TJES - 5000989-37.2024.8.08.0015
1ª instância - 2ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:55
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000989-37.2024.8.08.0015 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KELLY FERREIRA FACINI, CLAUDIO MARZO FACINI REQUERIDO: MARIA CLAUDIA FERREIRA FACINI Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELE DOS REIS NUNES OLIVEIRA - ES25835, DANILO DOS REIS NUNES - ES23291 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por KELLY FERREIRA FACINI e CLAUDIO MARZO FACINI em face de MARIA CLAUDIA FERREIRA FACINI, objetivando obter judicialmente a curatela da parte requerida, alegando que esta se encontra incapaz de gerir sua vida civil, necessitando de cuidados e assistência contínua.
Foi deferida a curatela provisória em favor dos requerentes, a fim de assegurar a proteção da interditanda durante o curso do processo.
No decorrer da instrução, foi determinado e realizado estudo técnico na residência dos autores, o qual concluiu que, diante da realidade observada, a manutenção da requerida sob os cuidados dos requerentes proporciona reais benefícios à interditanda, garantindo seu bem-estar e proteção adequados. É o relatório.
Decido.
Na forma prevista nos artigos 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, os requerentes possui legitimidade para propor a demanda.
Não há questões prévias ou prejudiciais a serem resolvidas.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o meritum causae.
O inciso I do art. 1.767 do Código Civil, dispõe que estão sujeitos a curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Sabe-se que a curatela é medida que visa a resguardar a pessoa incapaz que necessita de auxílio de terceiros para fins de reger a sua pessoa e o seu patrimônio.
Nota-se como regra instituída que o ser humano maior deve reger por si sua pessoa, bem como administrar seus bens.
Isso se dá em razão da presunção da capacidade, que somente é passível de ser afastada em caso de doença ou deficiência mental e, ainda, quando em virtude destas o indivíduo encontra-se impossibilitado para a prática dos atos da vida civil.
Convém mencionar, também, que a análise rigorosa do conjunto probatório deve ser realizada atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, já que diante de sua particular condição deve ser protegido.
Compulsando os autos, concluo, com base na legislação aplicável, pela procedência da pretensão autoral.
O laudo pericial médico acostado aos autos demonstra a incapacidade definitiva da curatelada.
Com efeito, não pairam dúvidas acerca da incapacidade civil da parte requerida, devendo a medida pleiteada na inicial operar-se por absoluta necessidade, porquanto demonstrado que ela não possui condição para o exercício dos atos da vida civil.
Resta mais que evidente, portanto, que a parte requerida não é capaz de exprimir a própria vontade, estando sujeita a uma condição que compromete a sua capacidade de autodeterminação, razão pela qual a sua interdição, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, é medida que se impõe.
Pelos argumentos supracitados, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e DECRETO A CURATELA de MARIA CLAUDIA FERREIRA FACINI, CPF: *27.***.*95-79, relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com base no disposto na Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na forma do art. 4º, III c/c art. 1.767, I, ambos do Código Civil.
Em consequência, nomeio, como curadores, as pessoas de KELLY FERREIRA FACINI, CPF: *87.***.*74-41 e CLAUDIO MARZO FACINI, CPF: *80.***.*30-66, a fim de que a representem na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do art. 757 do Código de Processo Civil e art. 1.775-A do Código Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei n.º 13.146/15), ciente estas, que não poderão, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente à curatelada, sem autorização judicial.
Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados do incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções.
Intimem-se os curadores para prestarem o compromisso legal, em 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, devendo constar em mencionado termo as expressas previsões do Código Civil, artigos 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781, e também quanto à obrigação de prestação de contas de 2 em 2 anos, tal como expressado pelo Código Civil, art. 1.757. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), nos termos do que estabelece o Provimento n.º 12/2000 da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Condeno a parte requerida em custas, contudo com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Honorários indevidos, ante a natureza do procedimento.
Após o trânsito em julgado, promova-se o registro da presente junto ao Cartório de Registro Civil competente, na forma dos arts. 92 e 93 da Lei Federal n.º 6.015/73.
Publique-se, na forma estipulada no art. 755, § 3º do CPC.
Após, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 13:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/08/2025 02:19
Juntada de Certidão
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24/08/2025 02:18
Decorrido prazo de KELLY FERREIRA FACINI em 06/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:34
Publicado Intimação eletrônica em 15/07/2025.
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22/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000989-37.2024.8.08.0015 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KELLY FERREIRA FACINI, CLAUDIO MARZO FACINI REQUERIDO: MARIA CLAUDIA FERREIRA FACINI Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELE DOS REIS NUNES OLIVEIRA - ES25835, DANILO DOS REIS NUNES - ES23291 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por KELLY FERREIRA FACINI e CLAUDIO MARZO FACINI em face de MARIA CLAUDIA FERREIRA FACINI, objetivando obter judicialmente a curatela da parte requerida, alegando que esta se encontra incapaz de gerir sua vida civil, necessitando de cuidados e assistência contínua.
Foi deferida a curatela provisória em favor dos requerentes, a fim de assegurar a proteção da interditanda durante o curso do processo.
No decorrer da instrução, foi determinado e realizado estudo técnico na residência dos autores, o qual concluiu que, diante da realidade observada, a manutenção da requerida sob os cuidados dos requerentes proporciona reais benefícios à interditanda, garantindo seu bem-estar e proteção adequados. É o relatório.
Decido.
Na forma prevista nos artigos 1.775, §§ 1º e 2º, do Código Civil c/c art. 747, inciso I, do Código de Processo Civil, os requerentes possui legitimidade para propor a demanda.
Não há questões prévias ou prejudiciais a serem resolvidas.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o meritum causae.
O inciso I do art. 1.767 do Código Civil, dispõe que estão sujeitos a curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Sabe-se que a curatela é medida que visa a resguardar a pessoa incapaz que necessita de auxílio de terceiros para fins de reger a sua pessoa e o seu patrimônio.
Nota-se como regra instituída que o ser humano maior deve reger por si sua pessoa, bem como administrar seus bens.
Isso se dá em razão da presunção da capacidade, que somente é passível de ser afastada em caso de doença ou deficiência mental e, ainda, quando em virtude destas o indivíduo encontra-se impossibilitado para a prática dos atos da vida civil.
Convém mencionar, também, que a análise rigorosa do conjunto probatório deve ser realizada atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, já que diante de sua particular condição deve ser protegido.
Compulsando os autos, concluo, com base na legislação aplicável, pela procedência da pretensão autoral.
O laudo pericial médico acostado aos autos demonstra a incapacidade definitiva da curatelada.
Com efeito, não pairam dúvidas acerca da incapacidade civil da parte requerida, devendo a medida pleiteada na inicial operar-se por absoluta necessidade, porquanto demonstrado que ela não possui condição para o exercício dos atos da vida civil.
Resta mais que evidente, portanto, que a parte requerida não é capaz de exprimir a própria vontade, estando sujeita a uma condição que compromete a sua capacidade de autodeterminação, razão pela qual a sua interdição, com fulcro no art. 1.767, I, do Código Civil, é medida que se impõe.
Pelos argumentos supracitados, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral e DECRETO A CURATELA de MARIA CLAUDIA FERREIRA FACINI, CPF: *27.***.*95-79, relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, com base no disposto na Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na forma do art. 4º, III c/c art. 1.767, I, ambos do Código Civil.
Em consequência, nomeio, como curadores, as pessoas de KELLY FERREIRA FACINI, CPF: *87.***.*74-41 e CLAUDIO MARZO FACINI, CPF: *80.***.*30-66, a fim de que a representem na prática de todos os atos da vida civil (primeira parte do art. 757 do Código de Processo Civil e art. 1.775-A do Código Civil), especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput, da Lei n.º 13.146/15), ciente estas, que não poderão, por qualquer modo, alienar ou onerar bens de qualquer natureza pertencente à curatelada, sem autorização judicial.
Eventuais valores recebidos, inclusive de entidade previdenciária, deverão ser revertidos exclusivamente aos cuidados do incapaz, aplicando-se, na hipótese, o disposto no art. 553 do Código de Processo Civil, com as respectivas sanções.
Intimem-se os curadores para prestarem o compromisso legal, em 05 (cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado e contados da intimação da presente sentença, devendo constar em mencionado termo as expressas previsões do Código Civil, artigos 1.753 e 1.754, aplicáveis à espécie por força do contido no art. 1.781, e também quanto à obrigação de prestação de contas de 2 em 2 anos, tal como expressado pelo Código Civil, art. 1.757. É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção ou liberação de direitos.
Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), nos termos do que estabelece o Provimento n.º 12/2000 da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado.
Condeno a parte requerida em custas, contudo com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Honorários indevidos, ante a natureza do procedimento.
Após o trânsito em julgado, promova-se o registro da presente junto ao Cartório de Registro Civil competente, na forma dos arts. 92 e 93 da Lei Federal n.º 6.015/73.
Publique-se, na forma estipulada no art. 755, § 3º do CPC.
Após, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
11/07/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:02
Julgado procedente o pedido de KELLY FERREIRA FACINI - CPF: *87.***.*74-41 (REQUERENTE) e CLAUDIO MARZO FACINI - CPF: *80.***.*30-66 (REQUERENTE).
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18/06/2025 15:02
Processo Inspecionado
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11/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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04/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 09/05/2025 23:59.
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16/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA FERREIRA FACINI em 21/02/2025 23:59.
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18/01/2025 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2025 01:00
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:04
Expedição de Mandado - citação.
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09/01/2025 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 01:23
Juntada de Certidão
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26/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:19
Juntada de Relatório interno
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27/09/2024 16:17
Desentranhado o documento
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27/09/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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31/08/2024 01:18
Decorrido prazo de DANILO DOS REIS NUNES em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 13:50
Processo Inspecionado
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02/08/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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