TJES - 5029531-72.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5029531-72.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TANIA MARA MASS GRECCO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO MANEJO DOS ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC). 2.
As matérias relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisadas, não havendo que se falar em vícios autorizadores do manejo deste recurso. 3. É pacífico na jurisprudência que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Vitória, 18 de agosto de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Emb. de Decl. na Apelação Cível n. 5029531-72.2023.8.08.0024 Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Embargada: Tania Mara Mass Grecco Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. contra o acórdão de id 13586449, que conheceu e deu provimento à apelação cível para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente até 30/03/2021 e em dobro após essa data, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nas razões recursais de id 13790962, o embargante alega em síntese que a) o acórdão incorreu em omissão por não ter se manifestado sobre o valor que deveria ser compensado ou abatido; b) a embargada realizou um saque no cartão e não um empréstimo bancário; c) a não devolução dos valores atualizados implica enriquecimento ilícito, sendo necessária a fixação de obrigação da embargada de devolver os valores recebidos.
A embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 04 de julho de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões - Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO É cediço que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nos casos de omissão, contradição, obscuridade e para sanar possíveis erros materiais (art. 1.022 do CPC).
As matérias relevantes para o julgamento foram devidamente analisadas, inexistindo vício autorizador do manejo dos aclaratórios, como se depreende da ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos contratos de consumo envolvendo a contratação de cartão de crédito consignado, as violações de direito e o dano ocorrem de forma contínua enquanto os descontos indevidos permanecerem.
Inaplicável a prescrição ou decadência. 2.
O contrato de cartão de crédito consignado celebrado sem o devido esclarecimento ao consumidor, que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, é nulo por vício de consentimento, dada a violação do dever de informação e transparência nas relações de consumo. 3.
O consumidor tem direito à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS. 4.
Configura-se dano moral quando o banco impõe ao consumidor um contrato de cartão de crédito sem a devida informação e sem o recebimento do produto, causando lesão aos direitos da personalidade, especialmente quando se trata de pessoa idosa e aposentada. 5.
Recurso provido.
O voto condutor registra que a contratação do cartão de crédito consignado deve ser considerada nula, uma vez que o vício de consentimento compromete a validade do negócio jurídico, e que a cobrança dos valores mínimos da fatura, sem a utilização do cartão, representa uma prática contrária à boa-fé objetiva, configurando enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.
Assim, não se verifica omissão no acórdão embargado, que apreciou a questão sob a ótica da nulidade do contrato por vício de consentimento e do direito à devolução em dobro com base na tese firmada no EAREsp 676.608/RS.
Sabe-se que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024).
Nesse viés, por entender que o recurso objetiva especificamente a revisão da conclusão alcançada no acórdão, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 18 a 22.08.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 18.08.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
04/09/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 14:22
Juntada de Certidão - julgamento
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26/08/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 13:40
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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06/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/07/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 19:11
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2025 15:27
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de TANIA MARA MASS GRECCO em 25/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de TANIA MARA MASS GRECCO em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:44
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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27/05/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 16:24
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 18:44
Conhecido o recurso de TANIA MARA MASS GRECCO - CPF: *53.***.*04-49 (APELANTE) e provido
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14/05/2025 13:08
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/04/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2025 13:30
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:32
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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03/12/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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