TJES - 5027504-20.2022.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:33
Juntada de Certidão
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03/09/2025 05:33
Decorrido prazo de JOSE MARQUES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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24/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5027504-20.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA LUZIA RODRIGUES DA SILVA INTERESSADO: JOSE MARQUES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogados do(a) INTERESSADO: ALECSANDRO SAMPAIO - ES28557, CARLOS EDUARDO CAMPISTA DE LYRIO - ES19202 Advogados do(a) INTERESSADO: JAEDER SIMOES ASSUNCAO JUNIOR - ES22029, JAMES MONTI PEREIRA - ES29748 DECISÃO JOSE MARQUES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de MARIA LUZIA RODRIGUES DA SILVA, sob o fundamento de que há excesso de execução.
O contraditório foi regularmente exercido.
A Lei 9.099/95, em seu art. 52, IX, prevê quais matérias podem ser alegadas em sede de embargos à execução.
In verbis: "Art. 52.
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.".
Tratando-se de excesso de execução, o art. 917 do CPC, estabelece que: Art. 917 Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I – serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Pois bem, embora o embargante tenha arguido excesso de execução, em nenhum momento apontou, na petição da impugnação, a parcela incontroversa do débito.
Aliás, sequer trouxe seus cálculos.
Em tais casos, consoante jurisprudência consolidada do STJ, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior ao título, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar.
A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS COM A INICIAL.
NECESSIDADE.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 739-A, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
IMPROVIMENTO.1 Fundados os embargos à execução contra a Fazenda Pública no excesso de execução, é dever do embargante apresentar, ao tempo da inicial, a memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição.
Aplicabilidade do artigo 739-A, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil . 2.
Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1175064/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010).
Nada obstante, verifica-se ainda que nos presentes embargos encontra-se ausente segurança do juízo, em desconformidade com o Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)” POSTO ISTO, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno o embargante no pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de previsão no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente: a) intime-se o Embargante para, em 05 dias, efetuar/comprovar o pagamento das custas processuais.
Caso permaneça inerte, inscreva-o em dívida ativa; b) intime-se o Embargante para efetuar/comprovar, em 05 dias, o pagamento do débito, sob pena de penhora on line.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: JOSE MARQUES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: Avenida Jerônimo Monteiro, 117, Jaburuna, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-400 Requerente(s): Nome: MARIA LUZIA RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Manoel Freitas Dias, 48, Divino Espírito Santo, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-180 -
21/08/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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21/08/2025 13:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de JOSE MARQUES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 23.***.***/0001-90 (INTERESSADO)
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21/08/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 07:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/03/2025 17:03
Juntada de Petição de embargos à execução
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28/02/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
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23/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão - conferência inicial
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02/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2024 14:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2024 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2024 17:32
Expedição de carta postal - intimação.
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13/06/2024 17:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 17:28
Transitado em Julgado em 16/05/2024 para JOSE MARQUES PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 23.***.***/0001-90 (REU).
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15/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2024 02:27
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA LUZIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *01.***.*33-89 (AUTOR).
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20/03/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 20:18
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 21:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 14:46
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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31/08/2023 17:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/08/2023 16:27
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/08/2023 16:26
Expedição de Termo de Audiência.
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26/05/2023 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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22/05/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 22:57
Processo Inspecionado
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05/05/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
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14/03/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:13
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 16:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/11/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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