TJES - 5019712-10.2021.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5019712-10.2021.8.08.0048 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: JACQUELINE MARTINS VALERIANO REQUERIDO: JOSE ARMANDO FARIA JUNIOR, HOSPITAL MATA DA PRAIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ULYSSES JARBAS ANDERS - ES8151 Advogado do(a) REQUERIDO: RAQUEL TORTORELLI FABBRI - SP291463 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477, RODRIGO CARLOS DE SOUZA - ES7933, ROSIANE RANGEL BATISTA NUNES - ES12704 DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (id 43444591) oposto por HOSPITAL MATA DA PRAIA LTDA em face da decisão saneadora de id 42944848, que, dentre outras deliberações, nomeou perito para a causa.
O embargante sustenta, em síntese, que a referida decisão padece do vício de omissão.
Argumenta que, ao nomear como perito o médico Juliano Rodrigues dos Santos, o juízo não indicou seu número de cadastro junto ao CRM/ES, de modo que, sem esta informação, não é possível constatar se o profissional tem a especialidade técnica necessária para a realização da perícia.
Devidamente intimada, a autora, ora embargada, apresentou contrarrazões no id. 50654649, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando a revisar o comando judicial ou a modificar o entendimento do julgador.
No caso em apreço, o recurso é tempestivo, conforme certificado ao id 50620282, e aponta um dos vícios elencados na legislação processual, razão pela qual conheço dos embargos.
No mérito, assiste razão à parte embargante quanto à omissão apontada.
A decisão embargada, ao organizar a fase de instrução, deferiu a produção de prova pericial e nomeou como perito o médico Juliano Rodrigues dos Santos.
Contudo, conforme apontado pelo embargante, o fez sem se manifestar sobre a especialidade técnica do profissional.
A presente demanda tem como cerne a apuração de responsabilidade civil por suposto erro em cirurgia plástica de natureza estética, matéria que envolve conhecimentos técnicos específicos da área de cirurgia plástica.
Em pesquisa à internet, verifiquei que o perito nomeado por este juízo é médico ortopedista (CRMES 9342/RQE 10903) - especialidade que não apresenta pertinência com os fatos apurados.
Evidencia-se que a aptidão técnica do perito é pressuposto para o bom andamento da instrução processual, e a ausência de manifestação sobre a compatibilidade da especialidade com o caso concreto, bem como a nomeação de médico especialista em área que não abarca o objeto da perícia, configuram vícios que devem ser sanados.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada na decisão de id 42944848 e revogar a nomeação de Juliano Rodrigues dos Santos para atuar como perito nesta demanda.
Em substituição às determinações anteriores acerca da realização da perícia, a decisão recorrida passa a ter a seguinte deliberação integrada: "Nomeio como perito(a) o(a) Sr(a).
HUMBERTO DAS GRAÇAS PINTO, CRM nº 4841/ES - especialista em cirurgia geral (RQE nº 689) e cirurgia plástica (RQE nº 3519), (27) 3335-1072, Rua das Palmeiras nº 685, Edifício Contemporâneo, sala 612.
Esclareça-se que, nos termos do art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº 012/2025 da CGJ, “o magistrado poderá nomear profissional ou órgão técnico ou científico não cadastrados, desde que comprovadamente detentores do conhecimento necessário à realização da perícia, quando: I – não houver profissional ou órgão cadastrados na especialidade demandada para atendimento na comarca”.
O caso dos autos se amolda à situação descrita, uma vez que, em consulta à lista de peritos disponibilizada pelo TJES, não foi possível constatar a presença de especialista em cirurgia plástica.
Intimem-se os litigantes para ciência da presente nomeação para, se for o caso, arguir, no prazo de 15 (quinze) dias, o impedimento ou a suspeição do perito, nos moldes do art. 465, §1º, I, do CPC.
Não havendo insurgência em relação à nomeação do(a) profissional, intime-o para, em até 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo e ao valor de seus honorários.
Por meio da mesma intimação, deverá a serventia encaminhar, ao especialista, cópias dos quesitos e os dados dos assistentes técnicos trazidos aos autos.
Após, intime-se a parte que arcará com a perícia para, querendo, impugnar a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Cabe ao primeiro réu, JOSÉ ARMANDO FARIA JUNIOR, o pagamento dos honorários periciais, tendo em vista o pedido de realização da perícia (id 33126333).
Portanto, este deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da aceitação do expert, providenciar o depósito do valor do encargo em uma conta judicial à disposição do Juízo - sob pena de preclusão da prova.
Comprovado o pagamento, intime-se o perito com o objetivo de que este indique, em 05 (cinco) dias, a data, o horário e o local de produção da prova, atentando-se, então, à antecedência mínima necessária à intimação dos interessados.
Indicados os aludidos dados, intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência (art. 474 do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia, cujo termo inicial será a data de realização da prova.
Juntado o laudo pericial nos autos, deverão ser intimadas as partes para se manifestarem sobre seu teor, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo interregno, apresentarem pareceres (art. 477, §1º, do CPC)." Permanecem inalterados os demais termos da decisão de id 42944848.
Destaca-se que já foi oportunizada às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, razão pela qual se dispensa nova intimação neste sentido (ids 43035128, 43621559, 44067803 e 44289697), com escopo no princípio da economia processual.
Confira-se sigilo ao documento juntado ao id 11199534, em respeito à intimidade da autora.
Retifique-se a classe processual para que desta conste “Procedimento Comum Cível”, adequando também o assunto cadastrado no PJe.
Serra/ES, [data e horário constantes na assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
11/07/2025 10:32
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 10:31
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2025 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FARIA JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
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13/09/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ROSIANE RANGEL BATISTA NUNES em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:53
Decorrido prazo de RAQUEL TORTORELLI FABBRI em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:53
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ULYSSES JARBAS ANDERS em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ROSIANE RANGEL BATISTA NUNES em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO CARLOS DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ULYSSES JARBAS ANDERS em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 16:12
Processo Inspecionado
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05/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 04:08
Conclusos para decisão
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19/06/2023 14:05
Processo Inspecionado
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06/04/2023 09:50
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2023 09:26
Expedição de intimação eletrônica.
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30/03/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 09:14
Decorrido prazo de HOSPITAL MATA DA PRAIA LTDA em 24/02/2023 23:59.
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30/03/2023 09:14
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO FARIA JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
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30/03/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 12:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/12/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
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09/09/2022 13:13
Expedição de carta postal - citação.
-
09/09/2022 13:13
Expedição de carta postal - citação.
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11/07/2022 11:14
Decisão proferida
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20/04/2022 07:34
Conclusos para decisão
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30/03/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 18:15
Conclusos para decisão
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02/02/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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21/12/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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