TJES - 5028645-73.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2025 15:09
Declarado impedimento por JANETE VARGAS SIMOES
-
18/08/2025 12:12
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
18/08/2025 12:12
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
18/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 12:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/08/2025 12:11
Recebidos os autos
-
18/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
15/08/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
-
15/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5028645-73.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: JANIO ALTAFIM DA SILVA RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROMOÇÃO FUNCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PREMISSA EQUIVOCADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que reconheceu a inexigibilidade do título exequendo e determinou a extinção da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão na decisão embargada; (ii) analisar a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos diante da constatação de premissa equivocada no julgamento original.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apreciou todos os pontos necessários para o julgamento da causa, não havendo omissão em relação aos temas suscitados pelo embargante, pois a simples não acolhida dos argumentos não configura omissão.
No entanto, foi constatada a adoção de premissa equivocada no julgamento da apelação cível, hipótese em que se permite atribuir efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração.
Precedente do STJ. 4.
A administração do TJES reconheceu a viabilidade da implementação da promoção dos servidores em agosto de 2018, assegurando o cumprimento da condição imposta pelo título judicial, não havendo impeditivo ao pagamento por meio de precatório ou RPV das parcelas anteriores desde o ajuizamento da ação, o que foi, inclusive, assegurado no julgamento do MS Coletivo. 5.
Reconhecida a premissa fática equivocada, impera-se a atribuição de efeitos infringentes para negar provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Espírito Santo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento à Apelação.
Tese de julgamento: 1.
A constatação de premissa equivocada no julgamento autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando essa premissa for determinante para o resultado da decisão. 2.
A superação da condição suspensiva imposta ao pagamento dos valores devidos aos servidores promovidos por meio do mandado de segurança coletivo torna exigível o título executivo, permitindo sua execução.
Vitória/ES, data inserida pelo sistema.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS SEM NOTAS ORAIS - ESSÃO VIRTUAL ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5028645-73.2023.8.08.0024 EMBARGANTE: JANIO ALTAFIM DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA: DESA.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Adiro o relatório.
Conforme relatado, JANIO ALTAFIM DA SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o v.
Acórdão (id. 12342127) proferido pela Eg.
Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, extinguiu a execução, com fundamento na ausência de comprovação da superação das condicionantes fiscais exigidas pela LRF.
Em suas razões, o embargante alega que a decisão embargada incorre em diversas omissões, notadamente quanto à incidência dos Temas 889 e 1075 do STJ, à inaplicabilidade da LRF para o pagamento de RPVs e precatórios, à existência de documentos comprobatórios da disponibilidade financeira, à caracterização de fato incontroverso quanto à superação das condicionantes desde 2018, bem como à ausência de manifestação sobre dispositivos legais e constitucionais que excepcionam a incidência das limitações fiscais.
Requer, ainda, o prequestionamento das matérias para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Muito bem.
O recurso de Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada e, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial.
Em relação à omissão, sabe-se que “são aqueles (vícios) que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.” (AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
No caso, em que pesem os argumentos do embargado, observo que o v.
Acórdão apreciou todos os pontos a serem decididos e motivou a reforma da r.
Sentença impugnada, não havendo que se falar em omissão.
Por outro lado, o Col.
STJ tem admitido, “em caráter excepcional, ser possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando essa questão for decisiva para o resultado do julgamento" (EDCL no AgInt nos EDCL no AREsp 2.190.326/MS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Ao cotejar as razões da apelação cível junto ao v.
Acórdão, constato que este Colegiado considerou não comprovada o cumprimento da condição imposta pelo título judicial, uma vez que a decisão proferida nos autos do MS Coletivo 0006008-38.2016.8.08.0000 não autorizaria a execução dos valores pretéritos à implementação em folha de pagamento ocorrida em 2018.
Ocorre que, em última análise, o título judicial restou cindido em uma obrigação de fazer - relacionada aos efeitos funcionais da promoção dos servidores do PJES e implementação em folha de pagamento - e em uma obrigação de pagar - relativa aos efeitos financeiros da segurança concedida.
Tal distinção se dá pelo fato da condicionante imposta ser relativa ao percentual que o Egrégio Tribunal poderia se obrigar financeiramente em relação às despesas com seu pessoal, sendo à época, inviável, haja vista a previsão disposta na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com efeito, muito embora a decisão da Presidência do Eg.
Tribunal de Justiça, transcrita no voto condutor do v.
Acórdão embargado, tenha ressalvado “sem retroativos”, nota-se que o parecer técnico indica, em verdade, a impossibilidade de pagamento em folha do valor pretérito à implementação ocorrida em 2018, não a impossibilidade de pagamento do valor devido da impetração até agosto de 2018.
Logo, a condicionante da obrigação de fazer - implementação da promoção de 2015 - foi atendida, sendo efetivada a partir daquela data em folha de pagamento dos servidores.
Por via reflexa, obrigação de pagar, isto é, os efeitos financeiros reconhecidos desde a impetração do mandado de segurança coletivo até agosto de 2018 restaram exequíveis.
Assim, ao contrário do afirmado pelo Estado do Espírito Santo em suas contrarrazões aos presentes embargos, o título assegurou os efeitos financeiros desde a impetração, sendo viável a execução dos valores não pagos antes de 2018.
Com efeito, nota-se que a administração do Eg.
Tribunal deu indicativo de que a impossibilidade outrora constatada por ocasião do julgamento do MS Coletivo, e que deu causa à condicionante lá imposta, já não subsiste, inclusive porque o pagamento da parcela não albergada pela implementação da promoção em folha de pagamento do servidor será realizada por meio de precatório/RPV, o que não impacta na despesa com o pessoal, conforme disposto no art. 19, §1º, IV, da LRF.
Inclusive, o próprio título judicial consignou essa hipótese.
Senão, vejamos: [...] Dito de outro modo, não estamos, com isso, condicionando o pagamento das repercussões financeiras ao juízo de conveniência e oportunidade do Tribunal, mas às 10 balizas financeiras impostas pelos rigores da legislação de regência.
O pagamento não é discricionário, não fica ao alvedrio da Administração, o não admite a jurisprudência superior, mas vinculado ao atingimento dos limites legais de sua execução, dentro dos padrões aceitos pelas normas do direito financeiro.
De outra banda, relembro que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que “caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição do competente precatório” (STJ, MS 21.921/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 03/03/2016), circunstância reveladora de mais uma vantagem desta proposição para o servidor: evitar a execução do julgado pelo regime de precatório, o que dificilmente seria de interesse dos substituídos do requerente. É importante ressaltar que o Eg.
Tribunal, inclusive esta Eg.
Câmara, tem se posicionado de forma distinta, ora pela possibilidade de pagamento da parcela pretérita (ApCiv 5028269-87.2023.8.08.0024, ApCiv 5028550-43.2023.8.08.0024, AI 5003328-14.2024.8.08.0000, ApCiv 5028026-46.2023.8.08.0024), ora pela não comprovação do suprimento da condicionante (ApCiv 5028976-55.2023.8.08.0024, ApCiv 5028173-72.2023.8.08.0024, AI 5012930-63.2023.8.08.0000, ApCiv 5029056-19.2023.8.08.0024).
Diante do exposto, tenho por reconhecer a premissa equivocada adotada no voto condutor outrora proferido, afirmando que a prova do suprimento da condição imposta pelo título judicial exarado nos autos do MS Coletivo n. 0006008-38.2016.8.08.0000, reconhecendo sua exigibilidade.
Com efeito, voltando à impugnação à execução manejada pelo Estado do Espírito Santo na origem, observo que o ente público não impugnou especificamente os cálculos apresentados pela parte na exordial, limitando-se a defender a ausência de título judicial a respeito da parcela exequenda e apresentando cálculos do que entende devido, isto é, do ano de 2018 quando houve a implementação da promoção de 2018 pelo PJES.
No entanto, como já afirmado, o título reconheceu o direito desde a impetração, não havendo qualquer amparo legal à delimitação proposta pelo Estado do Espírito Santo.
Por todo o exposto, ACOLHO os aclaratórios em virtude do reconhecimento de julgamento a partir de premissa equivocada, dando efeitos infringentes aos embargos de declaração para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5028645-73.2023.8.08.0024 EMBARGANTE: JANIO ALTAFIM DA SILVA EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
SUBST.
ALDARY NUNES JUNIOR VOTO – VISTA Des.
Júlio César Costa de Oliveira E.
Pares, De início, é importante pontuar que, em julgamentos anteriores sobre a mesma matéria, vinha manifestando o entendimento de que o ônus de comprovar o implemento da condição financeira e fiscal, estabelecida no v. acórdão do mandado de segurança coletivo, recairia sobre a parte exequente.
Entendia, naquelas oportunidades, que a ausência de comprovação por parte do servidor levava à extinção do feito executivo.
Contudo, após reanálise da matéria e em nova e mais profunda reflexão sobre as nuances do caso e suas repercussões, revejo meu posicionamento para acompanhar o voto do Eminente Relator. É como voto.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar. -
13/08/2025 14:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/08/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
29/07/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
29/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
29/07/2025 18:47
Juntada de Certidão - julgamento
-
15/07/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
09/06/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2025 18:56
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2025 14:28
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
26/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:34
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
24/02/2025 07:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 00:00
Publicado Acórdão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:42
Expedição de acórdão.
-
14/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 13:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (APELANTE) e provido
-
24/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
24/01/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
24/01/2025 13:53
Juntada de Certidão - julgamento
-
13/12/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/12/2024 16:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
27/11/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/11/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
14/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:22
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
14/11/2024 16:22
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
13/11/2024 14:24
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
13/11/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
08/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
04/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
04/11/2024 15:25
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
30/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
30/10/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
16/10/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/10/2024 13:08
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2024 17:32
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
04/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2024 13:59
Retirado de pauta
-
04/10/2024 13:59
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:51
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
03/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 14:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/09/2024 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2024 13:28
Pedido de inclusão em pauta
-
29/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:12
Conclusos para despacho a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
16/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
16/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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