TJES - 5031601-96.2022.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031601-96.2022.8.08.0024 RECORRENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RECORRIDOS: BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA Advogado: RAFHAEL FRATTARI BONITO - OAB MG75125, DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS - OAB MG74368-A DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11970999), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 11969657), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10072800 integrado por id. 11470515), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que, em sede de REEXAME NECESSÁRIO manteve incólume a SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória-ES, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA, cujo decisum julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Nesse contexto, por meio da DECISÃO (id. 13785468), esta Egrégia Vice-Presidência determinou “o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, RE 1412073/SP – Tema 1.255), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa.”.
Ato contínuo, após serem devidamente intimadas as partes, o Recorrido BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA protocolou a Petição (id. 14447460) na qual formula Pedido de Reconsideração, sob a premissa de que “é imprescindível a reconsideração da r. decisão de sobrestamento para concretizar o direito a decisão em tempo razoável, pois a inexistência de atendimento de requisitos mínimos dos Recursos, como o pré-questionamento, é óbice intransponível para a continuidade da discussão, conforme exposto nas contrarrazões, cujas explicações são a seguir reiteradas.”.
Neste contexto, infere-se que não assiste razão à Recorrida, pois, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no Recurso Extraordinário seriam distintas, o que não se verifica na hipótese vertente.
A propósito, é esse o entendimento sendimentado pela jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TESE CONSAGRADA EM REPERCUSSÃO GERAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS.
IRRECORRIBILIDADE.
VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO.
RELATIVIZAÇÃO. 1. É inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina a baixa dos autos para juízo de conformação com julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 2.
Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC, a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela julgada no recurso extraordinário seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3.
A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015. 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.123.708/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Destarte, tendo em vista a similitude do núcleo da tese recursal e a questão submetida ao regime da repercussão geral, o julgamento imediato dos Recursos se mostra prematuro, impondo-se o aguardo da solução do Recurso Extraordinário afetado, por medida de economia processual e para se evitar decisões dissonantes entre a Egrégio Superior Tribunal de Justiça e o Excelso Supremo Tribunal Federal.
Isto posto, INDEFIRO o Pedido de Reconsideração formulado pela Parte Recorrida, mantendo, por seus próprios fundamentos, a Decisão (id. 13785468), em que fora ordenado o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, RE 1412073/SP – Tema 1.255), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
29/07/2025 15:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 18:45
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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30/06/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1255)
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15/05/2025 16:13
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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15/04/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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05/02/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:12
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (PARTE RE) e não-provido
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13/12/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 17:43
Juntada de Certidão - julgamento
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10/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/11/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2024 16:27
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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22/11/2024 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 10:31
Decorrido prazo de BRAZUL TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 19:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/11/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:42
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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18/10/2024 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 36.***.***/0001-62 (PARTE RE) e não-provido
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24/09/2024 14:17
Juntada de Certidão - julgamento
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24/09/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2024 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 18:23
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2024 19:18
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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16/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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