TJES - 5028159-50.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028159-50.2022.8.08.0048 RECORRENTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/ES 22574-A RECORRIDO: PEDRO RODRIGUES MAIA ADVOGADOS: GEORGE HIDASI FILHO - OAB/GO 39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB/TO 4699 DECISÃO BANCO BMG SA interpôs RECURSO ESPECIAL (ID. 13633507), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 13077881) proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível, cujo decisum deu parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por PEDRO RODRIGUES MAIA, alterando a SENTENÇA exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Serra/ES, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS “a fim de acolher parcialmente o pedido autoral para declarar a nulidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante advindos do contrato n. 5233375 firmado com o banco apelado, condenando este à repetição dos valores descontados a título de RMC, observando a modulação nos termos fixados pelo c.
Superior Tribunal de Justiça nos autos do EREsp 1.413.542/RS, a ser auferido em fase de liquidação de sentença, assegurada a compensação entre o valor da condenação e o valor disponibilizado na conta bancária da autora e à indenização dos danos morais sofridos, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO – NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO – RESTITUIÇÃO DE VALORES – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1.
O pedido sucessivo deduzido apenas na apelação configura inovação recursal e supressão de instância, não devendo ser conhecido. 2.
Na espécie, o apelante alega que jamais pretendeu contratar um cartão de crédito consignado, almejando apenas um contrato de empréstimo e, de fato, as quantias foram disponibilizadas e transferidas pelo autor sem a necessidade de utilização do cartão de crédito, não havendo prova de qualquer utilização do cartão ao longo do período em que efetuados os descontos. 3.
Admitir que o apelante realmente teve a intenção de contratar o cartão de crédito consignado apenas para obter empréstimo, sem lhe dar outra utilidade, foge completamente à razoabilidade.
A bem da verdade, o apelante foi induzido a erro, não tendo recebido todas as informações necessárias para que refletisse adequadamente acerca da contratação, tendo acreditado contratar apenas um empréstimo com margem consignável.
Portanto, é patente a violação do dever de lealdade, de transparência e de informação, expressões da boa-fé objetiva.
Precedentes deste e.
TJES. 4.
A declaração da ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante é medida que se impõe, devendo o banco apelado repetir os valores descontados indevidamente. 5.
No que toca as cobranças efetuadas até 30/03/2021, a repetição deve se dar de forma simples, notadamente porque não houve a demonstração da má-fé por parte do banco apelado.
Por outro lado, no que toca às cobranças efetuadas a partir de 30/03/2021, a repetição deve se dar em dobro, porque a partir de tal data é dispensada a verificação da má-fé do fornecedor, nos termos fixados pelo c.
Superior Tribunal de Justiça nos autos do EREsp 1.413.542/RS. 6.
Diante dos elementos apresentados, restam configurados os danos morais, notadamente porque foram efetuados descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, o qual é de apenas um salário-mínimo.
Assim, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para a reparação do dano, sem que implique enriquecimento sem causa. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 5028159-50.2022.8.08.0048, Relatora Substituta: FERNANDA CORRÊA MARTINS, Relator: Desembargador EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Relator Designado: JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 8 de abril de 2025) Irresignada, a Recorrente aduz divergência jurisprudencial e violação ao artigo 421, Caput e parágrafo único, do Código Civil, ao argumento de que “ao contrário do que fundamenta o ref. acórdão não há qualquer vício de consentimento ou ausência de informações claras quanto ao contrato de cartão de crédito consignado”.
Ato contínuo, suscita ofensa aos artigos 186 e 187, do Código Civil, porquanto “ausentes os requisitos para configuração do dano moral” Por fim, alega contrariedade ao artigo 944, do Código Civil, sob o fundamento de que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais “é completamente descabido, excessivo e mostra por si só o manifesto intuito de se enriquecer às custas do recorrente”.
Contrarrazões pelo Recorrido pugnando pelo desprovimento do Apelo Nobre (ID. 14287186) Na espécie, após a interposição do Recurso Especial, a Recorrente, por meio da Petição (id. 14570674), requereu a desistência do aludido recurso.
Como cediço, a sistemática de desistência do pleito recursal, adotada pelo Código de Processo Civil em vigor, confere ao Recorrente a faculdade de desistir de seu intento, independente da anuência da parte ex adversa, nos termos do artigo 998, in verbis: "Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso." Nestes termos, aviada nos autos petição em que a Recorrente abdica do pleito recursal, forçoso o seu acolhimento e, consequentemente, a declaração da perda do objeto do Apelo Nobre.
Isto posto, nos termos preconizados no artigo 998 c/c Caput do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por via de consequência, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, porquanto prejudicado o julgamento de seu mérito.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
03/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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03/12/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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02/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:23
Desentranhado o documento
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02/12/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:59
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido de PEDRO RODRIGUES MAIA - CPF: *90.***.*52-91 (AUTOR).
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08/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES MAIA em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/08/2023 15:05
Expedição de carta postal - citação.
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12/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 16:50
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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