TJES - 5035919-54.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:15
Juntada de Petição de razões finais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5035919-54.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA MARIA FERREIRA DE SOUZA, GILCELIO FERREIRA DA SILVA, JANAINA TOMAZ DA SILVA, JOSE LUIZ COUTINHO, JUSCENILDA PINHEIRO DE JESUS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Proferida a decisão de saneamento e organização do processo (id nº 56053197), a parte autora, em manifestação de id nº 56700066, pleiteou pela produção de prova pericial contábil/administrativa e pela exibição dos documentos de reajustes aplicados aos demais servidores públicos estaduais.
Isto posto, decido.
Sabe-se da possibilidade de julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Isto posto, constata-se que a controvérsia posta nos presentes autos é estritamente de direito, centrando-se na interpretação e aplicação do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, notadamente quanto à obrigatoriedade da revisão geral anual dos subsídios dos servidores públicos.
A matéria discutida não demanda dilação probatória, pois a alegada omissão do Poder Executivo na concessão da revisão anual dos subsídios decorre de ato normativo (ou da ausência dele), cuja existência e efeitos podem ser aferidos mediante simples exame dos documentos constantes dos autos ou que venham a ser juntados pelas partes.
Diante da natureza eminentemente documental da controvérsia, que envolve a aplicação (ou não) de reajustes salariais previstos em normativos legais, verifica-se que a matéria pode ser integralmente comprovada por meio de prova documental a ser produzida nos autos.
Assim, tenho que a prova pericial contábil se revela desnecessária neste momento, uma vez que a existência de diferenças remuneratórias depende, inicialmente, da demonstração da edição (ou ausência) de normas legais que concederam reajustes aos autores ou a outros servidores, sendo tais documentos de fácil acesso à Administração Pública.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que conferem ao julgador o poder de indeferir provas consideradas desnecessárias ou meramente protelatórias, indefiro o requerimento de produção de prova pericial contábil nesta fase de conhecimento.
Entretanto, caso a procedência do pedido seja reconhecida e se mostre necessária a apuração de valores devidos, a prova pericial contábil será aferida na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado.
Igualmente indefiro o requerimento de exibição dos documentos de reajustes aplicados aos demais servidores públicos estaduais, porquanto a incumbência de instruir os autos com os documentos necessários à comprovação de seu direito é da própria parte, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a parte que pleiteia direitos deve instruir sua petição inicial com os documentos essenciais à propositura da ação, conforme o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a demonstração da disparidade salarial e, consequentemente, do direito aos reajustes pleiteados, constitui fato constitutivo do direito da parte autora.
A exibição de documentos por parte da Administração Pública, embora possível em situações excepcionais, não pode ser utilizada como substitutivo da diligência que compete à parte demandante.
A mera alegação de dificuldade em obter os documentos de posse da Administração Pública não é suficiente para transferir ao réu o ônus de produzir prova que compete ao autor.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias recursais, considerando o encerramento da instrução probatória, abra-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela requerente, para apresentação de razões finais escritas, na forma do artigo 364 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos os autos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
11/07/2025 16:37
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2025 13:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 14:05
Processo Inspecionado
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11/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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15/03/2025 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO em 21/02/2025 23:59.
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17/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/10/2024 04:56
Decorrido prazo de JUSCENILDA PINHEIRO DE JESUS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:56
Decorrido prazo de JANAINA TOMAZ DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:56
Decorrido prazo de GILCELIO FERREIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:56
Decorrido prazo de JOSE LUIZ COUTINHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:49
Decorrido prazo de EDNA MARIA FERREIRA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 18:36
Juntada de Petição de indicação de prova
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12/09/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:26
Conclusos para despacho
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06/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 13:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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