TJES - 5031520-07.2024.8.08.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Decorrido prazo de IGOR VICENTINI GIACOMIN em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:58
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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26/08/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 09:17
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5031520-07.2024.8.08.0048 RECORRENTE: IGOR VICENTINI GIACOMIN ADVOGADO: HOMERO JUNGER MAFRA (OAB/ES 3.175) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO IGOR VICENTINI GIACOMIN interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14391850), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12922969, integralizado no id. 14514990), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de ROBSON RODRIGUES, WESLEY DA CONCEICAO DOS SANTOS, TALES RONY RAMOS e IGOR VICENTINI GIACOMIN, cujo decisum pronunciou o Recorrente prática dos crimes do artigo 121, § 2º, incisos I e IV (por duas vezes), artigo 288 e 344, todos do Código Penal.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO VERIFICADO - IMPRONÚNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A descrição realizada pelo Magistrado apontando o recorrente como Chefe do tráfico de drogas, tem o condão de explicar a dinâmica delitiva, pautado nas informações coligidas aos autos, não havendo juízo de valor e, via de consequência, excesso de linguagem. 2.
Diante da existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, resta afastada a possibilidade de impronúncia dos réus, cabendo ao Conselho de Sentença, determinar com certeza, a autoria delitiva. 3.
O decote das qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando se revelem manifestamente improcedentes, não sendo essa a hipótese dos autos. 4.
Recurso Improvido. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 5031520-07.2024.8.08.0048, Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) PEDRO VALLS FEU ROSA, data do julgamento: 31/03/2025) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou modificada apenas para agregar fundamentação, sem alteração da conclusão, nos termos do Acórdão integrativo, in litteris: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
CRIMES DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP).
ALEGADA OMISSÃO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por réu pronunciado pela suposta prática dos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), alegando omissão do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito.
Sustenta a ausência de ameaça típica e de vínculo associativo duradouro, fundamentos que, segundo a defesa, não foram objeto de apreciação no voto condutor.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Examinar se houve omissão na análise da ausência de ameaça como elemento essencial ao crime de coação no curso do processo; (ii) Verificar a existência de omissão quanto à alegada inexistência de estabilidade e permanência na conduta atribuída ao embargante, para fins de configuração do crime de associação criminosa; (iii) Delimitar a extensão da cognição do juízo de pronúncia, à luz da soberania do Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatadas omissões no acórdão quanto à análise individualizada das condutas atribuídas ao embargante.
No tocante à coação no curso do processo, embora a testemunha tenha declarado não se sentir ameaçada, o contexto fático em que a advertência foi realizada — envolvendo réus por crimes hediondos e testemunha em situação de vulnerabilidade — autoriza o reconhecimento de indícios suficientes de grave ameaça, ainda que implícita.
Quanto à associação criminosa, os elementos dos autos indicam a presença de colaboração logística e funcional reiterada com o núcleo delitivo, o que justifica a submissão da imputação ao crivo do Conselho de Sentença.
Em ambas as hipóteses, a exclusão sumária da acusação configuraria indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri.
O acolhimento parcial dos embargos visa tão somente sanar omissões formais, sem alteração do resultado.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissões quanto à fundamentação da decisão de pronúncia nos crimes de coação no curso do processo e associação criminosa. (TJES - ED no Recurso em Sentido Estrito nº: 5031520-07.2024.8.08.0048, Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) PEDRO VALLS FEU ROSA, data do julgamento: SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 06 DE JUNHO DE 2025) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação aos artigos 288 e 344 do Código Penal e do artigo 386 do Código de Processo Penal, suscitando, ainda, o dissídio pretoriano.
Contrarrazões id. 15243550 pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Destarte, cumpre asseverar, de plano, que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário acerca da existência de acervo probatório suficiente no tocante a indícios de autoria e materialidade em relação à conduta imputada alusiva à coação no curso do processo e associação criminosa, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” No que pertine ao dissídio jurisprudencial, na forma do permissivo inserto no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, não restou observado a superação dos requisitos formais previstos no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo realizado o cotejo analitico que enseja a alegação da divergência de teses adotadas entre o Acórdão objurgado e aquele tomado como paradigma, restando inviabilizada, assim, a atuação uniformizadora do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.” (STJ, AgInt no REsp 1932501/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14-06-2021, DJe 18-06-2021).
Ademais, denota-se a ausência de juntada do inteiro teor dos julgados indicados como paradigma ou do repositório oficial nos quais publicados, requisito indispensável para a recepção do recurso com base na divergência jurisprudencial.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, sendo indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.384/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 273, § 1º-B, DO CP.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
VIOLAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
PRECEITO SECUNDÁRIO INCIDENTE NA ESPÉCIE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados. 3.
A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável. [...] 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (STJ AgRg no REsp n. 1.813.396/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES —----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5031520-07.2024.8.08.0048 RECORRENTE: ROBSON RODRIGUES ADVOGADOS: AMANDA DE FREITAS LOPES - ES39069, MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES18520, PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217, VLADIA ALBURQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES25286 RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO ROBSON RODRIGUES interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14962308), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12922969, integralizado no id. 14514990), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Criminal que negou provimento ao RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo incólume a DECISÃO exarada pelo JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI ajuizada por MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de ROBSON RODRIGUES, WESLEY DA CONCEICAO DOS SANTOS, TALES RONY RAMOS e IGOR VICENTINI GIACOMIN, cujo decisum pronunciou o Recorrente pela prática, por duas vezes, do crime do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e artigo 288, todos do Código Penal.
O Acórdão encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – EXCESSO DE LINGUAGEM – NÃO VERIFICADO - IMPRONÚNCIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A descrição realizada pelo Magistrado apontando o recorrente como Chefe do tráfico de drogas, tem o condão de explicar a dinâmica delitiva, pautado nas informações coligidas aos autos, não havendo juízo de valor e, via de consequência, excesso de linguagem. 2.
Diante da existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, resta afastada a possibilidade de impronúncia dos réus, cabendo ao Conselho de Sentença, determinar com certeza, a autoria delitiva. 3.
O decote das qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando se revelem manifestamente improcedentes, não sendo essa a hipótese dos autos. 4.
Recurso Improvido. (TJES - Recurso em Sentido Estrito nº: 5031520-07.2024.8.08.0048, Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) PEDRO VALLS FEU ROSA, data do julgamento: 31/03/2025) Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento restou modificada apenas para agregar fundamentação, sem alteração da conclusão, nos termos do Acórdão integrativo, in litteris: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
CRIMES DE COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP).
ALEGADA OMISSÃO.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por réu pronunciado pela suposta prática dos crimes de coação no curso do processo (art. 344 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP), alegando omissão do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito.
Sustenta a ausência de ameaça típica e de vínculo associativo duradouro, fundamentos que, segundo a defesa, não foram objeto de apreciação no voto condutor.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Examinar se houve omissão na análise da ausência de ameaça como elemento essencial ao crime de coação no curso do processo; (ii) Verificar a existência de omissão quanto à alegada inexistência de estabilidade e permanência na conduta atribuída ao embargante, para fins de configuração do crime de associação criminosa; (iii) Delimitar a extensão da cognição do juízo de pronúncia, à luz da soberania do Tribunal do Júri.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Constatadas omissões no acórdão quanto à análise individualizada das condutas atribuídas ao embargante.
No tocante à coação no curso do processo, embora a testemunha tenha declarado não se sentir ameaçada, o contexto fático em que a advertência foi realizada — envolvendo réus por crimes hediondos e testemunha em situação de vulnerabilidade — autoriza o reconhecimento de indícios suficientes de grave ameaça, ainda que implícita.
Quanto à associação criminosa, os elementos dos autos indicam a presença de colaboração logística e funcional reiterada com o núcleo delitivo, o que justifica a submissão da imputação ao crivo do Conselho de Sentença.
Em ambas as hipóteses, a exclusão sumária da acusação configuraria indevida usurpação da competência do Tribunal do Júri.
O acolhimento parcial dos embargos visa tão somente sanar omissões formais, sem alteração do resultado.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para suprir omissões quanto à fundamentação da decisão de pronúncia nos crimes de coação no curso do processo e associação criminosa. (TJES - ED no Recurso em Sentido Estrito nº: 5031520-07.2024.8.08.0048, Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal.
Relator(a) Des(a) PEDRO VALLS FEU ROSA, data do julgamento: SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 06 DE JUNHO DE 2025) Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 413, caput, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões id. 15243549 pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Destarte, cumpre asseverar, de plano, que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca da existência de acervo probatório suficiente no tocante aos indícios de autoria e materialidade em relação à conduta imputada alusiva à associação criminosa e homicídio qualificado, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
15/08/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/08/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2025 10:53
Recurso Especial não admitido
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06/08/2025 12:50
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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06/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Criminais Reunidas
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29/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 22/07/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (RECORRIDO).
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29/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 23/07/2025 para TALES RONY RAMOS - CPF: *40.***.*74-68 (RECORRENTE) e WESLEY DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*80-75 (RECORRENTE).
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de TALES RONY RAMOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de WESLEY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de IGOR VICENTINI GIACOMIN em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:46
Juntada de Petição de recurso especial
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5031520-07.2024.8.08.0048 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) RECORRENTE: ROBSON RODRIGUES, IGOR VICENTINI GIACOMIN, WESLEY DA CONCEICAO DOS SANTOS, TALES RONY RAMOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: MAYARA REINOSO DE LIMA - ES39433 Advogado do(a) RECORRENTE: HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175 Advogados do(a) RECORRENTE: MAYARA REINOSO DE LIMA - ES39433, SAMANTA BIANCONI TAVELLA - ES38422 Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA DE FREITAS LOPES - ES39069, MARCOS DANIEL VASCONCELOS COUTINHO - ES18520, PALOMA MAROTO GASIGLIA - ES20217, VLADIA ALBURQUERQUE DE ALMEIDA E CARVALHO FREITAS - ES25286 CERTIDÃO Certifico que, o advogado está habilitado. -ES, 22 de julho de 2025 -
22/07/2025 12:04
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:00
Publicado Acórdão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 22:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 22:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 19:00
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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02/07/2025 18:28
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
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26/06/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso especial
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10/06/2025 18:23
Juntada de Certidão - julgamento
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10/06/2025 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 18:10
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
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21/05/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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24/04/2025 18:21
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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24/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TALES RONY RAMOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WESLEY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 18:45
Conhecido o recurso de IGOR VICENTINI GIACOMIN - CPF: *01.***.*73-80 (RECORRENTE), ROBSON RODRIGUES - CPF: *97.***.*46-89 (RECORRENTE), TALES RONY RAMOS - CPF: *40.***.*74-68 (RECORRENTE) e WESLEY DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *66.***.*80-75 (RECORRENTE)
-
31/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
30/03/2025 00:00
Decorrido prazo de TALES RONY RAMOS em 18/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Certidão - Juntada em 13/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de TALES RONY RAMOS em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:34
Juntada de Certidão - julgamento
-
20/03/2025 15:25
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
20/03/2025 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:14
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Criminal
-
18/03/2025 14:14
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
13/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
12/03/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
12/03/2025 18:44
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
10/03/2025 14:56
Expedição de Certidão - juntada.
-
10/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:51
Desentranhado o documento
-
10/03/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:40
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
06/03/2025 23:54
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 07:53
Decorrido prazo de TALES RONY RAMOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:53
Decorrido prazo de WESLEY DA CONCEICAO DOS SANTOS em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:53
Decorrido prazo de IGOR VICENTINI GIACOMIN em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 19:14
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 19:14
Pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
06/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 15:53
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2025 16:24
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
24/01/2025 17:24
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
21/01/2025 16:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 15:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/01/2025 15:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/12/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2024 13:24
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2024 12:34
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
11/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 09:08
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
-
21/10/2024 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:20
Juntada de Petição de habilitações
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16/10/2024 11:44
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
15/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 14:40
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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11/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
11/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 14:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/10/2024 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 18:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:29
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
-
08/10/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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