TJES - 5040193-32.2022.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5040193-32.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
R.
S.
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, PAULA HAMED DA COSTA - ES35015, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DECISÃO Verifico manifestação da requerida SAMP, disposta em ID 43013592, na qual há requerimento de ajuste na Decisão saneadora (ID 42113899), cujos objetivos são: * retificar o seguinte ponto controvertido: 1.
A falha na prestação dos serviços pela requerida, consistente na recusa indevida à cobertura das terapias prescritas à paciente em razão do Transtorno do Espectro Autista apresentado; O intuito da requerida é sugerir uma melhor compreensão, a fim de não transparecer ter havido recusa no atendimento, atestando não ter havido negativa.
Não vislumbro necessidade de ajuste, pois o questionado ponto controvertido não é resultado de opinião do juízo, mas questão controversa, originada das assertivas autorais.
O referido ponto acima fixado possibilitará analisar se houve ou não tal falha, de maneira que INDEFIRO o ajuste. * incluir os seguintes pontos controvertidos: - “Regularidade no descredenciamento da Clínica Recriar” - INDEFIRO, pois a requerente não tinha sequer a intenção de ser atendida especificamente na aludida clínica, mas qualquer clínica que atendesse ao tratamento proposto pelo médico que a atende, razão pela qual esse ponto não é necessário para o deslinde da questão posta em juízo.
De qualquer forma, a alegação autoral, relacionada à falta de informação prévia por parte da operadora, quanto ao descredenciamento da mencionada clínica, é fato que já está abrangido pelo primeiro ponto controvertido, que abarca toda e qualquer falha, porventura existente na prestação do serviço. - “Se a requerente se encontrava realizando atendimentos junto à rede credenciada através da Semear antes do ajuizamento da demanda” - Não se trata de ponto controverso, pois a parte autora afirma ter realizado atendimentos na referida clínica, porém argumenta quanto à inaptidão dela para oferecer o tratamento prescrito pelo médico, razão por que INDEFIRO. - “Se o ‘novo’ laudo (id. 20295987), com tratamento diverso, foi apresentado à Operadora” - Como não encontrei impugnação específica na Réplica, a respeito da alegação da defesa, de não ter tido conhecimento do conteúdo do Laudo (ID 20295987) antes da propositura da demanda - até mesmo porque o laudo data de oito dias antes do ajuizamento - denota fato incontroverso.
INDEFIRO, pois, sua inclusão nessa qualidade. - “Existência de rede credenciada capacitada para tratamento da Requerente (Semear)” - Essa questão está inserida no primeiro ponto controvertido, que irá perquirir exatamente se a rede credenciada atende ou não o tratamento necessário à requerente, sendo desnecessário compartimentá-lo, de sorte que INDEFIRO sua inclusão. - “Desinteresse da Requerente em realizar tratamento em rede credenciada” - INDEFIRO a inclusão desse ponto, tendo em vista que a discussão entre as partes gira em torno do efetivo atendimento ao tratamento da requerente, sendo até inoportuno pensar que a resistência dos genitores ao tratamento da rede credenciada resultaria de um mero capricho. - “Se, havendo rede credenciada disponível, a Samp é obrigada a custear/reembolsar tratamento fora da rede credenciada” - INDEFIRO, pois a controvérsia está na existência de tratamento na rede credenciada disponível, e não a requerida custear um tratamento, mesmo havendo rede credenciada disponível. - “Se a SAMP, à luz do contrato e Lei 9.656/98, é obrigada a custear tratamento que excede o valor que pagaria, caso o tratamento ocorresse em sua rede credenciada” - DEFIRO, eis que se trata de um ponto a ser considerado no julgamento. - “Se houve a prática de ato ilícito por parte da Samp” - INDEFIRO, considerando que a falha na prestação do serviço, aventada no primeiro ponto controvertido, caso detectada, possui o condão de conferir responsabilidade pelo fato do produto/serviço em sede de relação de consumo.
Com base na motivação acima delineada, atualizo a lista dos pontos controvertidos, conforme segue: 1.
A falha na prestação dos serviços pela requerida, consistente na recusa indevida à cobertura das terapias prescritas à paciente em razão do Transtorno do Espectro Autista apresentado; 2.
A existência de dano moral e, nessa hipótese, o justo quantum compensatório. 3.
Se a SAMP, à luz do contrato e Lei 9.656/98, é obrigada a custear tratamento que excede o valor que pagaria, caso o tratamento ocorresse em sua rede credenciada Considerando que a requerida especificou, a título de provas, a de natureza documental suplementar para comprovar a qualificação de sua rede credenciada; considerando, ainda, que esse tipo de prova já deveria ter sido juntada com a defesa; considerando, outrossim, que a inclusão de um ponto controvertido não influenciará no intuito probatório, na medida em que o mencionado ponto enseja tão somente análise à luz do contrato, da lei e da jurisprudência e, por fim, inexistindo requerimento probatório da parte autora, DECLARO encerrada a fase instrutória.
Verifico a desnecessidade de apresentação pelas partes das razões finais, por não ter havido a produção de outras provas a ensejar debates finais.
Diante disso, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público para a apresentação do competente Parecer Final, vindo na sequência os autos conclusos para o julgamento.
DILIGENCIE-SE.
VITÓRIA-ES, 2 de junho de 2025.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
11/07/2025 11:18
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 11:18
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:49
Processo Inspecionado
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02/06/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANNA RIZO SCABELO em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2024 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 02:02
Decorrido prazo de RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN em 06/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULA HAMED DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIANNA RIZO SCABELO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:45
Decorrido prazo de LUCIANA HELENA CORDEIRO em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 17:37
Proferida Decisão Saneadora
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05/03/2024 07:56
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:37
Juntada de
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05/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
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10/05/2023 23:04
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2023 15:18
Decorrido prazo de LUCIANA HELENA CORDEIRO em 10/04/2023 23:59.
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06/03/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 11:09
Juntada de
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14/02/2023 15:21
Juntada de Petição de habilitações
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14/02/2023 14:47
Decorrido prazo de MARIANNA RIZO SCABELO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2023 09:23
Decorrido prazo de LUCIANA HELENA CORDEIRO em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 15:52
Juntada de
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16/01/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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16/01/2023 13:34
Expedição de Mandado - citação.
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16/01/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 18:20
Conclusos para decisão
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12/01/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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19/12/2022 18:48
Decisão proferida
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19/12/2022 12:28
Conclusos para decisão
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19/12/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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