TJES - 5029362-47.2022.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:40
Publicado Intimação - Diário em 25/08/2025.
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26/08/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5029362-47.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PATRICIA DE JESUS SANTOS INTERESSADO: MEIRIELI DA VICTORIA MATIAS Advogados do(a) INTERESSADO: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, MARIANA VALERIO DO NASCIMENTO - ES33914 Advogado do(a) INTERESSADO: ALDIMARA DOS SANTOS DA SILVA BARBOSA - ES27282 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de embargos à penhora no ID69575322 pelo qual o executado alega a nulidade da penhora de ID69521217.
Sustenta que foi penhorado valor de seu benefício previdenciário BPC e bolsa família de seu filho especial.
Sendo o que havia a relatar e estando garantida a execução, conheço da impugnação e passo à análise do seu mérito.
MÉRITO Alega a impugnante que este Juízo teria realizado bloqueio de valores de seu benefício previdenciário, o que configuraria a nulidade da penhora, nos termos do artigo 833, IV, CPC.
Apesar de a impugnante não comprovar que a penhora recaiu sobre o seu benefício previdenciário, nem mesmo em que extensão isso ocorreu, o que lhe competia por força da determinação do artigo 373, I, CPC, restou comprovado no ID69575322 que os valores penhorados atingiram pequeno saldo em conta poupança.
Nos termos do artigo 833, X, CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos é impenhorável.
Considerando que restou comprovado que o valor penhorado estava depositado em caderneta de poupança, bem como é inferior ao limite de 40 salários mínimos, determino a liberação dos valores penhorados, revogando a penhora realizada.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à penhora e determino a liberação dos valores penhorados no ID69521217 em favor da embargante.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Expeça-se alvará em favor da executada.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 8 de julho de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
SERRA, 8 de julho de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MEIRIELI DA VICTORIA MATIAS Endereço: Rua dos Eucaliptos, 199, CASA, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-140 -
21/08/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 12:50
Expedição de Comunicação via correios.
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22/07/2025 12:50
Julgado procedente o pedido de MEIRIELI DA VICTORIA MATIAS - CPF: *29.***.*88-16 (INTERESSADO) e PATRICIA DE JESUS SANTOS - CPF: *02.***.*53-13 (INTERESSADO).
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01/07/2025 14:34
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:34
Juntada de Certidão - Intimação
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29/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 17:39
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:29
Juntada de
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23/04/2025 13:32
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 15:36
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/02/2025 20:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/02/2025 20:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
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15/02/2025 04:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:11
Decorrido prazo de ALDIMARA DOS SANTOS DA SILVA BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
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05/08/2024 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:14
Conclusos para despacho
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22/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
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17/07/2024 13:20
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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16/11/2023 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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14/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/09/2023 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 12:53
Juntada de
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22/06/2023 05:51
Decorrido prazo de MARIANA VALERIO DO NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:56
Processo Inspecionado
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20/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
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19/06/2023 14:59
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 14:42
Expedição de carta postal - intimação.
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26/05/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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24/05/2023 13:03
Juntada de
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23/05/2023 12:14
Julgado procedente em parte do pedido de PATRICIA DE JESUS SANTOS - CPF: *02.***.*53-13 (REQUERENTE) e MEIRIELI DA VICTORIA MATIAS - CPF: *29.***.*88-16 (REQUERIDO).
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24/03/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 13:00
Audiência Una realizada para 23/03/2023 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/03/2023 12:59
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2023 12:53
Decorrido prazo de MARIANA VALERIO DO NASCIMENTO em 30/01/2023 23:59.
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09/01/2023 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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09/01/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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05/01/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 15:31
Audiência Una designada para 23/03/2023 16:15 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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19/12/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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