TJES - 5035652-19.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica Privativa de Execucoes Fiscais Municipais - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5035652-19.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA EXECUTADO: CORREA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, TARCISIO ALMEIDA CORREA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 SENTENÇA Trato de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em face de CORRÊA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, e posteriormente redirecionada ao sócio, a fim de obter a satisfação do crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 16.841,82 (dezesseis mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos), referente a ISS fixo.
No curso do processo, foi realizada a pesquisa de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, restando frutífero o bloqueio no valor de R$ 25.611,57 (vinte e cinco mil, seiscentos e onze reais e cinquenta e sete centavos).
Após a constrição, a parte executada compareceu aos autos, apresentando exceção de pré-executividade no ID 72283648.
Ato contínuo, o Município de Vitória pleiteou a desistência da demanda, na forma do art. 26 da LEF, vide ID 72372412. É o relatório.
Decido.
O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 preconiza o seguinte: “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Diante disso, considerando que tal hipótese se aplica ao caso em questão, não há outra medida a ser adotada senão a extinção desta execução, sem qualquer ônus para as partes.
Em razão do cancelamento da CDA, vislumbro a perda do objeto da defesa, motivo pelo qual DEIXO de me manifestar acerca da exceção de pré-executividade.
Todavia, em respeito ao princípio da causalidade, a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios é medida que se impõe.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CANCELAMENTO DA CDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
ARTIGO 26 DA LEF. 1. (Recurso repetitivo- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção de execução fiscal fundada no art. 26, da Lei n. 6.830/80, cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.
REsp 1111002, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJE de 30.09.2009). 2.
No caso em apreço, somente após o executado apresentar defesa, é que houve o pedido de extinção do feito por parte da Fazenda Nacional. (TRF-4 , Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 26/03/2014, PRIMEIRA TURMA).
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem custas processuais para qualquer das partes.
Em razão da causalidade, o Município deverá arcar com os honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico, sem incidência, por ora, de juros moratórios, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante 17.
Promovo a liberação da penhora dos ativos financeiros da parte executada.
Expeça-se alvará em favor de TARCISIO ALMEIDA CORREA, no valor integral bloqueado.
Registrei esta sentença no PJE.
Intimem-se as partes para ciência.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE.
Vitória-ES, data registrada no sistema.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito -
11/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:48
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa de CORREA & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 17.***.***/0001-01 (EXECUTADO).
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07/07/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 14:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/06/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:44
Decorrido prazo de TARCISIO ALMEIDA CORREA em 08/04/2025 23:59.
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28/05/2025 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 17:01
Expedição de #Não preenchido#.
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16/09/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2024 19:11
Conclusos para decisão
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25/07/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 11:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2024 15:02
Expedição de carta postal - citação.
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03/04/2024 00:01
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:18
Conclusos para despacho
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16/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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