TJES - 5002190-75.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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26/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:15
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2025 09:43
Publicado Carta Postal - Intimação em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:46
Conhecido o recurso de VITORIA PARTNERS EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 17:25
Juntada de Certidão - julgamento
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29/05/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 16:23
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 12:40
Retirado de pauta
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05/05/2025 12:40
Retirado pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 15:49
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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16/04/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/04/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de VITORIA PARTNERS EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Decorrido prazo de VITORIA PARTNERS EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2025 08:13
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 11:06
Juntada de Petição de contraminuta
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22/02/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 10:45
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002190-75.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VITORIA PARTNERS EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: LCI EMPREENDIMENTOS LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VITORIA PARTNERS EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão (id. 62822271), que, nos autos da ação de produção antecipada de provas proposta por LCI EMPREENDIMENTOS LTDA, indeferiu o pedido de substituição de perito.
Em suas razões recursais (id. 12204192), alega, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada, para que seja reconhecida a suspeição da perita. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
Inicialmente, na linha do entendimento adotado pelo c.
STJ, revela-se desnecessária a intimação da parte agravante para se manifestar previamente acerca de questões afetas à inadmissibilidade recursal, mormente por se tratarem de vícios insanáveis.
Inclusive, destaca-se que a agravante dedica parte da peça recursal para justificar o cabimento do presente recurso, sendo desnecessária nova intimação da parte para se manifestar acerca da matéria.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO, DECLAROU A INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO DECORRENTE DE FATOS NOVOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA.
OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 4.
O art. 10 do CPC/2015 deve ser interpretado cum grano salis e com uso da técnica hermenêutica não ampliativa, à luz do princípio da não surpresa.
Nesse sentido, "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure." (AgInt no REsp 1.701.258/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29.10.2018). 5.
Cita-se precedentes do STJ sobre o tema: (...) "Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. (...) (REsp n. 1.781.459/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 21/8/2020.) Feita tal consideração, observo que, no presente caso, a agravante busca reforma da decisão que indeferiu o pedido da substituição da perita Juliana Campos.
Como se sabe, o art. 1.015 do CPC/15 limitou a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas em fase de conhecimento às seguintes hipóteses: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como consequência, sobre as decisões não agraváveis deixa de ocorrer a preclusão, devendo a impugnação ser feita pela parte interessada em apelação, ou em contrarrazões de apelação.
Ao lado disto, o e.
STJ firmou a tese vinculante no Tema 988 no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso, contudo, a substituição da perita não revela situação de urgência decorrente da inutilidade da apreciação de tal matéria em eventual recurso de apelação.
Inclusive, esse vem sendo o entendimento reiteradamente adotado por este e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO DO JUÍZO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O tema nº 988, do colendo Superior Tribunal de Justiça, prevê que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 2.
No presente caso, a r. decisão recorrida indeferiu o pedido de substituição do Perito do Juízo, formulado pela ora agravante, o que não configura, a meu sentir, a urgência necessária para sua imediata apreciação via agravo de instrumento. 3.
Em verdade, a matéria aqui tratada se amolda ao previsto no artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
Eventual insurgência da parte quanto à imparcialidade do Perito do Juízo deverá ser ventilada em sede de preliminar de apelação, caso a sentença lhe seja desfavorável, ou, ainda, em contrarrazões, caso tenha êxito em seu pleito. (TJES; Agravo de Instrumento 5002875-53.2023.8.08.0000; Órgão Julgador: Câmaras Cíveis Reunidas; Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior; Julgado em: 21/06/2023) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
CABIMENTO.
SUBSTITUIÇÃO PERITO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEPCIONALIDADE DO CABIMENTO MITIGADO RESP n. 1.704.520/MT e RESP nº 1.693.396/MT.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A pretensão recursal do agravo de instrumento visa a reforma da decisão que indeferiu o pedido de substituição do Perito, hipótese esta que não se amolda a nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC. 2.
Ademais, a presente hipótese – substituição do perito - sequer se enquadra na exceção trazida pelo julgamento do REsp n. 1.704.520/MT e REsp nº 1.693.396/MT, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos quanto a aplicação da taxatividade mitigada. 3.
Não existe urgência necessária que dimana na impossibilidade de se aguardar o resultado final do processo, acerca da necessidade ou não da alteração do Perito nomeado, sobretudo pessoa de confiança do Magistrado para auxiliar na resolução da lide, desqualificá-lo tão somente pelo fato de não ter a especialidade ginecologia e obstétrica, não necessariamente é capaz de concluir que a prova técnica não será exitosa.
Assim, deve-se salientar, ainda, que a questão poderá ser abordada em sede de preliminar de apelação..
Precedentes TJES. 3.
Sendo o Juiz destinatário das provas, somente a ele cabe verificar aquelas entendidas como necessárias para o deslinde do feito, bem como indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. É o que versa o art. 370, parágrafo único do CPC. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Agravo de Instrumento 5004435-93.2024.8.08.0000; Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior; Julgado em: 17/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO – TAXATIVIDADE MITIGADA – TEMA 988 DO STJ – IMPUGNAÇÃO AO PERITO – NÃO CARACTERIZADA URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, firmou orientação (Tema nº 988/ST J) de que o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, sendo viável a sua interposição quando identificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. 2.
A decisão recorrida não ignora a orientação do c.
STJ sobre a possibilidade de mitigar o rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC, mas apenas considera não se estar diante da hipótese de mitigação, notadamente porque a impugnação ao perito pode ser apreciada em eventual recurso de apelação sem que isso represente prejuízo às partes. 3.
Recurso desprovido. (TJES; Agravo de Instrumento 5005048-16.2024.8.08.0000; Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível; Rel.
Desª.
Subst.
Fernanda Correa Martins; Julgado em: 19/09/2024) Firme a tais considerações, aplicando o permissivo contido no caput do artigo 932 do CPC c/c art. 160 do RITJES, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
19/02/2025 18:43
Expedição de intimação - diário.
-
19/02/2025 13:37
Expedição de carta postal - intimação.
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17/02/2025 11:57
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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14/02/2025 18:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2025 18:55
Negado seguimento a Recurso de VITORIA PARTNERS EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (AGRAVANTE)
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14/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 17:10
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
13/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
13/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
13/02/2025 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:56
Declarada suspeição por JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
13/02/2025 15:58
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
13/02/2025 15:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
13/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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