TJES - 5001430-64.2024.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5008491-05.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELTON KALLEB DA SILVA MARIANO REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO DE BORTOLI MUNHOZ - ES29621 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Compulsando os autos, considero ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência pretendida pelo autor, eis que não verificável, a partir dos extratos vestibulares, elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito invocado.
Decerto, as alegações iniciais acerca da retenção unilateral e integral do saldo da conta bancária do autor pela ré, após tentativa de transação via PIX e subsequente bloqueio da conta, sob alegação de "atividades que alarmaram o sistema", não se encontram, neste embrionário estágio processual, suficientemente provadas.
Ora, os fatos postos na exordial reclamam maiores demonstrações e esclarecimentos.
Tão somente as alegações firmadas na inicial e os elementos, por ora, constantes nos autos não são suficientes para gerar seguro juízo quanto à oportunidade e conveniência para o deferimento da medida pleiteada, demandando a versão autoral ulteriores demonstrações.
Não bastasse, observo também que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal como exigido pelo art. 300 do CPC, não se coaduna com o requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão.
A medida pleiteada, qual seja, a liberação imediata e integral do saldo retido na conta do autor, com restabelecimento do acesso à conta bancária, possui natureza irreversível, o que inviabiliza a sua concessão em sede de tutela de urgência, conforme expressa vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
A eventual concessão da medida poderia gerar consequências drásticas e de difícil ou impossível reparação para a parte adversa, comprometendo a segurança jurídica e a efetividade do processo, especialmente considerando a alegação da ré de "indício de ilicitude, fraude ou violação ao presente contrato".
Recomendável, então, que se aguarde a formação do contraditório e o amadurecimento da causa, a fim de viabilizar o julgamento meritório das questões postas em discussão no apostilado, com a devida dilação probatória.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 21/10/2025, Hora: 14:00, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5008491-05.2025.8.08.0011 - sala 01 Horário: 21 out. 2025 02:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*21.***.*68-86?pwd=buwvWakMy0z81Eub4QFmiI2EgbZyNq.1 ID da reunião: 721 1786 8886 Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72669292 Petição Inicial Petição Inicial 25071010511149500000064535535 72671569 CNH HK Documento de Identificação 25071010511171600000064537712 72671570 comprovante de residencia HK Documento de Identificação 25071010511190900000064537713 72671571 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071010511211800000064537714 72671572 2025.0600011178937 HELTON KALLEB DA SILVA MARIANO Documento de comprovação 25071010511228400000064537715 72671573 conta em analise HK Documento de comprovação 25071010511242900000064537716 72671574 Contrato-da-Conta-PagBank-e-Outros-Servicos Documento de comprovação 25071010511257000000064537717 72671575 Demanda Banco Central 2025541974 - HELTON KALLEB DA SILVA MARIANO - E-mail ao cliente Documento de comprovação 25071010511282700000064537718 72671576 Pagbank HK Documento de comprovação 25071010511300700000064537719 72671577 Reclamação 20250600011178937 Documento de comprovação 25071010511319100000064537720 72671578 Transação em analise HK Documento de comprovação 25071010511338700000064537721 72671579 VIDEO-2025-07-07-15-31-09 Documento de comprovação 25071010511354000000064537722 72678917 Certidão Certidão 25071012450169700000064544366 72683146 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071012525055400000064547989 REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Andar 4 - Parte A, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 -
18/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/06/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:47
Não recebido o recurso de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REQUERIDO).
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17/04/2025 01:12
Decorrido prazo de SEBASTIANA BORGES SILVA DA ROSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 01:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 18:04
Conclusos para despacho
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05/04/2025 20:29
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 13:36
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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26/03/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 19:32
Expedição de Mandado - Intimação.
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18/03/2025 19:31
Expedição de Mandado - Intimação.
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07/03/2025 12:18
Julgado procedente o pedido de SEBASTIANA BORGES SILVA DA ROSA - CPF: *27.***.*98-86 (REQUERENTE).
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24/02/2025 19:23
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/02/2025 14:00, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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24/02/2025 18:52
Expedição de Termo de Audiência.
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22/11/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 17:55
Expedição de carta postal - citação.
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15/10/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 08:44
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2024 22:37
Conclusos para decisão
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06/10/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:20
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 14:00 Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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04/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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