TJES - 5018909-61.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018909-61.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAISLINE AMALIA TERTOS DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: HIGOR DE MELLO ALVES - ES29965 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 Nome: THAISLINE AMALIA TERTOS DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua São Paulo, - de 2051 a 2411 - lado ímpar, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-715 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Praça Milton Campos, 16, 8 Andar, Serra, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, subordinada ao rito da Lei 9.099/95, mediante a qual em id 44870149 a parte autora pleiteia o recebimento de valores referentes à cópia da sentença proferida em id 44871363 nos autos do processo nº0019006-86.2015.808.0545, na qual figura como Executada a OI/TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Em id 50352127 a Executada se manifestou informando o deferimento do pedido recuperação judicial da empresa realizada em 20/06/2016 (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001) sendo incompetente o presente o juízo para processamento da execução. É importante frisar que toda a discussão daqueles autos de nº 0019006-86.2015.808.0545 sobre o crédito ser ou não concursal, restou sedimentada em acórdão anexado em id 44871363: "Com base nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão objurgada e (i) reconhecer o crédito exequendo como concursal; (ii) determinar o prosseguimento do feito até a apuração do valor do crédito, sobre o qual incide juros de mora e correção monetária somente até a data do pedido de recuperação judicial (20/06/2016) e sem incidência de multa do art. 523 do CPC; (iii) determinar a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, para habilitação nos autos da recuperação judicial; (iv) e, ato contínuo, julgar extinto o processo, na forma do art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95".
O crédito constituído nos autos é concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior à decretação da recuperação judicial da devedora, realizada em 20/06/2016.
Cumpre ainda destacar que em 16/03/2023 foi deferido novo pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, que tramita sob o nº0090940-03.2023.8.19.0001 na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, ou seja, caso ainda não tenha sido habilitado no primeiro processo deverá ser habilitado neste último, sem a incidência de multa do art. 523 do CPC.
Em que pese o ajuizamento do presente cumprimento de sentença, do que se depreende dos autos, a demanda não pode prosseguir neste Juizado Especial, isto porque, este juízo não é competente para dar prosseguimento à execução, devendo o crédito ser habilitado perante o juízo da recuperação judicial, sob o risco de violação da competência universal do Juízo falimentar.
O regular prosseguimento do feito, neste juízo, mostrar-se-ia totalmente antagônico ao propósito da recuperação, que tem por escopo a superação da crise em que se encontra a empresa.
Nos dizeres do artigo 47 da lei 11.101/2005: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Diante do exposto, o juízo competente para julgar as execuções e cumprimentos de sentenças relativos à empresa recuperanda, já se entendeu que é competente o juízo que julga a recuperação judicial ou a falência.
Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DO CONTROLE DA RECUPERANDA.
SUCESSÃO DOS ÔNUS E OBRIGAÇÕES.
ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/05.
ATOS DE EXECUÇÃO.
SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Deferida a recuperação judicial da empresa e noticiada nos autos a aquisição do controle da recuperanda por outra empresa, compete ao respectivo juízo decidir acerca da sucessão dos ônus e obrigações.
Precedentes. 2.
Com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, bem como para decidir acerca da eventual extensão dos efeitos do cumprimento de sentença à suscitante, em razão da alegação de sucessão da suscitante por outra empresa ou de que ambas pertenceriam ao mesmo grupo econômico. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. (CC 110.941/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 01/10/2010).
No mesmo sentido, encontra-se o teor do Enunciado nº 51 do FONAJE: "ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)".
Ante o elucidado acima, entendo que o crédito da parte autora deve ser sujeitado ao juízo universal da recuperação judicial.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da incompetência deste juízo para o prosseguimento do feito.
Sem custas e honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 10 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061416112504300000042733274 Petição Inicial Execução/Cumprimento de Sentença em PDF 24061416112514800000042733280 Certidão de Credito Documento de comprovação 24061416112535200000042733281 Comp. de residência Documento de comprovação 24061416112552100000042733282 Procuração Documento de comprovação 24061416112573100000042733284 RG Documento de comprovação 24061416112595100000042733285 Sentença Documento de comprovação 24061416112612600000042733288 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24062117321289800000043152598 Despacho Despacho 24062413240694300000043185328 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24062413240694300000043185328 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070216413829400000043671519 Despacho Despacho 24072617452107500000045158015 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081314323659700000046170108 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24090917022139500000047830803 02 - DOC 1 - Oi - Inicial Documento de comprovação 24090917022167900000047831559 03 - DOC 2 - Decisao Processamento Documento de comprovação 24090917022189700000047831561 04 - OFICIO ESPIRITO SANTO Documento de comprovação 24090917022223300000047831563 05 - Decisão - Nova RJ Oi - prorrogação do stay period Documento de comprovação 24090917022245000000047831565 06 - Decisão Nova RJ Oi - prorrogação stay period Documento de comprovação 24090917022266900000047831567 07 - Doc. 1 - Ata de AGC OI - 18.04.2024 (1) Documento de comprovação 24090917022286600000047831569 09 - SUBSTABELECIMENTO OI SA 2022 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090917022313300000047831577 10 - Procuração Oi S.A.
NOV23 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24090917022335900000047831578 11 - ATOS OI S.A.
Documento de representação 24090917022377500000047831581 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24110812445728200000051467777 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110812470295400000051467796 -
11/07/2025 07:17
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 16:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/03/2025 18:55
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:11
Decorrido prazo de THAISLINE AMALIA TERTOS DOS SANTOS SILVA em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:09
Audiência Conciliação cancelada para 13/08/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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21/06/2024 17:32
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:11
Audiência Conciliação designada para 13/08/2024 14:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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