo decorrente da prática do crime de tráfico de drogas configura-se in re ipsa, eis que se funda na lesão intolerável e injusta que a referida infração penal ocasiona em direitos titularizados pela sociedade. 3.
O arbitramento de valor mínimo a título de indenização pelos danos morais coletivos gerados pelo tráfico de entorpecentes é medida necessária, a fim de assegurar que crimes de tamanha gravidade e impacto social não sejam agraciados com a certeza da impunidade. 4.
Recurso provido. (TJES; APCr 0003079-10.2019.8.08.0038; Rel.
Des.
Pedro Valls Feu Rosa; Julg. 30/09/2020; DJES 23/10/2020) – grifei Vale colacionar, também, os seguintes julgados do E.
TJES a respeito da questão: “[...] 3.
Mister se faz a manutenção da condenação do réu a título de indenização por danos morais coletivos, pois adequado e proporcional ao quadro fático apresentado, e também como forma de reparar a sociedade dos malefícios causados pela conduta delitiva do sentenciado. 4.
Recurso conhecido e improvido. […] (TJES; APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002890-85.2021.8.08.0030 - 1ª Câmara Criminal; Rel.
Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO; Julg. 07/02/2024) – grifei “[…] 4.
Caracterização do dano moral coletivo in re ipsa tratando-se de tráfico ilícito de entorpecentes, pedido expresso na denúncia. [...]”. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004331-04.2021.8.08.0030; 1ª Câmara Criminal; Relator: Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA; DJ: 26/07/2023) – grifei Sendo assim, em conformidade com o art. 387, inciso IV, do CPP, condeno o réu ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral coletivo.
Provimentos finais Em observância ao §1º do art. 387 do Estatuto Processual Penal, ressalto que não houve nenhuma alteração fática ou jurídica superveniente às decisões de fls. 122/122-verso e 136/136-verso, que justificasse eventual permanência do acusado em liberdade, razão pela qual, ainda presentes os requisitos do art. 312 do CPP – conforme devidamente fundamentado nos provimentos supracitados –, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do réu LAION PEREIRA XAVIER.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, vez que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, “[...] A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo […]” (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, *51.***.*06-26, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/11/2013, Data da Publicação no Diário: 13/11/2013).
Determino a destruição das drogas apreendidas, em conformidade com os arts. 50 e seguintes da Lei 11.343/06, devendo as amostras serem destruídas após o trânsito em julgado, na forma do art. 72 da Lei 11.343/06.
Decreto a perda do aparelho celular apreendido (Auto de Apreensão de fl. 38 e Certidão de Registro de Objetos de fl. 61), nos termos dos arts. 60 e seguintes da Lei 11.343/06, porquanto comprovado que era oriundo do tráfico de drogas e utilizado na atividade ilícita.
Ademais, diante da ausência de informações acerca da existência de expressivo valor econômico, determino a destruição do aparelho celular, após o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); b) preencha-se o boletim estatístico, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); c) oficie-se a Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) expeça-se guia de execução penal, em conformidade com o art. 106 da Lei de Execução Penal; e) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para cálculo das custas processuais e da pena de multa.
Sentença registrada eletronicamente no sistema.
Publique-se e intimem-se.
Após tudo diligenciado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades legais.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Linhares/ES, na data da assinatura eletrônica DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
11/07/2025 13:30
Expedição de Intimação - Diário.
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06/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 19:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 03:07
Decorrido prazo de LAION PEREIRA XAVIER em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2024 10:32
Mantida a prisão preventida de LAION PEREIRA XAVIER - CPF: *69.***.*33-10 (REU)
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22/08/2024 10:32
Julgado procedente o pedido de LAION PEREIRA XAVIER - CPF: *69.***.*33-10 (REU).
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23/07/2024 16:27
Juntada de Informações
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12/06/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 09:00
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 13:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/05/2024 12:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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04/06/2024 13:16
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 11:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/05/2024 12:00 Linhares - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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