TJES - 0005363-92.2022.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0005363-92.2022.8.08.0035 SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: EDGARD ROCHA NETO, GIOVANNA ROCHA BARBOSA, ISABELLA ROCHA BARBOSA, MARLENE ROCHA BARBOSA, SILVANA ROCHA BARBOSA, WILSON ROCHA BARBOSA, ENRICO ROCHA BARBOSA REQUERIDO: WILSON DE CASTRO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de sobrepartilha sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecido WILSON DE CASTRO BARBOSA.
Os herdeiros trouxeram aos autos pedido de partilha dos bens existentes. É o relatório.
Considerando o disposto nos artigos 659, § 2º, e 662 do CPC, “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.” - “§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.”, nada obsta a imediata homologação da partilha apresentada.
Além disso, no julgamento do REsp n. 1.896.526/DF, submetido à sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.074), o STJ firmou entendimento de que a quitação do ITCMD não é condição para a homologação da partilha em ações de arrolamento.
Feitas estas considerações, HOMOLOGO termo de partilha de fls. 13-23, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Acolho o pedido ministerial para que a quantia pertencente à herdeira incapaz seja depositada em conta judicial vinculada, ante a necessidade de autorização judicial para utilização dos valores.
Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais.
Intime-se a parte inventariante para promover o recolhimento.
Em não havendo, à dívida ativa.
Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se a documentação pertinente na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, fornecendo às partes interessadas as peças necessárias e intime-se o Fisco para fins de lançamento.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
11/07/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 10:34
Homologada a Transação
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11/07/2025 10:34
Deliberada a partilha
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11/07/2025 10:34
Julgado procedente o pedido de EDGARD ROCHA NETO - CPF: *41.***.*60-63 (REQUERENTE), ENRICO ROCHA BARBOSA - CPF: *72.***.*39-49 (REQUERENTE), GIOVANNA ROCHA BARBOSA - CPF: *48.***.*03-20 (REQUERENTE), ISABELLA ROCHA BARBOSA (REQUERENTE), MARLENE ROCHA BAR
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27/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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24/05/2025 16:50
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para SOBREPARTILHA (48)
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18/05/2025 00:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:06
Apensado ao processo 0087082-19.2010.8.08.0035
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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