TJES - 5002475-93.2025.8.08.0024
1ª instância - Vara de Auditoria Militar - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:55
Decorrido prazo de WERLEM CHARLES ANDRADE RAMOS em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 11:02
Juntada de Petição de indicação de prova
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON(*43.***.*42-08); WERLEM CHARLES ANDRADE RAMOS(*97.***.*64-28); ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(27.***.***/0003-00); DESPACHO Esclareçam se há outras provas a produzir ou se a matéria fática já se encontra devidamente comprovada pela documentação juntada aos autos, manifestando-se em 05 (cinco) dias.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
GETÚLIO MARCOS PEREIRA NEVES Juiz de Direito da Justiça Militar -
06/05/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:40
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5002475-93.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WERLEM CHARLES ANDRADE RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON - ES11597 DESPACHO Intime-se a parte Autora para, querendo, apresentar réplica.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
31/03/2025 15:51
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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26/03/2025 07:43
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:21
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 5002475-93.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WERLEM CHARLES ANDRADE RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CHRISTIAN LUIZ THOMAZELLI DE REZENDE LUGON - ES11597 DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela provisória proposta por WERLEM CHARLES ANDRADE RAMOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando sua reintegração provisória aos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
O autor alega, em síntese, que foi excluído da corporação após Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria nº 0014/2020, no qual teria havido violações ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Sustenta que as provas que fundamentaram sua exclusão seriam frágeis e que não houve condenação criminal pelos mesmos fatos.
Assim, requer a concessão da antecipação de tutela para determinar a reintegração aos quadros da PMES de forma provisória.
No mérito, requer que a reintegração provisória do autor às fileiras da PMES seja declarada definitiva.
Requer, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Vejamos: No caso em tela, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
O autor foi submetido a regular processo administrativo disciplinar, tendo sido excluído da corporação, com base no artigo 146, inciso II, alínea "b", do CEDME, por ter infringido, em tese, o artigo 15, incisos I e II, da Lei Complementar n° 962/2020. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a absolvição criminal por insuficiência de provas não vincula a esfera administrativa.
Ademais, a independência das instâncias é princípio consagrado, só havendo vinculação quando declarada a inexistência do fato ou negada a autoria, o que não ocorreu no presente caso.
Quanto às alegadas nulidades procedimentais, estas demandam dilação probatória para sua verificação, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
O periculum in mora, por sua vez, consubstancia-se em prejuízos de ordem financeira que, embora relevantes, podem ser reparados posteriormente em caso de procedência da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - DM nº 1463/2024 Juiz de Direito -
18/02/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WERLEM CHARLES ANDRADE RAMOS - CPF: *97.***.*64-28 (REQUERENTE).
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18/02/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a WERLEM CHARLES ANDRADE RAMOS - CPF: *97.***.*64-28 (REQUERENTE)
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07/02/2025 18:10
Conclusos para decisão
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07/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 18:07
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2025 15:43
Classe retificada de AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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07/02/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/02/2025 15:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037)
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07/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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28/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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24/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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