TJES - 5029304-82.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5029304-82.2023.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JERRY ALVES DA NATIVIDADE RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO CLAUDIO TAVARES - ES29181-A Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A DECISÃO I – Lanço o Acórdão abaixo no movimento de DECISÃO tão somente por erro de sistema, que não permitiu o lançamento dos moldes habituais, sem qualquer prejuízo.
ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº. 5029304-82.2023.8.08.0024 AGRAVANTE: JERRY ALVES DA NATIVIDADE AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: O SR.
JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MATÉRIA FÁTICA.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO DEMONSTRADA.
TEMA 800/STF.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
IMPROVIMENTO.
R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Agravo Interno em Id. 12355181.
Intimada, a parte agrava não apresentou contrarrazões.
VOTO RELATOR Trata-se de Agravo Interno interposto pelo autor, visando à reforma de Decisão monocrática de Id. 12307586 que negou seguimento ao recurso extraordinário anteriormente interposto.
Todavia, o recurso não merece prosperar.
Observa-se que o agravante deixou de impugnar, de maneira específica, os fundamentos que sustentaram a decisão de inadmissão do recurso extraordinário, contrariando o previsto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, limitou-se em verdade a reproduzir alegações genéricas, centradas em aspectos fáticos que já foram devidamente apreciados pelas instâncias ordinárias.
A decisão agravada, por sua vez, encontra respaldo no art. 1.030, I, "a", do CPC, tendo em vista que a controvérsia diz respeito a matéria de direito privado, desprovida de densidade constitucional, sendo possível sua resolução sem a intervenção da Suprema Corte.
O recurso extraordinário, bem como o agravo interno que visa destrancar sua tramitação, não se presta à reavaliação do conjunto probatório ou à rediscussão de fatos já decididos, de modo que a tentativa de conferir roupagem constitucional a matéria eminentemente infraconstitucional não pode prosperar, mormente quando não se verifica a existência de ofensa direta à Constituição Federal.
Não se demonstrou, ademais, a repercussão geral da matéria, atraindo a presunção negativa prevista no Tema 800 do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos feitos oriundos dos Juizados Especiais Cíveis.
Acrescente-se que o agravante se limita a reiterar as teses já anteriormente veiculadas, rediscutindo a lide em sua integralidade e buscando, com isso, a valoração de fatos e provas.
Tal postura confirma que a pretensão recursal se desvia dos contornos próprios da via extraordinária, cujo manejo está restrito à análise de violação direta e objetiva de preceitos constitucionais.
Trata-se, em verdade, de mais uma tentativa da parte de prolongar a discussão da controvérsia, com base em fundamentos que já foram exaustivamente enfrentados nas instâncias inferiores, revelando-se incabível o seguimento do recurso por desvio de finalidade e ausência dos pressupostos específicos da via eleita.
Firme em tais razões, mantenho a decisão monocrática de Id. 12307586, que negou seguimento ao recurso extraordinário, consoante art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno interposto, mas LHE NEGO PROVIMENTO, para manter incólume a Decisão monocrática de Id. 12307586, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários, por ausência de previsão legal. É como voto.
V O T O S O SR.
JUIZ DE DIREITO ADEMAR JOÃO BERMOND: Acompanho o voto do E.
Relator O SR.
JUIZ DE DIREITO PAULO ABIGUENEM ABIB: De mesma forma, acompanho o voto condutor.
D E C I S Ã O Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade de votos, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos da fundamentação.
VITÓRIA/ES, 25 DE JUNHO DE 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ RELATOR -
14/07/2025 15:21
Expedição de intimação - diário.
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25/06/2025 18:09
Conhecido o recurso de JERRY ALVES DA NATIVIDADE - CPF: *24.***.*27-38 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2025 12:30
Conclusos para despacho a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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19/05/2025 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JERRY ALVES DA NATIVIDADE em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:10
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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25/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:50
Publicado Intimação - Diário em 24/02/2025.
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24/02/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 19:12
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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20/02/2025 13:43
Expedição de intimação - diário.
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20/02/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 13:36
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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27/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:32
Conclusos para decisão a ADEMAR JOAO BERMOND
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07/11/2024 11:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2024 12:59
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 23:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/10/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:41
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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03/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:07
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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02/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:06
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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25/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:31
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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22/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 10:25
Expedição de intimação eletrônica.
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14/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 20:46
Conhecido o recurso de JERRY ALVES DA NATIVIDADE - CPF: *24.***.*27-38 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:16
Juntada de Certidão - julgamento
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09/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 13:31
Publicado em .
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26/07/2024 13:31
Publicado 7113 em 26/07/2024.
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24/07/2024 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2024 14:25
Pedido de inclusão em pauta
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22/07/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:40
Conclusos para decisão a IDELSON SANTOS RODRIGUES
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27/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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