TJES - 5043907-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000376-56.2022.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO ZENI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: JOAO FRANCISCO ZANOTELLI - RS64647 DECISÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que esta perita nomeada em diversas ações previdenciárias nesta Comarca se insurge quantos aos parâmetros fixados por este Juízo.
Aliás, já forma proferidas diversas decisões esclarecendo que as ações previdenciárias por competência delegada tramitam na Justiça Estadual, mas que segue as regulamentações e resoluções da justiça Federal, inclusive no que pertine a designação das perícias.
Não obstante, em alguns casos, mesmo após este Juízo, com base nas Resoluções da Justiça Federal majorar o valor fixado para R$ 500,00 (quinhentos reais), a patrona se insurge arguindo que outros Juízes fixam de maneira diversa, de modo que desnecessário intimar a profissional a respeito da possibilidade de majoração, pois o que se nota é que aceita o munus, desde que nas condições por ela impostas (valor e forma de pagamento), o que não se admite, até porque, repita-se, em todas as outras ações a perita foi intimada para dizer se aceita o munus nos termos fixados por este Juízo e não da forma que entende adequada, com registro de que se não concorda com os valores e condições de pagamento fixados, pode rejeitar a nomeação.
Ressalta-se que este Juízo não está vinculado a decisões proferidas por juízes de outras Comarcas e a insistência na nomeação da profissional que não concorda com os parâmetros fixados pelo Juízo apenas gera prejuízo as partes, o que não se pode admitir.
Assim, claramente a perita não tem interesse na nomeação, nos termos determinados por este Juízo, que repita-se, não está vinculado a decisões proferidas por juízes de outras Comarcas, razão pela qual nomeia-se o Dr.
Roberto Jório Machado, CPF nº *34.***.*80-26, CRM/ES 10.262, com cadastro na secretária do juízo, para atuar como perito nestes autos e, considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como, visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRA-SE os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com base no parágrafo único, do artigo 28 da Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, com agendamento do dia, horário e local para realização da perícia, que deverá ser com prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
Esta intimação deverá acontecer por carta instruída com cópia desta decisão, petição inicial e documentos médicos apresentados pelo autor.
Aliás, deverá constar no ofício que, se houver motivo justo e legítimo, o perito poderá apresentar escusa devidamente fundamentada, no prazo de quinze (15) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de reputar renunciado o direito de alegá-la (artigo 157 do CPC).
Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, façam os autos conclusos.
Aceito o encargo pelo Sr.
Perito e com a indicação do dia, horário e local para realização da perícia, cientifique-se as partes que poderão também, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos, formular quesitos ou, se for o caso, arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 467, do CPC).
Na mesma oportunidade, também deverão manifestar-se se pretendem produzir provas orais em audiência.
Em sendo apresentado o “Laudo” e não havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, solicite-se o pagamento em favor do Sr.
Perito junto ao Sistema AJG/JF e nos moldes da precitada Resolução nº 541/2007.
No mais, proceda a Secretaria na forma do Ato Normativo Conjunto nº 14/2014 (DJe de 21/07/2014) - Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG da Justiça Federal.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos, inclusive para sentença.
Intimem-se as partes, a perita Genevievi Rosa de Souza e diligencie-se, com urgência.
Diligencie-se, com urgência. Águia Branca/ES, 2 de abril de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
24/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NERY LOIOLA em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
22/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
21/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
20/05/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/05/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 13:05
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
15/04/2025 13:05
Julgado improcedente o pedido de CARLOS ALBERTO NERY LOIOLA - CPF: *88.***.*81-53 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/02/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
27/02/2025 15:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NERY LOIOLA em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:58
Expedição de carta postal - citação.
-
25/10/2024 13:58
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:39
Não Concedida a Medida Liminar a CARLOS ALBERTO NERY LOIOLA - CPF: *88.***.*81-53 (REQUERENTE).
-
22/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:49
Juntada de
-
22/10/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:36
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
21/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042167-36.2024.8.08.0024
Fernando Antonio Suzano da Silva
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Diogo Dadalto Suzano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 16:36
Processo nº 5051334-77.2024.8.08.0024
Amanda Santos Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Antonio Giacomelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:03
Processo nº 5040619-98.2024.8.08.0048
Santo Jair Cardoso
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Yandria Gaudio Carneiro Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 09:54
Processo nº 5052500-47.2024.8.08.0024
Marcia Martinelli do Amaral
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 09:31
Processo nº 5047440-93.2024.8.08.0024
Marcos Antonio Cardoso da Cunha
Municipio de Vitoria
Advogado: Flavia de Sousa Marchezini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2024 11:15