TJES - 5039600-03.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5039600-03.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NILO CEZAR BASSETTI DE ANDRADE INTERESSADO: LL REPRESENTACOES LTDA, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: RITA DE CASSIA DA VITORIA BERNARDO - ES11333 Advogados do(a) INTERESSADO: VALDEMIR MOREIRA DE MATOS - SP215941, WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406 SENTENÇA Vistos e etc.
NILO CEZAR BASSETTI DE ANDRADE apresentou o presente cumprimento de sentença em desfavor de LL REPRESENTACOES LTDA e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA .
Intimadas para o pagamento, a executada informou o depósito do valor em juízo (ID 74793700).
O exequente, por sua vez, concordou com os valores e pleiteou a expedição de alvará (ID 74802092). É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, ocorreu o adimplemento da obrigação, ocasião em que o exequente se deu por satisfeito.
Estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que: “extingue-se a execução quando: (...) “II - a obrigação for satisfeita”.
Dessa forma, satisfeita a obrigação, a extinção da ação é medida que se impõe.
Dispositivo.
Assim, face a notícia de adimplemento do débito, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, JULGO EXTINTA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente EXECUÇÃO, ante a notícia de que a obrigação pecuniária versada nestes autos fora satisfeita, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno as executadas ao pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários.
Desde já, expeça-se alvará dos valores depositados no ID 74793700, em favor do exequente, na forma requerida no ID 74802092.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferido o valor das custas processuais remanescentes, intimando-se a parte executada, por meio de seu advogado, se for o caso, para que promova o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 296, inciso II, do CNCGJ-ES.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo supramencionado, comunique-se o fato à SEFAZ-ES, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 297, caput, do CNCGJ-ES.
Sentença publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Tudo feito, transitada em julgado, certificado, nada mais havendo a diligenciar, ao arquivo, com as cautelas da lei.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
16/05/2025 17:29
Baixa Definitiva
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16/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de Origem
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16/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para LL REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-72 (APELADO), NILO CEZAR BASSETTI DE ANDRADE - CPF: *58.***.*76-05 (APELADO) e PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (APELANTE).
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15/05/2025 00:00
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NILO CEZAR BASSETTI DE ANDRADE em 08/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 18:07
Conhecido o recurso de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 15:30
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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19/02/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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29/01/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:32
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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28/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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