TJES - 5001116-85.2022.8.08.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5001116-85.2022.8.08.0001 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE AFONSO CLAUDIO PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO RIO GUANDU, CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO GUANDU - CIM GUANDU Advogado do(a) PARTE RE: SIMEY TRISTAO DE SOUSA - ES22728 DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSÓRCIO PÚBLICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE RATEIO.
COISA JULGADA MATERIAL.
ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença ID 12050971, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Afonso Cláudio, proferida no Mandado de Segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO RIO GUANDÚ, que determinou a inscrição em Dívida Ativa do Município impetrante, referente a um débito de 2017, materializado na CDA nº 001/2021, no valor de R$152.166,90.
As partes não interpuseram recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com arrimo na regra do artigo 932, IV, do CPC/15, tendo em vista o manifesto desprovimento da remessa em análise, bem como o teor da Súmula 253/STJ1.
A controvérsia devolvida por meio da presente remessa necessária cinge-se a aferir a regularidade da inscrição em dívida ativa em desfavor do Município impetrante.
A sentença submetida ao presente reexame necessário concedeu a segurança pretendida e reconheceu a ilegalidade da inscrição em dívida ativa e da CDA correspondente, bem como a ilegalidade do protesto extrajudicial e do condicionamento do reingresso do ente municipal ao pagamento da dívida, além de ratificar a tutela de urgência anteriormente concedida.
Para tanto, consignou que a legitimidade da cobrança da dívida já havia sido discutida e julgada improcedente na Ação Monitória nº 0002289-74.2018.8.08.0001, transitada em julgado, por falta de contrato de rateio, condição indispensável para a exigibilidade de qualquer dívida relacionada a consórcio público.
Assim, considerou que a inscrição do débito e o protesto configuraram atos ilegais, por violação da coisa julgada material (art. 502 do CPC).
Conforme demonstrado nos autos, a dívida de 2017 cobrada pelo Consórcio Público Rio Guandu foi objeto de discussão na ação monitória nº 0002289-74.2018.8.08.0001, já transitada em julgado, na qual se declarou a inexistência da obrigação de pagamento por falta de contrato de rateio.
Isso porque a Lei Federal nº 11.107/2005, em seu art. 8º, e o Decreto nº 6.017/2007, exigem, ambos, o contrato de rateio como condição indispensável para a exigibilidade de qualquer dívida relacionada a consórcio público.
Nesses termos, não se pode olvidar que o pronunciamento jurisdicional que reconheceu a inexistência da obrigação de pagamento encontra-se acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC/15, de modo que tornou imutável e indiscutível a sentença proferida na ação monitória referida, impedindo nova discussão sobre a mesma questão entre as mesmas partes (STJ - AgInt no AREsp: 1479136 SP 2019/0091401-7, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 09/10/2019).
Dessa forma, a inscrição do débito referente ao exercício de 2017 em dívida ativa e o posterior protesto extrajudicial da CDA configuram-se atos manifestamente ilegais, por desrespeitarem a autoridade da coisa julgada.
Consequentemente, condicionar o reingresso do Município de Afonso Cláudio ao Consórcio Público Rio Guandu ao pagamento de uma dívida já declarada inexistente é igualmente ilegal, pois se baseia em um crédito que não pode mais ser exigido.
Com efeito, a prova pré-constituída apresentada nos autos é suficiente para demonstrar o direito líquido e certo do município impetrante, não sendo necessária qualquer dilação probatória.
Portanto, firme nas razões expostas, CONHEÇO da presente Remessa Necessária para confirmar a sentença que concedeu a segurança pretendida para reconhecer a ilegalidade da inscrição em dívida ativa e da CDA correspondente, bem como a ilegalidade do protesto extrajudicial e do condicionamento do reingresso do ente municipal ao Consórcio Público Rio Guandu ao pagamento da referida dívida.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, retorne o feito ao juízo de origem.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR 1 O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. -
11/07/2025 09:34
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2025 17:14
Sentença confirmada
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05/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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05/02/2025 13:37
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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05/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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