TJES - 5028947-30.2023.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:26
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
05/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5028947-30.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MOZIANI FINK RODRIGUES INTERESSADO: MARIZA SOARES DE GOUVEA Advogados do(a) INTERESSADO: IGOR BITTI MORO - ES16694, PRISCILA PIMENTEL COUTINHO - ES15062, WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA - ES8115 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO SOARES DE SOUZA - ES15118 SENTENÇA/ MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela requerida no id. 70095237, por meio do qual alega que a penhora recaiu sobre proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar.
Em manifestação (id. 70505498), a parte exequente rechaçou o pedido, ao argumento de que os documentos juntados não fazem prova de que o bloqueio atingiu, de fato, crédito proveniente da aposentadoria da parte requerida, pelo que requer a manutenção do bloqueio.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
De início, recebe-se o pedido de desbloqueio como embargos à execução, instrumento processual previsto no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 para defesa do devedor, o que se faz com arrimo no princípio da instrumentalidade das formas.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se a constrição judicial recaiu sobre os proventos de aposentadoria da devedora e, neste aspecto, observa-se que o pedido foi instruído apenas com relatórios dos bloqueios emitidos pelo Banco Santander e Bradesco e da declaração de beneficiário do INSS, contudo, deixou a executada de juntar aos autos os respectivos extratos detalhados das contas atingidas, a fim de fazer prova de que o valor bloqueado fora, efetivamente, aquele depositado pelo INSS a título de aposentadoria, ônus que lhe incumbia.
Com efeito, ainda que a requerida tenha feito prova de que é aposentada, este fato, por si só, não conduz à impenhorabilidade de toda e qualquer quantia depositada em suas contas, pois a origem dos depósitos pode ser diversa daquela (INSS), até porque, em consulta ao Infojud (referente ao ano de 2024) e ao Sniper, verificou-se que a ré compõe o quadro societário de, ao menos, quatro empresas, de sorte que somente através dos extratos detalhados das contas atingidas é que seria possível aferir a origem e, por conseguinte, a natureza da verba atingida.
Assim, ante a ausência de prova de que a penhora tenha recaído sobre verba proveniente da aposentadoria da executada, mantém-se a penhora de valores, no importe de R$2.736,86 (dois mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTES os embargos à execução, mantendo-se a penhora em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta sentença, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia penhorada.
No ensejo, quanto ao saldo devedor remanescente, promoveu-se consultas aos sistemas Renajud, Infojud, de Registro de Imóveis e Sniper, conforme extratos anexos, cabendo à parte exequente analisá-las e requerer o que lhe convier.
Registra-se que em relação à motocicleta placa MPV6631, promoveu-se restrição de transferência através do RENAJUD, conforme extrato anexo.
Por oportuno, independentemente do trânsito, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens da requerida quanto bastarem para satisfação da obrigação, preferencialmente a motocicleta restringida no sistema Renajud, podendo a executada ficar como depositária, lavrando-se o respectivo termo e intimando-a no ato (se presente) para, caso queira, apresentar impugnação em até 15 (quinze) dias.
Com o retorno do mandado, intime-se a parte exequente para se manifestar em até 05 (cinco) dias e, em seguida, conclusos para decisão.
Diligencie-se.
SERRA, 2 de setembro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito MANDADO DE INTIMAÇÃO, PENHORA e AVALIAÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
Manda a qualquer Oficial(a) de Justiça deste juízo a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento do presente mandado na forma e prazo legais.
FINALIDADE a) INTIMAR o (a) Executado (a) acima indicado para ciência do inteiro teor da decisão suso proferida. b) PENHORAR E AVALIAR a motocicleta HONDA/CG 125 CARGO, placa MPV6631/ES, cuja restrição de transferência foi registrada através do Sistema Renajud e, caso não seja localizada, caberá ao Sr.
Oficial de Justiça proceder a penhora de tantos bens quanto bastarem para satisfação do saldo devedor remanescente, no valor de R$2.366,90 (dois mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) lavrando-se o respectivo auto; c) PODERÁ o (a) executado (a) ficar como depositário (a), lavrando-se o respectivo termo e INTIMANDO-O(A) pessoalmente da penhora realizada, caso a diligência não seja cumprida em sua presença (art. 841. §3º, CPC), para, querendo, opor embargos à execução (se positiva a penhora de bens), no prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao disposto no inc.
IX do art. 52 da Lei 9.099/95.
Caso penhorado bem imóvel, deverá também ser intimada o (a) cônjuge ou companheiro(a) do (a) executado (a).
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do (a) devedor (a) (art. 836, §1º do CPC). b) Se penhorado bem imóvel, deverá intimar o(a) cônjuge (se houver).
Nome: MARIZA SOARES DE GOUVEA Endereço: Avenida Antônio Gil Veloso, 2110, - até 500 - lado par, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-010 -
02/09/2025 19:23
Expedição de Intimação Diário.
-
02/09/2025 19:22
Julgado improcedente o pedido de MARIZA SOARES DE GOUVEA - CPF: *36.***.*63-72 (INTERESSADO).
-
04/07/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:27
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
09/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:52
Expedição de Intimação Diário.
-
04/06/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 23:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
-
23/04/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIZA SOARES DE GOUVEA em 07/03/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:52
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
-
04/02/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 13:42
Processo Inspecionado
-
30/01/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:48
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
-
12/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/03/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 15:45
Expedição de intimação - diário.
-
27/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MOZIANI FINK RODRIGUES em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/02/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 13:38
Expedição de intimação - diário.
-
02/02/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido de MOZIANI FINK RODRIGUES - CPF: *26.***.*14-08 (REQUERENTE).
-
30/01/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 15:58
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
30/01/2024 14:54
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/01/2024 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 13:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2023 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2023 05:28
Decorrido prazo de MARIZA SOARES DE GOUVEA em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:37
Expedição de intimação - diário.
-
30/11/2023 17:36
Expedição de carta postal - citação.
-
30/11/2023 17:30
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:38
Expedição de intimação - diário.
-
28/11/2023 13:15
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
25/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:38
Audiência Conciliação cancelada para 30/01/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
17/11/2023 15:51
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 14:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
17/11/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028809-38.2023.8.08.0024
Valentin Dalvi
Municipio de Vitoria
Advogado: Caio Martins Rocha
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 14:59
Processo nº 5028774-45.2023.8.08.0035
Hudson Araujo de Cerqueira
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Amanda Bodart Lima
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 15:54
Processo nº 5029148-85.2024.8.08.0048
Edite Figueredo de Freitas
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/09/2024 17:29
Processo nº 5029023-92.2024.8.08.0024
Marlene Alves Pacheco
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Ernandes Gomes Pinheiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:54
Processo nº 5028811-09.2022.8.08.0035
Daniel Avelar Lucena
123 Viagens e Turismo LTDA (123 Milhas)
Advogado: Julio Cesar Moura Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2022 00:56