TJES - 5028377-19.2023.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028377-19.2023.8.08.0024 EMBARGANTE: MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Estado do Espírito Santo para reconhecer a inexistência de exigibilidade do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 000608-38.2016.8.08.0000 e extinguir a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Alegação de omissão quanto à análise do Tema 889 do STJ, do julgamento da ADI nº 5606 do STF e de provas juntadas aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de apreciar ponto relevante suscitado pelas partes, ensejando omissão ou contradição a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese do Tema 889 do STJ, ponderando os limites objetivos da coisa julgada fixados no título judicial coletivo. 5.
Foi consignado que a exigibilidade do crédito estava condicionada à demonstração da margem financeira segura, o que não foi comprovado, afastando-se, assim, a omissão quanto à análise das provas. 6.
Divergência entre o entendimento firmado na ADI nº 5606 do STF e o Tema 1.075 do STJ foi enfrentada, sendo adotada a orientação do Supremo Tribunal Federal. 7.
Alegações da parte embargante evidenciam inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando vício apto a justificar o acolhimento dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Não se caracteriza omissão no acórdão que enfrenta expressamente os pontos controvertidos do recurso, ainda que de forma diversa do entendimento da parte. 2.
A demonstração de inconformismo com a decisão não autoriza a oposição de embargos de declaração.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; LRF, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1270600/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05.06.2018, DJe 13.06.2018; TJES, EDcl na Ap Cív nº 5029056-19.2023.8.08.0024, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 24.07.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028377-19.2023.8.08.0024 EMBARGANTE: MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Eminentes Pares, cingem-se os presentes recursos em aferir a existência de omissão no acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para reconhecer a inexistência de exigibilidade do título executivo judicial decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 000608-38.2016.8.08.0000 e, por conseguinte, extinguir a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Como cediço, a omissão que enseja a oposição dos aclaratórios ocorre quando o julgador deixa de examinar questão imprescindível para o deslinde do caso.
Já a contradição que enseja a oposição dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado1.
No caso dos autos, apesar da alegação de omissão quanto ao Tema 889 do Superior Tribunal de Justiça, infere-se que o voto condutor do aresto vergastado enfrentou o referido ponto, reconhecendo a existência do título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 000608-38.2016.8.08.0000, mas ponderando os limites objetivos da coisa julgada, consistentes, in casu, na condição relativa à demonstração da margem segura e do respeito aos limites com despesa de pessoal, estabelecidos no Mandamus.
Os limites objetivos da coisa julgada restringem os atributos do referido título executivo judicial exclusivamente à obrigação de pagar os efeitos financeiros da progressão na carreira dos servidores relativos ao ano de 2015, caso apresentados os “cálculos do impacto financeiro da concessão da segurança, reste atestado que o estipêndio da despesa não ocasionará a extrapolação do limite prudencial ora mencionado”, o que não foi comprovado pela parte exequente, conforme consignado no acórdão embargado.
Cumpre registrar, neste particular, que não há nos autos prova cabal da efetiva capacidade financeira do Poder Judiciário para assumir os custos da promoção retroativa pretendida sem que haja impacto orçamentário e supere os limites de despesa estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que, conforme amplamente já debatido, a controvérsia não versa sobre a forma de pagamento mediante Requisições de Pequeno Valor ou precatórios, mas sim sobre a existência de condição imposta no próprio título executivo — tal qual fixado no Mandado de Segurança Coletivo nº 000608-38.2016.8.08.0000.
Outrossim, extrai-se do julgamento da ADI nº 5606 pelo Supremo Tribunal Federal entendimento que diverge da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, sendo este o entendimento adotado no acórdão embargado, razão pela qual não há falar em omissão quanto à matéria.
Avançando, quanto a alegada omissão acerca da análise de provas juntadas aos autos, a Embargante sustenta que demonstra a superação das condicionantes.
Acerca deste particular, essa C.
Quarta Câmara tem adotado o posicionamento de que “Os Relatórios de Gestão Fiscal divulgados pelo Poder Judiciário apenas demonstram o balanço entre as receitas e despesas dos últimos 12 (doze) meses, de modo que não levam em consideração o impacto que a implementação retroativa dos efeitos da promoção de 2015 teriam nas finanças do Judiciário capixaba, razão pela qual, ao contrário do asseverado pelo embargante, não se presta para atender a condição de exigibilidade do acórdão coletivo.” (Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5029056-19.2023.8.08.0024, 4ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, julgado em 24/07/2024).
Dessa forma, o acórdão impugnado não padece de omissão nem parte de premissa fática equivocada ao reconhecer, no caso concreto, a inexigibilidade do acórdão coletivo, uma vez que o pagamento ficou condicionado à “realização dos cálculos do impacto financeiro da concessão da segurança, reste atestado que o estipêndio da despesa não ocasionará a extrapolação do limite prudencial ora mencionado.” (TJES, Classe: Embargos de Declaração MS, 100160009526, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em 09/03/2017, Publicado em 15/03/2017).
Assim, verifico que as alegações do embargante demonstram, tão somente, inconformismo com o resultado do julgamento, não apontando vício que justifique a interposição dos embargos de declaração, visto que os pontos suscitados foram expressamente enfrentados por este Órgão Colegiado.
Com isso, restaram apreciadas todas as questões ditas como viciadas.
Por fim, necessário frisar que esta Corte não está adstrita a fundamentar sua decisão com base nos dispositivos ou argumentos indicados pelas partes, não sendo obrigada a apreciar, ponto a ponto, todos os argumentos apresentados, bastando que explicite os fundamentos determinantes da conclusão adotada, presumindo-se rejeitadas as teses contrárias.
Nesse sentido, vejamos entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, (...) o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão.
Precedentes. (…). 5.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1270600 RS 2011/0129330-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2018).
E porque a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que não se admite prequestionamento fictício por meio de embargos de declaração, quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, não merece acolhimento a presente insurgência.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR 1 REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de Relatoria para negar provimento ao recurso - 
                                            
31/07/2025 18:50
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 13:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 17:41
Juntada de Certidão - julgamento
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29/07/2025 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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21/07/2025 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 12:45
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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14/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/06/2025 17:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 17:36
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2025 13:50
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:00
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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26/02/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:48
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 13:29
Expedição de acórdão.
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21/02/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 18:04
Conhecido o recurso de MARCIO AUGUSTO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*66-00 (APELANTE) e não-provido
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13/02/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 18:29
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:43
Juntada de Certidão - julgamento
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18/12/2024 15:31
Juntada de Certidão - julgamento
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29/11/2024 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
11/11/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2024 15:07
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:07
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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11/09/2024 15:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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