TJES - 5038151-73.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
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Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5038151-73.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: BANCO GMAC S.A.
RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício no acórdão que apreciou o recurso de apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. 4.
No caso concreto, não se vislumbra nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O acórdão enfrentou de forma exaustiva as questões pertinentes, sendo a pretensão recursal apenas de rediscutir o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5038151-73.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA SERRANO CAVASSANI - SP196162, MARCELO TESHEINER CAVASSANI - SP71318 VOTO Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Na mesma esteira de raciocínio se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Não pode ser aberto espaço em sede de embargos de declaração para que o julgamento do acórdão tenha seus fundamentos e conclusões revisitados, a fim de se adotar o desejado pelo embargante.
Se assim for procedido, o que não se admite, estar-se-ia rejulgando a causa ou o recurso. 2.
A função dos embargos declaratórios é, apenas, integrativa.
Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos quando situação peculiar de erro na aplicação do direito for constatada. 3.
Razões de decidir não podem ser alteradas por embargos de declaração. 4.
Se o acórdão, na visão da parte, violou a Constituição, deve ser atacado pelo recurso específico. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 10379 DF 2005/0015913-3, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 11/10/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 06.11.2006 p. 290)” Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, mas dizem respeito ao mero inconformismo.
Isso porque, o acórdão foi expresso ao destacar e fundamentar a ausência de responsabilidade do embargado, sobretudo diante a baixa do gravame do respectivo bem, vejamos: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPVA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
BAIXA DO GRAVAME NO SNG.
COMUNICAÇÃO DE VENDA.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE.
SÚMULA Nº 585 DO STJ.
ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Espírito Santo contra sentença da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal de Vitória/ES, que julgou procedente a ação anulatória de débitos fiscais ajuizada pelo Banco GMAC S.A.
A decisão reconheceu a ilegitimidade do banco como responsável pelos tributos e multas incidentes sobre o veículo de placa MRC 1332, após a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), e determinou a anulação dos débitos, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a baixa do gravame no SNG tem como resultado o afastamento da responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento de IPVA e demais encargos tributários incidentes após a alienação do veículo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º e o art. 9º da Lei Estadual nº 6.999/2001 estabelecem que o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo automotor, sendo contribuinte aquele que detém a titularidade do bem. 4. O art. 1.361, § 3º, do Código Civil caracteriza a propriedade fiduciária como resolúvel, extinguindo-se com a quitação do contrato e a consequente devolução do bem ao devedor fiduciante. 5. O art. 134 do CTB impõe ao alienante o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades e reincidências até a efetivação do novo registro. 6. A Súmula nº 585 do STJ estabelece que a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, não abrange o IPVA incidente após a alienação do veículo. 7. A jurisprudência do STJ e do TJES reconhece que a baixa do gravame no SNG tem como efeito afastar a responsabilidade do credor fiduciário pelo pagamento de IPVA e demais encargos tributários posteriores à alienação. 8. O veículo em questão estava gravado com alienação fiduciária desde 15.05.2007, com baixa do gravame registrada em 21.05.2019, de modo que os tributos incidentes após essa data não podem ser imputados ao Banco GMAC. 9. Diante da inexistência de responsabilidade do credor fiduciário pelos débitos tributários e administrativos posteriores à baixa do gravame, impõe-se a manutenção da sentença que anulou os débitos e condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG) tem como efeito afastar a responsabilidade do credor fiduciário pelos tributos e encargos incidentes após a alienação do veículo. 2. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB não se estende ao IPVA incidente após a alienação do bem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTB, art. 134; CC, art. 1.361, § 3º; Lei Estadual nº 6.999/2001, arts. 2º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 585; TJES, Agravo de Instrumento n.º 5005485-91.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível.
Data: 09/Apr/2025 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 5038151-73.2023.8.08.0024 Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Anulação de Débito Fiscal Nesse sentido o C.
STJ é claro ao reafirmar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. (EDcl nos EDcl no AREsp 1036564/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) O embargante desconsidera que, à luz da orientação do C.
STJ, “[...] entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem” e que o “juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. [...]” (Edcl no AgRg no MS 22/DF, rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.05.2014).
Por fim, ficam as partes advertidas de que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC será aplicada no caso de oposição de embargos de declaração, se manifestamente protelatórios.
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
23/07/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 18:02
Juntada de Certidão - julgamento
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15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 18:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 09:53
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 09/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/05/2025 14:08
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 21:27
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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01/05/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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25/04/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 13:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (APELANTE) e não-provido
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08/04/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - julgamento
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12/03/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/02/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:03
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 15:57
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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12/02/2025 15:57
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/02/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:24
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/02/2025 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 14:42
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 14:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:54
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
05/02/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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