TJES - 5023891-59.2021.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023891-59.2021.8.08.0024 RECORRENTE: PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA ADVOGADO: PABLO RODNITZKY (OAB/ES 10.400) RECORRIDO: JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS e MARIA DA GLORIA RIBEIRO MARTINS ADVOGADO: MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO (OAB/ES 35.504) e CONRADO FAVERO (OAB/ES 23.193-A) DECISÃO PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 13826433), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 12294898, integralizado no id. 13586360), lavrado pela Egrégia 1ª Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a SENTENÇA exarada pelo JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - COMARCA DA CAPITAL nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS e MARIA DA GLORIA RIBEIRO MARTINS em face de PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA, cujo decisum julgou parcialmente procedentes os pedidos para resolver a promessa de compra e venda, determinar a restituição integral dos valores e condená-la ao pagamento de multa compensatória.
A propósito, o Acórdão encontra-se assim ementado, in litteris: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INAPLICABILIDADE DA TESE DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
MULTA COMPENSATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta por Praia Norte Imobiliária SPE Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, formulado por Walber Botelho Tonn, em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido por contrato de promessa de compra e venda.
A apelante sustenta, dentre outros pontos, que o atraso decorreu de força maior em razão da pandemia de Covid-19 e pleiteia a aplicação da Lei nº 9.514/1997, afastando o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Requer, ainda, a exclusão ou redução da multa compensatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) determinar se a pandemia de Covid-19 configura hipótese de força maior ou caso fortuito, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel; (ii) definir a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor em relação à Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à devolução integral dos valores pagos e à multa compensatória; (iii) verificar a legitimidade da condenação ao pagamento de danos morais e a possibilidade de cumulação com a cláusula penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A pandemia de Covid-19, embora tenha gerado impactos em diversas atividades econômicas, não justifica o atraso na entrega do imóvel, pois a construção civil foi reconhecida como atividade essencial e continuou a operar durante o período crítico. 4) A Lei nº 9.514/1997 não afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de promessa de compra e venda, especialmente quando há relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Inaplicável, no caso concreto, a legislação especial, pois o inadimplemento foi exclusivo da promitente vendedora. 5) A restituição integral dos valores pagos pelos promitentes compradores é medida obrigatória em caso de culpa exclusiva da vendedora, conforme consolidado na Súmula 543 do STJ. 6) A multa compensatória prevista contratualmente, no percentual de 10% sobre os valores pagos, é válida e proporcional, pois inferior ao percentual que seria aplicado ao comprador em caso de inadimplemento. 7) No que tange à responsabilidade tributária, conforme o Tema nº 886 do STJ, a obrigação pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais recai sobre o vendedor até a imissão do comprador na posse do imóvel, não cabendo qualquer retenção a este título.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pandemia de Covid-19 não configura caso fortuito ou força maior apto a justificar o atraso na entrega de imóvel, especialmente quando a construção civil foi considerada atividade essencial. 2.
Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva do promitente vendedor impõe a restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes. 3.
A responsabilidade pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais permanece com o vendedor até a imissão do comprador na posse do imóvel. ---------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 34; Lei nº 9.514/1997; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543.
STJ, REsp 1.601.149/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2017 (Tema nº 886).
TJES, Apelação Cível nº 5026022-07.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, j. 07.10.2024.
TJES, Apelação Cível nº 0005736-21.2021.8.08.0048, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, j. 23.10.2024.
TJES, Apelação Cível nº 0019522-06.2019.8.08.0048, Rel.
Des.
Carlos Magno Moulin Lima, j. 08.03.2024. (TJES - Apelação Cível nº: 5023891-59.2021.8.08.0024, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível.
Relator(a) Des(a) José Paulo Calmon Nogueira da Gama , data do julgamento: 19 de fevereiro de 2025).
Opostos Embargos de Declaração, a conclusão do julgamento permaneceu inalterada.
Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, a ocorrência de violação ao artigo 393, do Código Civil; artigo 374, do Código de Processo Civil, bem como, artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, suscitando, outrossim, dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões id. 14072110 pela inadmissibilidade do Recurso Especial e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Na hipótese, o artigo 393, do Código Civil e o artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, não restaram objeto de apreciação pelo Órgão Fracionário, tampouco foram prequestionados pelo Recorrente em sede de Embargos de Declaração, atraindo, neste sentido, a aplicação, por analogia, das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”.
Com efeito, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
No que diz respeito à violação ao artigo 374, do Código de Processo Civil, o Órgão Fracionário afastou a sua aplicação ao fundamento de sua inaplicabilidade, diante da circunstância de que “à evidência, a alegada escassez de matéria-prima não é fato notório, de modo a se afastar a incidência do inciso I do art. 374 do CPC”.
Por conseguinte, a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, acerca circunstância de reputar existência ou não de fato notório alusivo à escassez de matéria prima, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Por fim, com relação ao dissídio jurisprudencial, suscitado na forma do permissivo inserto no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, não restou observada a superação dos requisitos formais previstos no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo realizado o cotejo analítico que enseja a alegação da divergência de teses adotadas entre o Acórdão objurgado e aquele tomado como paradigma, restando inviabilizada, assim, a atuação uniformizadora do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.” (STJ, AgInt no REsp 1932501/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14-06-2021, DJe 18-06-2021).
Ademais, denota-se a ausência de juntada do inteiro teor dos julgados indicados como paradigma ou do repositório oficial nos quais publicados, requisito indispensável para a recepção do recurso com base na divergência jurisprudencial.
Sobre o tema, confira-se a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve cumprir os requisitos de interposição, sendo indispensável a indicação do repositório oficial em que publicado o acórdão paradigma ou de juntar o seu inteiro teor; devida a realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e demonstração da similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.042.384/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 273, § 1º-B, DO CP.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO.
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
VIOLAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
PRECEITO SECUNDÁRIO INCIDENTE NA ESPÉCIE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados. 3.
A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo descumprimento caracteriza vício substancial insanável. [...] 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício. (AgRg no REsp n. 1.813.396/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
02/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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02/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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02/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 13:09
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:08
Conclusos para decisão
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31/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de PRAIA NORTE IMOBILIARIA SPE LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RIBEIRO MARTINS em 28/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*18-70 (REQUERENTE) e MARIA DA GLORIA RIBEIRO MARTINS - CPF: *58.***.*30-59 (REQUERENTE).
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01/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
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01/06/2023 16:40
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 08:35
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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13/04/2023 09:12
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA RIBEIRO MARTINS em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:03
Juntada de Petição de memoriais
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06/03/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
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01/03/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 14:47
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 19:02
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2022 19:00
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:41
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:40
Juntada de Certidão
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24/03/2022 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 19:37
Conclusos para despacho
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20/01/2022 19:35
Juntada de Certidão
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20/01/2022 19:31
Expedição de Mandado - citação.
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20/01/2022 19:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/12/2021 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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01/12/2021 16:16
Conclusos para decisão
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01/12/2021 16:16
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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